TJDFT - 0717611-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717611-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS SANTANA EIRELI - ME REQUERIDO: PALOMA MARTINS DA SILVA, COMERCIAL HORTIFRUTI COMARIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2025 18:20
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:20
Decretada a revelia
-
09/09/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de COMERCIAL HORTIFRUTI COMARIS EIRELI em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de PALOMA MARTINS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de COMERCIAL HORTIFRUTI COMARIS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PALOMA MARTINS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de COMERCIAL HORTIFRUTI COMARIS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PALOMA MARTINS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Edital em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 12:40
Expedição de Edital.
-
28/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/12/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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15/11/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PALOMA MARTINS DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIAL HORTIFRUTI COMARIS EIRELI em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717611-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS SANTANA EIRELI - ME REQUERIDO: PALOMA MARTINS DA SILVA, COMERCIAL HORTIFRUTI COMARIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 207799640 e 207799641).
Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID 210195106 e, por via de consequência, determino a suspensão do processo principal (0711075-31.2021.8.07.0020) nos termos do § 3º do artigo 134 do CPC.
Translade-se cópia desta decisão para o processo principal.
Citem-se os réus, nos termos do artigo 135 do CPC, para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do incidente. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:34
Outras decisões
-
13/09/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717611-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS SANTANA EIRELI - ME REQUERIDO: PALOMA MARTINS DA SILVA, COMERCIAL HORTIFRUTI COMARIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS SANTAN EIRELI em desfavor de PALOMA MARTINS DA SILVA e COMERCIAL HORITIFRUTI COMARIS EIRELI.
Narra a parte autora ser credora das partes requeridas no montante de R$ 106.912,00, referente ao cumprimento de sentença de Nº 0711075-31.2021.8.07.0020) Afirma ter esgotado todos os meios para localização dos bens dos executados, isso porque todas as pesquisas, em busca de bens dos executados, realizadas por esse Juízo (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD), restaram infrutíferas.
Alega confusão patrimonial, tendo em vista que a empresa que declara capital social de R$ 205.000,00 retirou tudo de seu nome para, através de sua sócia, manejar patrimônio da empresa, esquivando-se da obrigação de saldar as dívidas existentes.
Por fim, requer o deferimento da tutela de urgência “para realizar, desde já, a constrição dos ativos financeiros em nome de PALOMA MARTINS DA SILVA, CPF nº *95.***.*74-15, bem como pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, INFOJUD e SNIPER em nome deste, para assegurar o resultado útil do processo, no montante de R$ 106.912,00 (cento e seis mil novecentos e doze reais).” É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, não compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque a alegação de abuso de personalidade jurídica e de confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil) por parte da empresa executada deve ser realizada no mérito da presente demanda, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Frise-se que a simples instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem que haja nos autos comprovação mínima acerca da má-fé da parte devedora, assim como a dilapidação de seu patrimônio, não autoriza a concessão liminar de arresto pleiteado nos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE INSTAURADO.
PEDIDO DE ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC não autoriza concessão da tutela provisória de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em complemento, o art. 301 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 2.
Se o exequente, ora agravante, requer a determinação de arresto, sob o argumento de confusão patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, revela-se hígida a r. decisão que indeferiu o pleito, porquanto tais pressupostos permitem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como determinado pelo Juízo de origem, e não possuem o condão de respaldar, automaticamente, o arresto vindicado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1411407, 07397194420218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARRESTO.
BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
Nos termos do artigo 301 do CPC: `A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.` 2.
A simples instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem elementos formais mínimos acerca da má-fé do credor ou dilapidação do patrimônio, o que será mais bem apurado quando do contraditório e da instrução probatória no referido incidente, nos termos do artigo 136 do CPC, não autoriza a concessão da medida assecuratória pleiteada. 3.
Considerando que não restou, a priori, demonstrada a plausibilidade do direito, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento do arresto de bens revela-se medida mais adequada. 4.
Não há que se falar em bloqueio de transferência de veículos, pois somente após o resultado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é que a alienação de bens do responsável patrimonial poderá ser havida em fraude à execução, sendo ainda necessária a prova de má-fé do adquirente, não sendo, portanto, este o momento oportuno para a análise da questão. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1361814, 07175757620218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a simples ausência de bens em nome da empresa executada não preenche, por si só, o requisito da probabilidade do direito alegado pelo exequente.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Ademais, o requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC.
Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil.
Incumbe à parte autora emendar a petição inicial para: a) a) indicar nome, qualificação, número dos documentos pessoais dos sócios, contrato social e eventuais alterações das empresas executadas, e endereço para citação; b) b) expor, de forma clara e precisa, os fundamentos do pedido de desconsideração, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), indicando expressamente qual é a hipótese que fundamenta seu pedido, bem como promovendo o cotejamento dos fatos com a norma aplicável, a fim de possibilitar a manifestação da parte adversa e, também, o convencimento do julgador em relação à tal pretensão; c) c) juntar aos autos apenas as peças principais/necessárias do processo de execução (sentença, esgotamento de busca de bens da empresa devedora).
Friso que alegações genéricas, relativas ao preenchimento dos requisitos legais, não serão acolhidas como atendimento desta determinação e implicarão no indeferimento do pedido.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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