TJDFT - 0706043-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2025 17:29
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 02:49
Publicado Edital em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0706043-73.2024.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - LAURA PIMENTEL DO CARMO (CPF: *92.***.*66-34); BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP (CPF: 03.***.***/0001-00); ; Executado - LS ATACADISTA E SERVICOS LTDA (CPF: 15.***.***/0001-26); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: LS ATACADISTA E SERVICOS LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 4.763,62 (quatro mil e setecentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 13 de agosto de 2025 16:14:57.
Eu, LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
04/08/2025 15:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:14
Outras decisões
-
16/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
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15/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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14/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706043-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP REQUERIDO: LS ATACADISTA E SERVICOS LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por BSB INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS EIRELI em desfavor de L S ATACADISTA E SERVIÇOS LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 193263893) que a requerida realizou compras de blocos de concreto no estabelecimento da requerente, os quais foram devidamente entregues.
Entretanto, alega que a requerida deixou de adimplir a dívida contraída, permanecendo em mora, não demonstrando nenhum interesse em satisfazer o crédito do autor.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 4.185,51.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 4.185,51 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 193265709), documentos e recolheu custas (ID. 193265701).
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 209811510), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 216050218), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória (IDs. 221970101).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, vê-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova do alegado, juntando aos autos a nota fiscal no ID. 193265707, com a lista das mercadorias vendidas à parte requerida, as quais se encontram, inclusive, assinadas pele recebedor.
Assim, há demonstrado a efetiva entrega dos produtos.
Além disso, juntou demonstrativo da evolução do débito em ID. 193265705, no qual há descrição do valor devido e juros aplicados, permitindo, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Assim sendo, há provada a existência da avença relatada na inicial, com a respectiva entrega dos produtos comprados, bem como do débito contraído pela parte requerida.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
No entanto, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP em 17/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:16
Outras decisões
-
14/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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25/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 12:39
Outras decisões
-
08/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/01/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de LS ATACADISTA E SERVICOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:30
Publicado Edital em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: MONITÓRIA (40), processo nº 0706043-73.2024.8.07.0009, em que são partes: Autor - LAURA PIMENTEL DO CARMO (CPF: *92.***.*66-34); BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP (CPF: 03.***.***/0001-00); ; Réu - LS ATACADISTA E SERVICOS LTDA (CPF: 15.***.***/0001-26); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REQUERIDO: LS ATACADISTA E SERVICOS LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 4.185,51 (quatro mil e cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos ), referente ao principal ou ofereça(m) embargos monitórios, via Defensor Público ou Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custa e honorários advocatícios.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 3 de setembro de 2024 17:07:03.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação da MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. a. -
03/09/2024 17:08
Expedição de Edital.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:17
Outras decisões
-
29/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706043-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP REQUERIDO: LS ATACADISTA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:04
Outras decisões
-
16/04/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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