TJDFT - 0709165-36.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709165-36.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MADEIRO DE SA, FRANCILEIA GALDINA MADEIRO SA, FRANCISCO DAS CHAGAS MADEIRO DE SA *83.***.*66-68, FRANCISCO DAS CHAGAS MADEIRO DE SA *83.***.*66-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 227083541).
Foram bloqueados os seguintes valores: REFERENTES A FRANCILEIA: ITAÚ: R$ 5.313,21 + R$ 424,80 + R$ 4.414,76; CAIXA: R$ 4.371,03 + R$ 13,89 + R$ 14,49; BANCO DO BRASIL: R$ 12,21; NUBANK: R$ 11,13.
REFERENTES A FRANCISCO: CAIXA: R$ 306,75; BANCO DO BRASIL: R$ 12.200,95 + R$ 54,21 + R$ 20,22; BRADESCO: R$ 1.509,21.
Os executados, no ID. 230790089, apresentaram impugnação à penhora.
Na oportunidade aduziram que as quantias bloqueadas tratavam-se de verba salarial ou estavam em conta poupança.
Ao final requereram a desconstituição da penhora.
Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente requereu a manutenção da penhora no percentual de 30% do valor bloqueado (ID. 236120729).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise do extrato bancário juntado no ID. 230791250, ficou demonstrado que o total bloqueado no BANCO ITAÚ, referente a executada FRANCIELEIA (R$ 5.313,21 + R$ 424,80 + R$ 4.414,76 = R$ 10.152,77), corresponde à verba salarial (salário, bônus e vale transporte).
Na mesma oportunidade, também é possível aferir a origem salarial do valor bloqueado no NUBANK: R$ 11,13 (ID. 230791294), referente a FRANCILEIA.
Assim, ficou comprovado que tais montantes possuem natureza salarial.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de ativos apresentada referente ao montante de R$ 10.163,90.
Por sua vez, com relação ao valor BRADESCO: R$ 1.509,21, referente ao executado FRANCISCO, não foi apresentada documentação para demonstrar que a origem do referido valor corresponde à aposentadoria.
Assim, INDEFIRO à impugnação referente ao valor BRADESCO: R$ 1.509,21, referente ao executado FRANCISCO.
Ademais, também foi alegado bloqueio de valores oriundos de conta-poupança.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Nesses termos, em análise dos autos verifica-se que foi demonstrado que os valores referentes a FRANCILEIA: CAIXA: R$ 4.371,03 + R$ 13,89 + R$ 14,49 e BANCO DO BRASIL: R$ 12,21 e os valores referentes a FRANCISCO BANCO DO BRASIL: R$ 12.200,95 + R$ 54,21 + R$ 20,22 estão depositados em contas poupança e, por conseguinte, são impenhoráveis.
Por outro lado, verifica-se que não foi juntada documentação referente ao valor bloqueado na conta do Sr.
FRANCISCO: CAIXA: R$ 306,75, inviabilizando a verificação da natureza da referida conta e, por conseguinte, inviabilizando aferir a impenhorabilidade do referido valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de ativos apresentada referente ao montante de R$ 16.687,00.
Ainda, INDEFIRO à impugnação referente ao valor CAIXA: R$ 306,75, referente ao executado FRANCISCO.
Ademais, INDEFIRO o pedido da parte exequente de manutenção de 30% da penhora, tendo em vista que foi demonstrada a impenhorabilidade dos referidos valores, permanecendo a penhora apenas referente ao valor CAIXA: R$ 306,75 e BRADESCO: R$ 1.509,21, referentes ao executado FRANCISCO.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 227083541 - R$ 28.666,86 - mais acréscimos legais - nos seguintes termos: R$ 12.275,38 - Em favor da parte EXECUTADA FRANCISCO DAS CHAGAS MADEIRO DE SÁ; R$ 14.575,52 - Em favor da parte EXECUTADA FRANCILEIA GALDINA MADEIRO SÁ; R$ 1.815,96 - Em favor da parte EXEQUENTE - foi indicada conta bancária da parte exequente na procuração de ID. 69787518 – pág. 4 – pertencente à empresa do mesmo grupo econômico da exequente, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS para a referida conta bancária.
Defiro prazo de 10 (dez) dias às partes executadas para apresentação de PIX e conta bancária para transferência (já observado o disposto no art. 186, CPC).
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária das partes executadas para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCILEIA GALDINA MADEIRO SA - CPF: *04.***.*25-09 (EXECUTADO), FRANCISCO DAS CHAGAS MADEIRO DE SA - CPF: *83.***.*66-68 (EXECUTADO).
-
22/04/2025 17:56
Outras decisões
-
25/03/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709165-36.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MADEIRO DE SA, FRANCILEIA GALDINA MADEIRO SA, FRANCISCO DAS CHAGAS MADEIRO DE SA *83.***.*66-68, FRANCISCO DAS CHAGAS MADEIRO DE SA *83.***.*66-68 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 222337238.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 222337238, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
24/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCILEIA GALDINA MADEIRO SA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MADEIRO DE SA em 18/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0709165-36.2020.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (CPF: *26.***.*49-67); BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF: 92.***.***/0001-00); ; Executado - FRANCISCO DAS CHAGAS MADEIRO DE SA (CPF: *83.***.*66-68); FRANCILEIA GALDINA MADEIRO SA (CPF: *04.***.*25-09); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MADEIRO DE SA, FRANCILEIA GALDINA MADEIRO SA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 83.127,57 (oitenta e três mil e cento e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 27 de agosto de 2024 21:55:21.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
27/08/2024 21:55
Expedição de Edital.
-
23/08/2024 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:32
Outras decisões
-
24/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 21:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 21:27
Recebidos os autos
-
16/03/2022 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
10/03/2022 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2022 11:34
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 08/02/2022 23:59:59.
-
27/12/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 16:40
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:40
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2021 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2021 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 10/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/10/2021 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2021 15:00, CEJUSC-TAG.
-
14/10/2021 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2021 14:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/08/2021 12:28
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCILEIA GALDINA MADEIRO SA em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MADEIRO DE SA em 16/07/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:32
Publicado Edital em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 15:29
Expedição de Edital.
-
07/05/2021 16:28
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2021 22:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Edital em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 10:26
Expedição de Edital.
-
29/03/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 12:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
22/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:53
Audiência Conciliação designada em/para 20/05/2021 15:00 CEJUSC-TAG.
-
25/02/2021 23:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
24/02/2021 23:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 21:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2021 21:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2021 21:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2021 17:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
03/02/2021 17:24
Audiência Conciliação não-realizada para 03/02/2021 16:40 #Não preenchido#.
-
03/02/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
30/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 13:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
16/11/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 13:30
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 16:40 CEJUSC-SAM.
-
16/11/2020 13:30
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2020 13:20 CEJUSC-SAM.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de FRANCILEIA GALDINA MADEIRO SA em 11/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 08:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
09/11/2020 08:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 00:58
Juntada de ata
-
20/10/2020 09:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2020 13:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
18/08/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 13:44
Audiência Conciliação designada - 19/10/2020 13:20
-
18/08/2020 13:04
Recebidos os autos
-
18/08/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
17/08/2020 08:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
14/08/2020 15:46
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708736-69.2020.8.07.0009
Edificio Conquista Residencial
Luiz Ernandes Rodrigues da Silva
Advogado: Edleia Ursulina Goncalves de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2020 15:32
Processo nº 0711776-32.2024.8.07.0005
Gabrielle Silva dos Santos
Cleonice Maria da Silva
Advogado: Alessandro Amorim Liberato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 16:14
Processo nº 0720803-61.2023.8.07.0009
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Victor Hugo Souza dos Santos Veras
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 14:28
Processo nº 0701813-67.2024.8.07.0015
Antonio Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Solange Cristina Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 10:36
Processo nº 0716207-70.2024.8.07.0018
Igor Silva Vieira
Distrito Federal
Advogado: Mateus Duarte de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 11:19