TJDFT - 0701813-67.2024.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/01/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701813-67.2024.8.07.0015 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA contra a decisão de id. 216091487, que reputou satisfeita a pretensão deduzida na inicial e determinou o arquivamento do feito.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas contradições, posto que teria deixado de observar que a pretensão deduzida na inicial não estaria exaurida, uma vez que não apresentados todos os documentos solicitados, e que a resistência oposta pela parte requerida imporia a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 220245490.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições, notadamente porque, instada a se manifestar acerca do documento apresentado pela parte ré (id. 208637509), a parte embargante não o infirmou, se limitando a rebater as questões preliminares suscitadas na resposta e a requerer o julgamento do mérito da demanda (id. 210524153).
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 220245490 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
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08/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/12/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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30/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 16:08
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701813-67.2024.8.07.0015 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Concedo à parte requerente prazo de 10 dias para que se manifeste acerca da petição de id. 208453475 e dos documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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01/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:18
Outras decisões
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25/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:08
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:32
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:32
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/05/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*89-00 (REQUERENTE).
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26/04/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/04/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 08:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:04
Declarada incompetência
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27/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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