TJDFT - 0735615-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE GALVAO BICALHO NETO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/12/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 11:02
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE GALVAO BICALHO NETO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735615-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE GALVAO BICALHO NETO EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 918, II e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, porquanto não demonstrada a hipossuficiência alegada, em que pese a intimação de id. 208786550, motivo pelo qual lhe indefiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Traslade-se cópia para os autos da ação de execução conexa (proc. 0724486-96.2024.8.07.0001).
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/09/2024 20:09
Recebidos os autos
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23/09/2024 20:09
Indeferida a petição inicial
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21/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE GALVAO BICALHO NETO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735615-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE GALVAO BICALHO NETO EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Prima facie, e sem prejuízo de outras determinações, faculto à parte autora juntar aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência e possibilitar a análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo, sob pena de rejeição liminar, esclareça o interesse processual, uma vez que a parte embargante não necessita de embargos à execução para a apresentação de proposta de acordo, a qual poderá ser formulada no bojo da execução, evidenciando-se, portanto, a inadequação da via eleita.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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