TJDFT - 0724347-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 06:08
Recebidos os autos
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13/04/2025 06:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:05
Recebidos os autos
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07/04/2025 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/03/2025 21:12
Recebidos os autos
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da PresidênciaS ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724347-81.2023.8.07.0001 RECORRENTE: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO RECORRIDA: KINOFUJIS INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIORMENTE À AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E À CONSTRIÇÃO.
AVERBAÇÃO OU REGISTRO.
INEXISTÊNCIA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
CONSUMAÇÃO.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
MATRÍCULA.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DESCONTITUTIVA ACOLHIDA.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA.
OMISSÃO.
CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO REGISTRAL.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE SOBRE O BEM DO EMBARGANTE E DA AQUISIÇÃO REVESTIDA DE BOA-FÉ.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO.
PARÂMETRO.
CAUSALIDADE.
EVITABILIDADE DA LIDE.
EMBARGANTE.
DESÍDIA.
ATRASO NO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE.
RESISTÊNCIA DOS EMBARGADOS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO NO BOJO DA AÇÃO INCIDENTAL.
SUBSISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO (STJ, TEMA 872).
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO AOS VENCIDOS.
SENTENÇA.
OMISSÃO ACERCA DUM PEDIDO ACESSÓRIO.
CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA PROMOVIDA PELOS EXEQUENTES/EMBARGADOS.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO DE PENHORA NO REGISTRO DO IMÓVEL.
LACUNA.
SUPRIMENTO EM AMBIENTE RECURSAL.
VIABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AOS APELADOS (CPC, ART. 85, § 2º). 1.
Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento autônoma de natureza constitutiva negativa cuja finalidade é a desconstituição do ato judicial que ensejara esbulho ou turbação na posse dos bens de terceiro estranho à relação processual da qual emergira, legitimando o terceiro prejudicado pelo esbulho ou turbação a manejá-los visando a defesa do que possui ou lhe pertence, consoante preceitua o artigo 674 do novo estatuto processual civil. 2.
Conquanto registrado o ato de disposição patrimonial correspondente ao imóvel objeto de constrição judicial após a anotação premonitória promovida pelo exequente, o negócio jurídico traduzido em promessa de compra e venda e em cessão de direitos municia a adquirente com estofo para, lastreada no negócio, defender a posse e titularidade do bem que lhe fora transmitido de restrição judicial advinda de execução que não integrara, notadamente se evidenciado que à época da consumação dos negócios inexistia óbice ou impedimento à sua efetivação. 3.
Concluindo a sentença que a aquisição do bem objeto da constrição judicial e de anotação premonitória, ultimada via contrato de compra e venda, conquanto não registrado, ocorrera antes da anotação registral, desonerando a coisa da constrição, apreensão assimilada pelos embargados, o cancelamento da averbação premonitória é consectário lógico do reconhecimento da titularidade detida pela embargante sobre o bem sobre o qual recaíram as restrições judiciais, estando compreendido na determinação de desconstituição da constrição judicial havida, devendo ser assinalado textualmente no julgado de forma a irradiar a plena eficácia dele esperada. 4.
Conquanto omisso o provimento sentencial quanto à pretensão de desconstituição da averbação premonitória também integrante do pedido deduzido nos embargos de terceiro, lacuna que encerra hiato, a revelar a ausência de apreciação específica dum pedido acessório, não macula a higidez do julgado nem tem o condão de obstar o cancelamento do assentamento restritivo havido, impondo o havido, destarte, acolhido o pedido desconstitutivo, a complementação do julgado de forma a contemplar expressamente a determinação de desconstituição da averbação premonitória lançada na matrícula do imóvel liberado, em compasso com o reconhecimento da titularidade do imóvel em favor da embargante. 5.
O arbitramento das verbas de sucumbência nos embargos de terceiro não escapa da incidência do princípio da causalidade como fórmula destinada a pautar sua atribuição, ensejando que sejam atribuídas àquele que dera causa à constrição indevida, conquanto pudesse, caso agisse doutro modo, evitar a lide, devendo sob essa realidade, uma vez rejeitada a pretensão desconstitutiva, arcar o embargante com os honorários advocatícios, e, em contrapartida, acolhido o pedido, a destinação da verba deve ser apreendida segundo as nuanças do caso e a postura dos embargados (STJ, Súmula 303 e Tema 872). 6.
A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, caracterizada pelo critério da evitabilidade da lide, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os consectários da sucumbência em ponderação com o próprio princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que os embargados que, ao se manifestarem sobre o pedido desconstitutivo, contra ele se opõem, defendendo sua rejeição, devem suportar, ante o acolhimento do pedido desconstitutivo, como expressão da sucumbência que experimentaram, a imputação das verbas de sucumbência (STJ, Súmula 303 e Tema 872, REsp nº 1452840/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos). 7.
Conquanto a embargante, afetada por anotação registral e constrição advindas de relação jurídica processual que não integrara, tenha concorrido para a consumação da restrição que recaíra sobre imóvel de sua titularidade, ante sua desídia em promover a transcrição do bem em seu nome, negligenciando no registro do título aquisitivo, ensejando a apreensão de que o bem era de propriedade do excutido, a nuança de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, os embargados se opuseram ao pedido, defendendo a perduração da constrição, conquanto confrontado com a comprovação de transmissão de titularidade da coisa, determina que, acolhida a pretensão desconstitutiva, sejam-lhe imputados os encargos inerentes à sucumbência diante da orientação que emana do princípio da causalidade. 8.
A evitabilidade da lide como critério da causalidade impõe que, acolhido o pedido deduzido em sede de embargos de terceiro contra a defesa que formularam os embargados, que, não obstante confrontado com o fato de a embargante ser a titular da coisa constrita, insistira na perduração da constrição, sucumbindo na defesa da penhora, devem sofrer eles, face ao acolhimento do pedido desconstitutivo, e como expressão da sucumbência que experimentara, a imputação das verbas de sucumbência, não obstante a embargante tenha concorrido para a ultimação do ato constritivo ao retardar a transcrição do bem em seu nome, pois o que sobeja é a postura assumida pelos embargados no ambiente da lide incidental, na qual restaram vencidos, conformando-se essa resolução com o enunciado consignado na súmula 303 do STJ, se alinhando linearmente, ademais, às teses firmadas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 872 do STJ. 9.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1.245, §1º, do Código Civil, argumentando que o fato de os recorrentes terem apresentado contestação não justifica a condenação à sucumbência, vez que se trata de mera petição prevista para o momento processual no processo de conhecimento.
Asseveram que, independentemente da apresentação de contestação, o ajuizamento da ação se deu anteriormente pela desídia da recorrida.
Aduzem, ademais, que o acórdão recorrido diverge do tema 872 dos recursos repetitivos no STJ, acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.
Nesse sentido, apontam, ainda, divergência jurisprudencial com julgados de Tribunais de Justiça Pátrios.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.444.601/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Com relação à suposta ofensa ao artigo 1.245, §1º, do Código Civil, bem como no tocante à assinalada divergência, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.452.840/SP (tema 872), concluiu que “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIORMENTE À AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
AVERBAÇÃO OU REGISTRO.
INEXISTÊNCIA.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
CONSUMAÇÃO.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
MATRÍCULA.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA ACOLHIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO.
PARÂMETRO.
CAUSALIDADE.
EVITABILIDADE DA LIDE.
EMBARGANTE.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE.
RESISTÊNCIA DOS EMBARGADOS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO NO BOJO DA AÇÃO INCIDENTAL.
SUBSISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO (STJ, TEMA 872).
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO AO VENCIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
05/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIORMENTE À AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E À CONSTRIÇÃO.
AVERBAÇÃO OU REGISTRO.
INEXISTÊNCIA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
CONSUMAÇÃO.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
MATRÍCULA.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DESCONTITUTIVA ACOLHIDA.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA.
OMISSÃO.
CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO REGISTRAL.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE SOBRE O BEM DO EMBARGANTE E DA AQUISIÇÃO REVESTIDA DE BOA-FÉ.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO.
PARÂMETRO.
CAUSALIDADE.
EVITABILIDADE DA LIDE.
EMBARGANTE.
DESÍDIA.
ATRASO NO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE.
RESISTÊNCIA DOS EMBARGADOS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO NO BOJO DA AÇÃO INCIDENTAL.
SUBSISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO (STJ, TEMA 872).
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO AOS VENCIDOS.
SENTENÇA.
OMISSÃO ACERCA DUM PEDIDO ACESSÓRIO.
CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA PROMOVIDA PELOS EXEQUENTES/EMBARGADOS.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO DE PENHORA NO REGISTRO DO IMÓVEL.
LACUNA.
SUPRIMENTO EM AMBIENTE RECURSAL.
VIABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AOS APELADOS (CPC, ART. 85, § 2º). 1.
Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento autônoma de natureza constitutiva negativa cuja finalidade é a desconstituição do ato judicial que ensejara esbulho ou turbação na posse dos bens de terceiro estranho à relação processual da qual emergira, legitimando o terceiro prejudicado pelo esbulho ou turbação a manejá-los visando a defesa do que possui ou lhe pertence, consoante preceitua o artigo 674 do novo estatuto processual civil. 2.
Conquanto registrado o ato de disposição patrimonial correspondente ao imóvel objeto de constrição judicial após a anotação premonitória promovida pelo exequente, o negócio jurídico traduzido em promessa de compra e venda e em cessão de direitos municia a adquirente com estofo para, lastreada no negócio, defender a posse e titularidade do bem que lhe fora transmitido de restrição judicial advinda de execução que não integrara, notadamente se evidenciado que à época da consumação dos negócios inexistia óbice ou impedimento à sua efetivação. 3.
Concluindo a sentença que a aquisição do bem objeto da constrição judicial e de anotação premonitória, ultimada via contrato de compra e venda, conquanto não registrado, ocorrera antes da anotação registral, desonerando a coisa da constrição, apreensão assimilada pelos embargados, o cancelamento da averbação premonitória é consectário lógico do reconhecimento da titularidade detida pela embargante sobre o bem sobre o qual recaíram as restrições judiciais, estando compreendido na determinação de desconstituição da constrição judicial havida, devendo ser assinalado textualmente no julgado de forma a irradiar a plena eficácia dele esperada. 4.
Conquanto omisso o provimento sentencial quanto à pretensão de desconstituição da averbação premonitória também integrante do pedido deduzido nos embargos de terceiro, lacuna que encerra hiato, a revelar a ausência de apreciação específica dum pedido acessório, não macula a higidez do julgado nem tem o condão de obstar o cancelamento do assentamento restritivo havido, impondo o havido, destarte, acolhido o pedido desconstitutivo, a complementação do julgado de forma a contemplar expressamente a determinação de desconstituição da averbação premonitória lançada na matrícula do imóvel liberado, em compasso com o reconhecimento da titularidade do imóvel em favor da embargante. 5.
O arbitramento das verbas de sucumbência nos embargos de terceiro não escapa da incidência do princípio da causalidade como fórmula destinada a pautar sua atribuição, ensejando que sejam atribuídas àquele que dera causa à constrição indevida, conquanto pudesse, caso agisse doutro modo, evitar a lide, devendo sob essa realidade, uma vez rejeitada a pretensão desconstitutiva, arcar o embargante com os honorários advocatícios, e, em contrapartida, acolhido o pedido, a destinação da verba deve ser apreendida segundo as nuanças do caso e a postura dos embargados (STJ, Súmula 303 e Tema 872). 6.
A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, caracterizada pelo critério da evitabilidade da lide, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os consectários da sucumbência em ponderação com o próprio princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que os embargados que, ao se manifestarem sobre o pedido desconstitutivo, contra ele se opõem, defendendo sua rejeição, devem suportar, ante o acolhimento do pedido desconstitutivo, como expressão da sucumbência que experimentaram, a imputação das verbas de sucumbência (STJ, Súmula 303 e Tema 872, REsp nº 1452840/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos). 7.
Conquanto a embargante, afetada por anotação registral e constrição advindas de relação jurídica processual que não integrara, tenha concorrido para a consumação da restrição que recaíra sobre imóvel de sua titularidade, ante sua desídia em promover a transcrição do bem em seu nome, negligenciando no registro do título aquisitivo, ensejando a apreensão de que o bem era de propriedade do excutido, a nuança de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, os embargados se opuseram ao pedido, defendendo a perduração da constrição, conquanto confrontado com a comprovação de transmissão de titularidade da coisa, determina que, acolhida a pretensão desconstitutiva, sejam-lhe imputados os encargos inerentes à sucumbência diante da orientação que emana do princípio da causalidade. 8.
A evitabilidade da lide como critério da causalidade impõe que, acolhido o pedido deduzido em sede de embargos de terceiro contra a defesa que formularam os embargados, que, não obstante confrontado com o fato de a embargante ser a titular da coisa constrita, insistira na perduração da constrição, sucumbindo na defesa da penhora, devem sofrer eles, face ao acolhimento do pedido desconstitutivo, e como expressão da sucumbência que experimentara, a imputação das verbas de sucumbência, não obstante a embargante tenha concorrido para a ultimação do ato constritivo ao retardar a transcrição do bem em seu nome, pois o que sobeja é a postura assumida pelos embargados no ambiente da lide incidental, na qual restaram vencidos, conformando-se essa resolução com o enunciado consignado na súmula 303 do STJ, se alinhando linearmente, ademais, às teses firmadas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 872 do STJ. 9.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime. -
23/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724347-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KINOFUJIS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, JANILTO LIMA COSTA REQUERIDO: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO DECISÃO Foi interposto pela parte embargante recurso de apelação da sentença de ID 179720636, publicada no DJe em 30/11/2023.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 180785441, publicada no DJe em 14/12/2023. À parte apelada/embargada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, às 18:23:57.
Documento Assinado Digitalmente -
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:42
Outras decisões
-
15/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 03:19
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 07:13
Recebidos os autos
-
28/11/2023 07:13
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de KINOFUJIS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724347-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KINOFUJIS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, JANILTO LIMA COSTA REQUERIDO: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO DECISÃO Instadas à especificação de provas (ID 166922093), a parte autora postulou, no ID 167322019, pela produção de prova testemunhal, com a finalidade de corroborar o histórico da transação de compra e venda do imóvel sub judice e a condição de possuidores com justo título, boa-fé e animus domini da pessoa jurídica Embargante.
Por sua vez, a parte embargada não se manifestou.
Conforme se verifica a partir da inicial de ID 16575279, o ponto controvertido dos presentes embargos versa sobre a posse do imóvel de matrícula n.º 139.849, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como parcela n. 30, de área rural com 2ha. 07a. 47ca., situada no lugar denominado Barreirinho, na antiga Fazenda Santa Bárbara, localizado do lado esquerdo da DF-135 (sentido Cidade Ocidental - São Sebastião), na antiga Fazenda Santa Bárbara, nas proximidades da estrada EVC-467, Km 6,5, na Região Administrativa de São Sebastião - RA-XIV, Distrito Federal.
Indefiro a produção de provas testemunhal postulada, por se tratar de diligência onerosa e dispensável ao caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes; comprovantes de pagamento porventura efetuados; e atos normativos aplicáveis ao caso.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:36
Indeferido o pedido de KINOFUJIS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-03 (EMBARGANTE)
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14/08/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724347-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KINOFUJIS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, JANILTO LIMA COSTA REQUERIDO: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, às 19:21:33.
Documento Assinado Digitalmente -
28/07/2023 21:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:53
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de KINOFUJIS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 18:47
Recebidos os autos
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13/06/2023 18:47
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 18:47
Outras decisões
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12/06/2023 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 20:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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