TJDFT - 0708112-50.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2025 13:54
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:40
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:38
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708112-50.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANDREON FREY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de Id. 167485451 pelos seus próprios fundamentos.
O inconformismo da parte deve ser manifestado em sede de recurso próprio.
Retornem-se os autos ao arquivo, conforme determinação de Id. 132477832.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 07:28:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708112-50.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANDREON FREY DESPACHO Ante à ausência de manifestação do exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de Id. 132477834.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 15:05:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 06:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708112-50.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANDREON FREY CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708112-50.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANDREON FREY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que o agravo de instrumento não foi conhecido (Id. 167185923).
Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, pois a indicação é ônus do autor e a medida carece de efetividade, pois a experiência deste juízo demonstra que o executado ou não se manifesta ou informa que não possui bens.
Quanto aos pedidos formulados pelo exequente na petição retro, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação do devedor/executado.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Entretanto, defiro a pesquisa no sistema SNIPER.
Publique-se. -
04/08/2023 09:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:22
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708112-50.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: ANDREON FREY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 165504201 por seus próprios fundamentos.
Renove-se o prazo de 15 dias concedido ao Exequente para manifestação. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 11:44:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:56
Outras decisões
-
24/07/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 21:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:58
Outras decisões
-
06/07/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:33
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ANDREON FREY em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 17:45
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:34
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
19/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:03
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/10/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2022 19:06
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:51
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 19:25
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 07:40
Recebidos os autos
-
17/08/2022 07:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 12:57
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 13:16
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 02:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/03/2022 02:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ANDREON FREY em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 19:04
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
09/01/2022 13:16
Recebidos os autos
-
09/01/2022 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 21:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
16/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
13/09/2021 15:22
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 18:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
01/07/2021 18:42
Juntada de Certidão
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21/06/2021 21:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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21/06/2021 21:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 17:44
Recebidos os autos
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31/05/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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