TJDFT - 0711324-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:56
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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09/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711324-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS EXECUTADO: ROSE HELENE ERVILHA CAETANO VIEIRA Decisão 1.
Em consulta ao PJe, verifica-se que os valores mencionados no ID 197911021 (acordo) encontram-se disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito. 2.
Libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). 3.
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. 4.
Defiro a transferência eletrônica para a conta indicada pelo credor no ID 205326660, desde que seja de sua titularidade, ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2024 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:45
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2024 20:27
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 20:27
Desentranhado o documento
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23/05/2024 20:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ROSE HELENE ERVILHA CAETANO VIEIRA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 13:18
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:18
Outras decisões
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05/04/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2024 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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