TJDFT - 0735280-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:21
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de 39.400.893 MARCELA TOSCANO SIMOES em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 08:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 08:50
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de 39.400.893 MARCELA TOSCANO SIMOES em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735280-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: 39.400.893 MARCELA TOSCANO SIMOES REU: MICHELY GARDENIA SILVA DE MENDONCA D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível indeferimento da petição inicial por violação do artigo 966 do Código de Processo Civil, tendo em vista que aparentemente a parte objetiva rescindir a decisão que iniciou o cumprimento de sentença.
Brasília, DF, 30 de agosto de 2024 13:13:16.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
30/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
30/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735280-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: 39.400.893 MARCELA TOSCANO SIMOES REU: MICHELY GARDENIA SILVA DE MENDONCA D E S P A C H O Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência.
Isso porque, a Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte atura colacionar o decisium a ser rescindido, bem como o comprovante de trânsito em julgado.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília, 26 de agosto de 2024 13:58:11.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/08/2024 22:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
24/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
23/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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