TJDFT - 0702559-42.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702559-42.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOCLEAN MENDONCA GOMES DA SILVA Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi prolatada a Sentença de ID 188662555, determinando-se o arquivamento dos autos, ante a inexistência de bens penhoráveis, a qual transitou em julgado (ID 192053275).
A parte autora requereu a realização de uma vasta quantidade de medidas, com intuito de se satisfazer o crédito (ID 208872196).
O pleito foi indeferido na Decisão de ID 209108904.
Após, o autor requereu a reconsideração da citada decisão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pleito de reconsideração, mormente pelo fato de que a parte interessada não pode transferir ao Judiciário o seu ônus de indicar bens à penhora.
Ainda, nos presentes autos, já foram realizadas inúmeras medidas por este juízo.
Ademais, não obstante a juntada aos autos da Certidão de ID 210484567, foi expresso na Sentença de ID 188662555 que, para requerer o prosseguimento do feito, teriam que ser, efetivamente, encontrados bens ou se comprovar ter a situação econômica da parte ré se alterado, não tendo a autora comprovado nenhum desses elementos.
Intime-se o autor.
Preclusa esta decisão, retornem-se ao arquivo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:04
Indeferido o pedido de JOCLEAN MENDONCA GOMES DA SILVA - CPF: *49.***.*27-64 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702559-42.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOCLEAN MENDONCA GOMES DA SILVA Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO INDEFIRO os pleitos apresentados ao ID 208872196.
Tendo sido prolatada a Sentença de ID 18866255, em data relativamente recente, por inexistência de bens penhoráveis, a parte autora pleiteou uma série de novas medidas no intuito de se satisfazer seu crédito, sem apresentar sequer um único elemento indicativo de que as medidas findariam bem sucedidas, a exemplo da comprovação de alteração da situação econômica da parte devedora.
Intime-se a parte autora.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos ao arquivo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:32
Indeferido o pedido de JOCLEAN MENDONCA GOMES DA SILVA - CPF: *49.***.*27-64 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 06:20
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 07:45
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JOCLEAN MENDONCA GOMES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
13/03/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/03/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:22
Decorrido prazo de JOCLEAN MENDONCA GOMES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 22:06
Mandado devolvido dependência
-
19/12/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:19
Deferido o pedido de JOCLEAN MENDONCA GOMES DA SILVA - CPF: *49.***.*27-64 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/12/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/12/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de JOCLEAN MENDONCA GOMES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
18/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JOCLEAN MENDONCA GOMES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:02
Deferido o pedido de JOCLEAN MENDONCA GOMES DA SILVA - CPF: *49.***.*27-64 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
25/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de JOCLEAN MENDONCA GOMES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
19/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JANINA SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
12/04/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:38
Deferido o pedido de JOCLEAN MENDONCA GOMES DA SILVA - CPF: *49.***.*27-64 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
10/04/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JANINA SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 04:40
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
27/01/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2022 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
28/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
13/10/2022 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/10/2022 00:21
Recebidos os autos
-
12/10/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
23/09/2022 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:18
Recebidos os autos
-
22/09/2022 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de JOCLEAN MENDONCA GOMES DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/09/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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