TJDFT - 0735695-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CLINICA HOSPITALAR ORTOPEDICA ARTHROS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:45
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:45
Homologada a Transação
-
05/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735695-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLINICA HOSPITALAR ORTOPEDICA ARTHROS LTDA REQUERIDO: ORCALINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não chegaram a um consenso quanto aos termos do acordo, intime-se o autor para informar se ainda possui interesse na composição ou se pretende requerer o cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvando-se o direito de execução futura, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2025 12:27
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:27
Outras decisões
-
28/08/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
18/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ORCALINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CLINICA HOSPITALAR ORTOPEDICA ARTHROS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735695-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLINICA HOSPITALAR ORTOPEDICA ARTHROS LTDA REQUERIDO: ORCALINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CLÍNICA HOSPITALAR ORTOPÉDICA ARTHROS LTDA em desfavor de ORCALINO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR.
Alega a autora ser credora do requerido, no valor atualizado de R$ 8.744,69 (oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente a um instrumento particular de confissão de dívida cujo pagamento não foi adimplido.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a expedição do mandado competente para pagamento da quantia devida, ou oferecimento de embargos.
O requerido foi citado e opôs embargos à monitória no ID 222613325 onde afirma a invalidade do instrumento de confissão de dívida, ao argumento de que foi obtido mediante coação.
No mais, contesta o feito por negativa geral e, por fim, pugna pela improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica no ID 224948684.
Intimadas em especificação de provas, apenas a parte autora manifestou interesse na dilação probatória (ID’s 226335053 e 228815709).
O pedido de produção de prova oral formulado pela requerente foi indeferido na decisão de ID 229072852.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Trata-se de ação monitória em que a parte autora pretende receber valor devido pelo requerido, relativo a serviços médicos prestados e representado no instrumento de confissão de dívida de ID 209769837.
A prestação de serviços médicos de ortopedia em favor do requerido é incontroversa nos autos, conforme se vê dos relatórios e documentos juntados na inicial (ID`s 209769837 – Págs. 4/12), os quais não foram impugnados.
O print de mensagem encaminhada, via WhatsApp, juntado pela autora no ID 226335083, e não impugnado pelo requerido, somente corrobora para o reconhecimento da existência de valor devido à clínica, relativo aos procedimentos médicos realizados.
Nos embargos à monitória, a parte requerida cinge-se a questionar a validade do instrumento de confissão de dívida, ao argumento que houve vício na manifestação de vontade, pois teria sido coagido a assiná-lo.
Por se tratar de um negócio jurídico, a confissão de dívida pressupõe um consenso de vontades o qual, para ser válido, deve preencher os requisitos previstos no art. 104, do Código Civil, quais sejam, agente capaz e legitimado; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.
Além de tais requisitos, para que se confira ao negócio jurídico a completa aptidão para produzir os efeitos a que se destina, nas palavras do professor Nestor Duarte, “é imprescindível a todo negócio jurídico, embora a lei não o haja mencionado, a manifestação de vontade”.[1] Essa manifestação de vontade, caso seja maculada por algum vício de consentimento, acarreta a anulação do negócio jurídico, tal como preconiza o art. 171 do CC, vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Assim, denominam-se vícios de consentimento: “influências exógenas sobre a vontade exteriorizada ou declarada e aquilo que é ou devia ser a vontade real, se não tivessem intervindo as circunstâncias que sobre ela atuaram, provocando a distorção” (PEREIRA.
Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 431).
Em outras palavras, vício de consentimento é o vício na formação da vontade.
No caso em apreço, o requerido alega que o instrumento foi obtido mediante coação, porque “era ameaçado de responder a processo criminal acaso não aceitasse assinar a confissão de dívida” e que, “julgando estar passando por perigo de vir a ser preso (...), assinou a confissão de dívida”.
Segundo o art. 151, do CC, para viciar a declaração de vontade, “a coação há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”.
Da análise dos autos, todavia, verifico que a alegação da parte ré é desprovida de qualquer suporte probatório, porquanto não apresentada nenhuma prova das supostas “ameaças” que teria sofrido.
Apesar de fazer menção a “áudios do advogado da parte autora”, os embargos não foram instruídos com nenhum arquivo e, intimado em especificação de provas, o requerido afirmou não ter outras provas a produzir (ID 228815709).
A fim de anular o negócio jurídico representado pela confissão de dívida, o requerido deveria ter apresentado prova inequívoca de que sofreu coação capaz de atingir a sua manifestação de vontade, o que não ocorreu. É forçoso reconhecer, portanto, que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prescreve o art. 373, II, do CPC.
Ainda que assim não fosse, observo ser questionável a alegação do requerido no sentido de ter sofrido “fundado temor de dano iminente e considerável”, pois demonstrado nos autos que a confissão de dívida se originou de efetiva prestação de serviços médicos pela autora, nos termos da fundamentação acima.
Nesse contexto, seria o caso de avaliar se a situação fática se enquadraria, ou não, na hipótese prevista no art. 153, do Código Civil, segundo o qual, “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito”.
Ou seja, não haveria como simplesmente acolher a alegação de coação.
Desse modo, ausente qualquer elemento de prova em sentido contrário, reconheço que houve a emissão válida de vontade do requerido e o inadimplemento do instrumento de confissão de dívida.
Em consequência, tenho como demonstrado o fato constitutivo do direito autoral.
Portanto, é lícito à parte autora exigir o cumprimento forçado do instrumento de confissão de dívida, por ser imputável ao requerido o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento.
Assim, a constituição do título executivo judicial em favor da credora é medida que se impõe.
Por essas razões, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor devido, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), representado no “instrumento de confissão de dívida” de ID 209769837 – Págs. 1/2, o qual deverá ser corrigido, acrescido de juros de mora e da multa de 10% (dez por cento), conforme previsto na cláusula quinta.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerido com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, todavia, que o requerido é beneficiário da justiça gratuita (decisão de ID 116346407), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] Código Civil Comentado.
Coord.
Ministro Cezar Peluso, São Paulo: Manole, 2 ed., 2008, p. 93.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ORCALINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:14
Outras decisões
-
12/03/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:20
Outras decisões
-
07/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/02/2025 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ORCALINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735695-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLINICA HOSPITALAR ORTOPEDICA ARTHROS LTDA REQUERIDO: ORCALINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte Ré apresentou Embargos à Monitória, ID 222613325.
Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar resposta aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 17:19:20.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
15/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735695-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLINICA HOSPITALAR ORTOPEDICA ARTHROS LTDA REQUERIDO: ORCALINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita.
Abra-se vista à Defensoria Pública para oferta de defesa, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/01/2025 11:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 11:50
Outras decisões
-
09/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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09/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735695-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLINICA HOSPITALAR ORTOPEDICA ARTHROS LTDA REQUERIDO: ORCALINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:37
Outras decisões
-
10/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 11:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
10/10/2024 11:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/10/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA HOSPITALAR ORTOPEDICA ARTHROS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735695-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CLINICA HOSPITALAR ORTOPEDICA ARTHROS LTDA REQUERIDO: ORCALINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em documento sem força executiva.
Por tal motivo, foi facultada a apresentação de emenda à inicial, vindo a peça a ser apresentada no id. retro, requerendo, a parte autora, a conversão em ação de conhecimento.
Nos termos da Resolução nº 11, de 02 de julho de 2012, do Tribunal Pleno do TJDFT, "compete às Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal".
Assim, acolho o aditamento à petição inicial, para fins de conversão do presente feito executório em ação monitória (id. 209769826).
Uma vez que a ação monitória não compõe o rol de matérias previstas no art. 2º da Resolução 11/2012 do TJDFT aptas a atrair a competência desta Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais, declino a competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Redistribuam-se os autos, com as cautelas de estilo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:12
Deferido o pedido de CLINICA HOSPITALAR ORTOPEDICA ARTHROS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735695-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CLINICA HOSPITALAR ORTOPEDICA ARTHROS LTDA REQUERIDO: ORCALINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Para o artigo 784, inciso III do CPC, é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”.
Esses são os requisitos legais insuperáveis para a configuração do título executivo extrajudicial e, por ser da Lei, não podem ser dispensados. “In casu”, o documento que lastreia a presente execução (id. 208696624, págs. 01/02) não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 784, inciso III, do CPC, pois não se encontra subscrito por duas testemunhas.
Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em benefício e privilégio da segurança jurídica.
Assim, verifica-se imprópria a via eleita pelo parte autora para buscar o crédito, na medida em que o documento juntado para esse fim não corresponde à natureza da causa, eis que, reitera-se, ausente pressuposto indispensável para a propositura de ação executiva, fato jurídico esse que não pode ser sanado e/ou superado com determinação de emenda à inicial, máxime e notadamente em face da competência funcional e absoluta deste Juízo.
Assim, faculto à parte autora a conversão desta execução em ação de conhecimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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