TJDFT - 0708786-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:29
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/08/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 08:51
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708786-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Judicial, movida por MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO, em desfavor de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
No recebimento da inicial, verificou-se ter sido deferido o processamento de Recuperação Judicial, requerido pela parte ora executada nos autos da ação nº 1016422-34. 2017.8.26.0100, que está a tramitar perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
Citada para efetuar o pagamento do débito e transcorrido o prazo legal, a parte executada quedou-se inerte.
Ao ID 237767450, foi expedido certidão para fins de habilitação do crédito perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, a fim de satisfazer o crédito do exequente, o qual possui natureza concursal.
Por conseguinte, a parte exequente restou intimada a comprovar a habilitação do seu crédito, todavia, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Na hipótese dos autos, entendo a ação deve ser extinta, sem a análise de mérito, ante a falta de interesse de agir.
O fato gerador do crédito exequendo é instrumento de distrato com data anterior ao deferimento da recuperação judicial, de modo que o crédito exequendo está submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial, sendo incabível dar prosseguimento ao cumprimento de sentença em face da executada.
Assim, temos que é do juízo universal a competência para determinar medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa, por não ser razoável permitir o prosseguimento de atos de constrição sobre o seu patrimônio, uma vez que a expropriação dos bens que compõem o seu ativo provocaria “desequilíbrio patrimonial”, que colocaria em risco o cumprimento do plano de recuperação.
Significa dizer que não resta mais nenhum ato a ser praticado por este Juízo para a satisfação do crédito do exequente, dado a incompetência do “Juízo Singular” para a prática de atos expropriatórios, bem como porque esse crédito já restou devidamente habilitado perante o Juízo Universal, não mais havendo qualquer necessidade e/ou utilidade da manifestação deste Juízo acerca do mérito da questão, donde se conclui pela falta superveniente do interesse de agir do exequente no prosseguimento da presente execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
OI MÓVEL S.A.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM DATA POSTERIOR À DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL NO JUÍZO FALIMENTAR.
INSERÇÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, Relator RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Segunda Sessão, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJe de 17/12/2020). 2.
Expedido ofício ao Juízo falimentar, incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias para que o seu crédito integre o concurso de credores que compõe o plano de recuperação judicial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1337128, 07025719620218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no artigo 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, declaro extinta a ação, sem a análise de mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir da parte exequente no prosseguimento da execução.
Custas pela parte executada, porquanto, não obstante o feito estar sendo extinto, sem a análise de mérito, temos que foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, devendo essa verba, eventualmente, ser habilitada, pelo interessado, perante o Juízo da Recuperação.
Para fins de apuração dos valores devidos a título de honorários, o valor atribuído à causa deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, devendo o valor devido a esse título ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:16
Indeferido o pedido de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
28/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708786-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o Tema 1051 do STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Então, o crédito tem que ser atualizado desde a data em que ocorreu o fato gerador até a data do pedido de recuperação judicial.
Nesse sentido, deve a parte credora adequar sua planilha de débitos, nos termos acima informados, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Atente-se para o disposto na decisão de ID 217599375. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:20
Outras decisões
-
28/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708786-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para a parte exequente cumprir a determinação de ID 225430240, sob pena de extinção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:44
Outras decisões
-
14/02/2025 12:59
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/02/2025 11:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708786-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de análise do pedido de pedido efeito suspensivo, concedo o prazo de 05 dias para a parte autora cumprir a decisão de ID 217599375. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 07:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708786-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Traga a parte credora o CRI atualizado do imóvel que pretende penhorar, no prazo de 15 quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:46
Outras decisões
-
09/09/2024 15:46
em cooperação judiciária
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04/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708786-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Fica a parte credora intimada a se manifestar quanto à petição e documentos de Id 208084720 , no prazo de 05 (cinco) dias.
Após,venham os autos para decisão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2024 16:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:41
Deferido o pedido de MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO - CPF: *73.***.*66-40 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 08:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:08
Deferido o pedido de MARCO AURELIO PEREIRA RIBEIRO - CPF: *73.***.*66-40 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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