TJDFT - 0731315-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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04/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2024 18:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 09:42
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/10/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731315-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DESPACHO Ao embargante, em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731315-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO Recebo a emenda retro.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Nesse ponto, conforme consignado na decisão de id. 205869006, repisa-se que a garantia deve ser prestada na própria execução.
Formalizada a constrição no feito executivo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, acaso reiterado, poderá ser reexaminado.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:23
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2024 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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