TJDFT - 0711443-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DM DISTRIBUIDORA DE MOVEIS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/02/2025 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 23:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de A K ANDRE LOGISTICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de A K ANDRE CARGA E DESCARGA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DM DISTRIBUIDORA DE MOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711443-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DM DISTRIBUIDORA DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: A K ANDRE CARGA E DESCARGA LTDA, A K ANDRE LOGISTICA LTDA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE movida por DM DISTRIBUIDORA DE MOVEIS LTDA em desfavor de A K ANDRE CARGA E DESCARGA LTDA, A K ANDRE LOGISTICA LTDA, BANCO DO BRASIL SA.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DM DISTRIBUIDORA DE MOVEIS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 20:38
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DM DISTRIBUIDORA DE MOVEIS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711443-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DM DISTRIBUIDORA DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: A K ANDRE CARGA E DESCARGA LTDA, A K ANDRE LOGISTICA LTDA, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Pela leitura dos autos, verifica-se que a parte autora não restou intimada quanto à decisão de Id 195316962 - Pág. 1.
Assim, a fim de evitar possível alegação de nulidade, fica a parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias formule o pedido principal, nos termos do art. 308 c/c 310 do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de A K ANDRE LOGISTICA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de A K ANDRE CARGA E DESCARGA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 18:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:01
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 23:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
16/04/2024 08:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716316-84.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Maria de Jesus Aguiar
Advogado: Vandre Borges de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 12:11
Processo nº 0716316-84.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Maria de Jesus Aguiar
Advogado: Vandre Borges de Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 18:38
Processo nº 0702868-82.2021.8.07.0007
Pedro Henrique Braga Guedes
Washington Luiz Basilio
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2021 15:40
Processo nº 0718329-60.2022.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mais Gas Comercio de Gas Eireli
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 08:00
Processo nº 0711922-34.2024.8.07.0018
Lidia Celia Dourado Climaco
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 12:42