TJDFT - 0763955-41.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 22:06
Baixa Definitiva
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19/09/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 22:05
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS ROCHA DE MATOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão proferido por esta Turma, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo réu.
Em suas razões, sustenta que o acórdão é omisso.
Refere que a Turma não considerou o fato de haver limitação de transferências diárias na conta do autor, no importe de R$ 3.000,00, de modo que caso este tivesse alguma contribuição para o evento, esta deveria se limitar a 50% do montante mencionado.
Requer o acolhimento dos embargos, para que seja enfrentada a questão referente ao limite de transferências diárias e para redimensionar o valor a ser restituído pela ré, fixando o montante de R$ 23.333,25.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 62008529).
III.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
IV.
Não se constata o vício alegado.
No caso, as razões de decidir do acórdão são diversas do pretendido pelo Embargante, não havendo que se falar em vício de omissão na análise de fatos, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado, o que não caracteriza omissão e/ou obscuridade.
Com efeito, entendeu-se pela culpa concorrente do réu, diante do fato de este ter instalado o aplicativo malicioso em site alheio à instituição financeira (“modulodesegurançabb.weebly.com.”), o que permitiu que os estelionatários tivessem acesso à sua conta bancária.
Ademais, o juiz não é obrigado a rebater cada um dos argumentos apresentados pela parte ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021).
V.
Em reforço, a despeito de não ter sido impugnada especificamente pela ré, a alegação de que seu limite para transferências pix era de R$ 3.000,00 diários não se sustenta, porquanto não há qualquer prova nos autos do alegado.
Ademais, o próprio autor juntou tela do aplicativo bancário, noticiando que alterações de limites realizadas via aplicativo só estão disponíveis 24 horas após a confirmação da personalização em outro canal (ID 59960700 - Pág. 6).
No caso dos autos, as transferências fraudulentas foram realizadas minutos após o acesso dos estelionatários aos dados pessoais do autor, de modo que, por decorrência lógica e à míngua de prova em contrário, é seguro concluir que o limite do autor já era superior a R$ 3.000,00 por ocasião do golpe.
Assim, o autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito neste ponto, não havendo que se falar na limitação do prejuízo na forma pretendida.
VI.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
VII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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04/08/2024 23:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/07/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/07/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:48
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 16:48
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/06/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:18
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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