TJDFT - 0712534-08.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:31
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:07
Expedição de Termo.
-
03/02/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 06:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 06:32
Outras decisões
-
30/01/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ELENICE RODRIGUES BRAGA BASTOS em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 20:04
Juntada de edital
-
20/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Doutor MARCO ANTÔNIO DA COSTA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos os terceiros interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA - Processo n. 0712534-08.2024.8.07.0006, proposta por ELENICE RODRIGUES BRAGA BASTOS e DANIELA RODRIGUES BRAGA BASTOS foi decretada, mediante sentença a INTERDIÇÃO TOTAL de DANIELE RODRIGUES BRAGA BASTOS, CPF: *17.***.*80-53, portadora de enfermidade que a impede de reger sua pessoa e de administrar seus bens, fixados os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de a curatelada ser representada em todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORAS: ELENICE RODRIGUES BRAGA BASTOS e DANIELA RODRIGUES BRAGA BASTOS, acima qualificadas.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que foi afixado em local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF.
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Sede do Juízo: Setor Central Administrativo e Cultural F, Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro, Bloco B, 1º Andar, Sala B-124, Sobradinho/DF, horário de funcionamento das 12h às 19h.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF, 26 de novembro de 2024.
Eu, Neusa Nascimento Santana, Diretora de Secretaria Substituta, o conferi e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:55
Juntada de edital
-
13/12/2024 02:32
Publicado Edital em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:22
Deferido o pedido de DANIELA RODRIGUES BRAGA BASTOS - CPF: *90.***.*37-04 (CURADOR).
-
03/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
03/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 02:28
Publicado Edital em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 14:15
Expedição de Edital.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:44
Deferido o pedido de DANIELA RODRIGUES BRAGA BASTOS - CPF: *90.***.*37-04 (CURADOR).
-
22/11/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES BRAGA BASTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ELENICE RODRIGUES BRAGA BASTOS em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:32
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 18:31
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 15:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
05/11/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 17:25
Juntada de ata
-
05/11/2024 16:46
Juntada de ata
-
05/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELENICE RODRIGUES BRAGA BASTOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712534-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELENICE RODRIGUES BRAGA BASTOS, DANIELA RODRIGUES BRAGA BASTOS REQUERIDO: DANIELE RODRIGUES BRAGA BASTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 05/11/2024 15:30, para Audiência de Entrevista (Videoconferência), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, fica a parte requerente intimada, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s), da data designada para audiência.
Fica a parte requerente intimada, ainda, a informar nos autos seus números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido.
Dou ciência, por fim, ao Ministério Público, via sistema.
Sobradinho/DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024, às 08:24:28.
André Bernardes Dias 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Gabinete | Assessor -
24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:18
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes autoras intimadas a imprimirem com o devido QR-CODE (assinatura digital) o TERMO de ID 211054330, por seus próprios meios, bem como a anexá-lo de volta aos autos, após as devidas assinaturas, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher as assinaturas pessoalmente, atestando a veracidade, no prazo de 5(cinco) dias.
Sobradinho/DF, 16 de setembro de 2024. -
16/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:07
Indeferido o pedido de ELENICE RODRIGUES BRAGA BASTOS - CPF: *83.***.*75-68 (CURADOR)
-
16/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712534-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELENICE RODRIGUES BRAGA BASTOS, DANIELA RODRIGUES BRAGA BASTOS REQUERIDO: DANIELE RODRIGUES BRAGA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Elenice Rodrigues Braga Bastos e Daniela Rodrigues Braga Bastos ajuizaram ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Daniele Rodrigues Braga Bastos, partes qualificadas nos autos.
Narram que a requerida foi diagnosticada com esquizofrenia e transtorno explosivo intermitente, o que a impossibilita para a prática dos atos da vida civil.
Assim, a requerida necessita da nomeação de curador para a gestão de seus interesses.
Sustentam ser as pessoas indicadas à nomeação, pois, além de lhes dedicar cuidados, são genitora e irmã da requerida, respectivamente.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em parecer, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 210646380).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Passo ao exame do requerimento de tutela provisória de urgência.
Segundo consta do art. 87 da Lei 13.146/2015: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
No caso vertente, percebe-se que os relatórios médicos juntados com a petição inicial são claros ao descrever as limitações cognitivas da ré, com prejuízo às suas atividades civis.
O risco de dano irreparável, por sua vez, está na necessidade premente de as autoras virem a defender os interesses jurídicos da curatelanda a qualquer momento, bem como dispensar a ela a assistência e os cuidados necessários.
Em relação à legitimidade e capacidade para o exercício do múnus, verifica-se que as autoras são genitora e irmã que prestam cuidados à requerida.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para nomear Elenice Rodrigues Braga Bastos e Daniela Rodrigues Braga Bastos curadoras provisórias de Daniele Rodrigues Braga Bastos, ficando expressamente ressalvado que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelanda (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015).
Tome-se o termo de compromisso, com prazo de validade de 60 dias, sabendo os curadores que administram provisoriamente bens e direitos da curatelanda, inclusive de natureza previdenciária, e que não podem contratar empréstimos, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ela pertença, a não ser que tenha autorização deste Juízo, sob pena de responsabilização cível e criminal (apropriação indébita qualificada).
Faça-se constar, ainda, que à curadora incidem todas as vedações e/ou limitações contidas no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 751, caput, e §4º, do CPC, designe-se audiência para entrevista da curatelanda e para a oitiva das requerentes, por videoconferência, pois fica deferido requerimento formulado pelo Ministério Público em outros processos para que as audiências sejam virtuais.
Cite-se e intimem-se, devendo o oficial de justiça observar o regramento do art. 245, §1º, do CPC.
Façam-se constar no mandado: a) o link de acesso ao Microsoft Teams; b) o link disponibilizado pelo TJDFT: , com todas as informações necessárias para a participação na solenidade, inclusive tutoriais em vídeo.
Deverá a parte requerente providenciar desde logo, caso possível, laudo médico que responda aos quesitos apresentados pelo Ministério Público (ID 210646380).
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 12 de setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
14/09/2024 05:58
Expedição de Termo.
-
12/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/09/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712534-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E.
R.
B.
B., D.
R.
B.
B.
REQUERIDO: D.
R.
B.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: a) esclarecer se a requerida possui outros irmãos e filhos, devendo, em caso positivo, juntar termo de concordância com a curatela; b) juntar três últimos contracheques da requerida; c) juntar certidão de óbito do pai da requerida; d) apresentar outros eventuais relatórios médicos que atestem a condição de saúde da requerida.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, independente de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público. À Secretaria para que exclua o documento de ID 208859701, porquanto desnecessária a juntada da íntegra do processo, o que dificulta o manuseio dos autos.
Faculto à parte autora a juntada das peças principais do processo nº 0704993-21.2024.8.07.0006.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
27/08/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713290-14.2024.8.07.0007
Alexandre Moreira de Faria
Falcon Generos Alimenticios de Material ...
Advogado: Waltecir Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 14:12
Processo nº 0712436-23.2024.8.07.0006
Flora Maria Pereira da Silva Santana
Maria Pedrina da Silva
Advogado: Luiz Fernando Luth
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 18:42
Processo nº 0708330-49.2023.8.07.0007
Miro Brusnello Barbosa
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 12:30
Processo nº 0723016-07.2023.8.07.0020
Leonardo Rodrigo da Silva
Associacao dos Moradores da Chacara 213 ...
Advogado: Rafaela Brito Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 15:01
Processo nº 0716333-23.2024.8.07.0018
Eleusa Maria Domingues da Silva
Distrito Federal
Advogado: Vitor Jose Borges Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 16:47