TJDFT - 0712436-23.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FLORA MARIA PEREIRA DA SILVA SANTANA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo civil. -
24/09/2024 09:41
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:41
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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23/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLORA MARIA PEREIRA DA SILVA SANTANA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712436-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FLORA MARIA PEREIRA DA SILVA SANTANA, SALVADOR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, FLAVIO PEREIRA DA SILVA, JAQUELINE DA SILVA SOUSA INVENTARIADO(A): MARIA PEDRINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) instruir o pedido de gratuidade da justiça, com a juntada de comprovante de renda de cada autor (contracheque, declaração de imposto de renda ou extrato bancário); b) regularizar a representação processual de Jaqueline, Salvador e Flora.
As assinaturas das procurações outorgadas por Flora e Jaqueline não são válidas.
A assinatura obtida a partir de programa de computador, do tipo pincel, não é admitida no PJe.
No PJe, admite-se documento assinado a mão ou assinatura digital mediante certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada.
A assinatura digital prevista no §1º do art. 105 do CPC, como decorre da norma, deve estar de acordo com a lei (Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001); c) juntar: c.1) certidão de casamento atualizada da falecida; c.2) certidão de óbito do cônjuge; c.3) certidão de (in)existência de dependentes habilitados no INSS; c.4) certidão de (in)existência de testamento; c.5) comprovante de residência da autora Jaqueline.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria para que inclua o herdeiro Alexandre no polo ativo.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
27/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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23/08/2024 18:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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23/08/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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