TJDFT - 0716333-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ELEUSA MARIA DOMINGUES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/07/2025 13:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/06/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ELEUSA MARIA DOMINGUES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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01/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ELEUSA MARIA DOMINGUES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716333-23.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELEUSA MARIA DOMINGUES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 09:56:33.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
24/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716333-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: ELEUSA MARIA DOMINGUES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante da decisão recursal de ID 212136963 que suspendeu os efeitos do indeferimento da gratuidade da justiça, não há óbice ao prosseguimento ao feito, devendo a autora proceder o recolhimento das custas iniciais, na hipótese de eventual manutenção da decisão agravada.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que a autora pretende a suspensão da exigibilidade do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais, pois não há probabilidade de direito nas alegações formuladas pelo autor.
Vejamos.
Nos termos do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998 e artigo 35, II, b do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 apenas a cardiopatia grave, atestada por laudo oficial, enseja a isenção do imposto de renda.
Conforme artigo 111, II do Código Tributário Nacional a interpretação para os casos de isenção deve ser literal, porém a jurisprudência tem flexibilizado a questão com relação à exigência de laudo oficial para a verificação de patologias que ensejam a isenção do referido tributo, mas é imprescindível a comprovação da existência de cardiopatia grave, o que não ocorreu neste caso.
O laudo médico de ID 209135042 evidencia que a autora é portadora de paraparesia de membros inferiores bilateral, no entanto, a junta média pericial nº 1.096/2023 concluiu que a autora não é portadora de doença especificada em lei.
Dessa forma está evidenciado que há divergência técnica entre as conclusões apresentada, evidenciando-se a necessidade de realização de prova pericial para se aferir que a patologia da autora se enquadra no conceito legal, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/09/2024 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:34
Indeferido o pedido de ELEUSA MARIA DOMINGUES DA SILVA - CPF: *63.***.*28-00 (REQUERENTE)
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06/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716333-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: ELEUSA MARIA DOMINGUES DA SILVA Requerido: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos de ID 209222967 e ID 209254578 demonstram que a autora obtém rendimentos líquidos mensais suficientes para pagar as despesas processuais do feito, portanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Retire-se a anotação de gratuidade de justiça dos autos.
Concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:31
Gratuidade da justiça não concedida a ELEUSA MARIA DOMINGUES DA SILVA - CPF: *63.***.*28-00 (REQUERENTE).
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30/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716333-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: ELEUSA MARIA DOMINGUES DA SILVA Requerido: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se os advogados indicados ao final do ID 209135030, pág. 13, conforme requerido.
Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de cinco dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, anexando aos autos cópia atualizada de seu contracheque, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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