TJDFT - 0709519-71.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 20:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUSTIÇA FEDERAL
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02/08/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709519-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RORIZ SARAIVA REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum movida por GABRIEL RORIZ SARAIVA em desfavor de UNIÃO FEDERAL - AGU e de CEBRASPE , em que pretende a autora entre outros pedidos, a concessão de tutela provisória de urgência consistente na determinação à parte ré que suspenda os efeitos dos atos administrativos que desqualificaram o Autor como PCD e desconsideraram toda a sua documentação médica anexa de diagnóstico como portador de CID10 – F84.0 - pessoa com transtorno do espectro autista (Ciptea), para determinar aos réus que incluam novamente o mesmo na lista dos candidatos que concorrem às vagas reservadas aos candidatos PCD’s, restabelecendo a classificação anterior do Autor dentro do certame, reconhecendo a sua condição de PCD durante todo o prazo de tramitação da lide, com o escopo de se assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional final, sob a pena de, no caso de descumprimento, incidir multa diária a ser fixada pelo d.
Juízo, bem como apuração de crime de desobediência, inclusive com identificação e apuração de responsabilidade administrativa do agente administrativo responsável/competente, com medidas necessárias para afastar lesão de impossível reparação aos direitos do autor, inclusive com determinação de citação/intimação em caráter de urgência. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, verifico que não há razão alguma para a tramitação do feito na justiça comum estadual, tendo em vista a litigiosidade dos pedidos em face da UNIÃO FEDERAL.
Lado outro, a despeito da necessidade de ajustes na composição passiva para fins de substituir a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO por UNIÃO FEDERAL o certo é que a tramitação do feito deve ser dar perante a Justiça Federal.
Isso porque disciplina o art. 109, I, da CF/88 que compete ao juiz federal processar e julgar demanda que tenha como parte, seja na condição de ré, seja na de interessada, a União, o que remete à incompetência absoluta deste juízo, com a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do DF.
Ante o exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de uma das Varas Federais de natureza cível da Seção Judiciária do DF.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos com urgência nos termos das normas regimentais vigentes, independentemente de preclusão, considerando o pedido antecipatório, OU adote as providências necessárias à distribuição dos autos ao Juízo competente, ainda que com intermédio do autor.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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01/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 22:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:07
Declarada incompetência
-
31/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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