TJDFT - 0703979-42.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 15:05
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA BARROS em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:24
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de MONITÓRIA movida por ANTONIO VIEIRA BARROS em desfavor de VANESSA CANEDO MARQUES, ELICEZAR MARQUES DOS SANTOS, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID . 166998742 - Pág. 1 Ambas as partes estão devidamente representadas e os patronos tem poderes especiais para transigir e receber citação , conforme ID´s 167499835 - Pág. 1 e 154317123 - Pág. 1 Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 166998742 - Pág. 1 ), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Reputo desnecessário,
por outro lado, o pedido de suspensão do feito, uma vez que a celebração de acordo permite a formação de título executivo judicial nos moldes da vontade expressa pelas partes.
Ademais, a homologação do acordo não acarreta prejuízo para os litigantes, eis que na hipótese de eventual inadimplemento superveniente, terá o credor a sua disposição o cumprimento de sentença nos exatos termos do ajuste entabulado.
Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, conforme pactuado.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
09/08/2023 17:11
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:11
Homologada a Transação
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04/08/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703979-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA BARROS REQUERIDO: VANESSA CANEDO MARQUES, ELICEZAR MARQUES DOS SANTOS DESPACHO Esclareça a parte autora o seu pedido de homologação de acordo ID166998743, tendo em vista que os réus não foram citados e a procuração ID166998742 não confere poderes para receber citação.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
31/07/2023 22:12
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:27
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA BARROS em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2023 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA BARROS em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:39
Outras decisões
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31/03/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/03/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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