TJDFT - 0709429-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 15:16
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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27/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELE PORTELLA DO NASCIMENTO ROSENHEIN em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos interpostos pela parte autora, ID203469897, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
A parte ré apresentou contrarrazões, ID204279505.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A ação de exibição de documentos é procedimento de jurisdição voluntária que não admite discussão de mérito.
Após o seu processamento, cumprida as formalidades legais, os autos são arquivados, devendo a parte contrariada prosseguir com sua irregnação em ação própria, sendo que os autos servem como matéria de prova.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FEITO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
JULGAMENTO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, DO CPC.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 1.012, do Código de Processo Civil, a apelação cível é dotada de efeito suspensivo, exceto nas hipóteses tratadas nos incisos I a VI do Código de Processo Civil. 1.1.
Tendo em vista que o pedido deduzido na inicial foi julgado improcedente, a parte autora carece de interesse quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, porquanto visa impugnar pronunciamento judicial cujo conteúdo é negativo. 2.
As contrarrazões recursais são instrumento adequado para o oferecimento de resposta ao recurso, no entanto não se coadunam com ataque ao pronunciamento judicial para obter sua cassação ou reforma. 2.1.
Evidenciado o interesse de agir pelo recorrido, seria necessária a interposição do recurso cabível e adequado para atacar o ato judicial desfavorável e seria indispensável fazê-lo em petição distinta das contrarrazões. 3.
Da redação dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, é possível concluir que os limites da lide são estabelecidos pelas partes, através dos pedidos postulados em juízo, estando o julgador adstrito a tais limites, nos termos do que preceitua o princípio da adstrição/congruência.3.1.
Se a sentença proferida emitiu decisão aquém dos pedidos postulados pelas partes, resta evidente que o decisum se caracteriza como citra petita, o que gera a nulidade do pronunciamento jurisdicional, por inobservância do princípio da adstrição.3.2.
Não obstante constatada a nulidade da sentença, o que, em regra, conduziria à cassação desta, deve-se proceder ao julgamento do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, em atenção ao princípio da causa madura (artigo 1.013, §3º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil). 4.
A exibição de documentos caracteriza-se como mecanismo pelo qual é possível que um dos litigantes exija do outro ou de terceiro a apresentação de documentos que estejam em poder deles, tendo como finalidade compelir aquele que detém o documento a apresentá-lo. 5.
A despeito do Código de Processo Civil prever apenas a exibição de documento em caráter incidental, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, e pautando-se nos artigos 381 e seguintes do CPC (Informativos n. 660 e 637). 6.
Apesar de o artigo 382 do Código de Processo Civil exigir que o demandante mencione os fatos sobre os quais a prova a ser produzida deve recair, é defeso ao magistrado se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, tampouco sobre eventuais consequências jurídicas (artigo 382, §2º), ou seja, não é exercido qualquer juízo de valor quanto à prova produzida, e não há discussão acerca do mérito da questão, devendo-se observar apenas a regularidade do procedimento. 7.
Constatado que o recorrente pretende a valoração da prova exibida nos autos, inclusive com o objetivo de verificar a validade, a suficiência e a adequação dos documentos exibidos, conclui-se que os argumentos vertidos no recurso de apelação não merecem prosperar. 8.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da adstrição, a sentença proferida deve ser declarada nula, e o processo em análise deve ser resolvido, sem análise do mérito, uma vez exaurido o seu objeto, sendo necessário prosseguir com a determinação prevista no artigo 383 do Código de Processo Civil. 9.
Reconhecimento de vício ultra petita.
Sentença nula.
Julgamento nos moldes do artigo 1.013, § 3º, II e IV, do Código de Processo Civil.
Processo resolvido sem análise do mérito.
Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido Honorários majorados. (Acórdão 1836963, 07030841820228070004, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (o grifo é nosso). .
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
10/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:02
Indeferido o pedido de DANIELE PORTELLA DO NASCIMENTO ROSENHEIN - CPF: *73.***.*17-19 (AUTOR)
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11/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709429-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE PORTELLA DO NASCIMENTO ROSENHEIN REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão ID192235799, arquivem-se estes autos de exibição de documentos, onde não cabe decisão de mérito, devendo a parte prosseguir com a proposição de rito do procedimento comum, se for o caso.
Sirva a decisão como sentença terminativa, para fins de arquivo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr mvr -
01/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:59
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/06/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:21
Outras decisões
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22/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/04/2024 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/04/2024 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2023 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/09/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 17:38
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELE PORTELLA DO NASCIMENTO ROSENHEIN - CPF: *73.***.*17-19 (AUTOR).
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29/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/08/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709429-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE PORTELLA DO NASCIMENTO ROSENHEIN REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos o comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil) e outros documentos de que dispuser, para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família ou recolher as custas do processo; b) comprovar que esteve na agência bancária, solicitando atendimento quanto aos documentos pretendidos na presente ação; c) juntar a recusa do requerido em atender ao requerimento administrativo; d) comprovar o pagamento do custo do serviço (de acordo com a tese firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1349453/MS (Tema Repetitivo 648).
Prazo de 15(quinze dias) sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
31/07/2023 22:03
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:03
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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