TJDFT - 0725859-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 16:44
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de AIMARA ALVES DE CARVALHO *26.***.*94-78 em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO IPEA - AFIPEA em 15/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/05/2025 00:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 14:36
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO IPEA - AFIPEA - CNPJ: 01.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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12/03/2025 20:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 15:19
Decorrido prazo de AIMARA ALVES DE CARVALHO *26.***.*94-78 em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 15:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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20/01/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 17:37
Expedição de Carta.
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725859-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO IPEA - AFIPEA EXECUTADO: AIMARA ALVES DE CARVALHO *26.***.*94-78 DESPACHO Intime-se a parte executada quanto à contraproposta da parte credora no id 221318659.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/12/2024 23:21
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO IPEA - AFIPEA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 14:35
Decorrido prazo de AIMARA ALVES DE CARVALHO *26.***.*94-78 em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 17:36
Expedição de Carta.
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24/09/2024 07:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AIMARA ALVES DE CARVALHO *26.***.*94-78 em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 16:38
Expedição de Carta.
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17/07/2024 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725859-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO IPEA - AFIPEA REQUERIDO: AIMARA ALVES DE CARVALHO *26.***.*94-78 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 11:21
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:21
Determinado o arquivamento
-
19/10/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:37
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de AIMARA ALVES DE CARVALHO *26.***.*94-78 em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725859-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO IPEA - AFIPEA REQUERIDO: AIMARA ALVES DE CARVALHO *26.***.*94-78 SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, partes qualificadas, no qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1015,85 por ocasião do descumprimento do contrato de prestação de serviços de reparos em objeto, entabulado entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte requerida embora comparecendo à audiência de conciliação, deixou de apresentar resposta a demanda.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos de se tornarem incontroversos os fatos narrados pelo autor, na forma do art. 341, CPC, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Do valor devido pela parte ré pelo descumprimento contratual Na hipótese, não há controvérsia sobre o negócio jurídico realizado entre as partes.
O contrato de prestação de serviços comprova que a autora encaminhou impressora à parte ré para realizar reparo.
Resta patente pelos documentos apresentados na inicial, que houve a prestação de serviços pela requerida, no entanto, após certo prazo, o defeito voltou acontecer, tendo a autora retornado com o objeto para o mesmo reparo.
Reza o art. 18, do CDC que respondem os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Não sendo sanado o vício, em 30 dias, poderá o consumidor exigir a restituição do valor pago, imediatamente.
Resta claro que a conduta desidiosa da empresa requerida, causou danos materiais à parte autora que deverão ser reparados.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A requerida, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Assim, em decorrência da não apresentação de contestação e pelos documentos carreados aos autos há de se conferir credibilidade ao que fora afirmado na inicial, emergindo como dever da parte requerida pagar à autora a quantia de R$ 700,00, por ocasião do seu descumprimento contratual, referente ao valor despendido para reparo em impressora.
Quanto às demais despesas, não decorrem de ato praticado pela ré, tampouco foram devidamente comprovadas nos autos.
Portanto, indefiro o ressarcimento dessas outras despesas.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor total de R$700,00 (setecentos reais), relativo ao valor pago para conserto da impressora objeto dos autos, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725859-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO IPEA - AFIPEA REQUERIDO: AIMARA ALVES DE CARVALHO *26.***.*94-78 DESPACHO Encaminhe-se os autos para sentença, na ordem cronológica, cientes as partes que não houve a ocorrência da revelia consoante art.20 da Lei 9.099/95, vez que houve o comparecimento da parte ao ato conciliatório, contudo, não houve apresentação de resposta em tempo hábil, tornando-se incontroversos os fatos narrados na inicial, aos quais não houve impugnação específica, na forma do art. 341, CP.
I. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
10/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de AIMARA ALVES DE CARVALHO *26.***.*94-78 em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO IPEA - AFIPEA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725859-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO IPEA - AFIPEA REQUERIDO: AIMARA ALVES DE CARVALHO *26.***.*94-78 DESPACHO Considerando a resposta ao AR acostado, o qual foi recebido por outra pessoa, necessária se faz a renovação da diligência ao respectivo endereço, via oficial de Justiça.
Vale lembrar que a citação de pessoa física recai sobre o art. 248, § 1º do CPC, cuja regra exige que o citando receba e assine a carta pessoalmente.
Ao NUVIMEC para redesignação de audiência de conciliação e citação por oficial de justiça. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/07/2023 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 00:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO IPEA - AFIPEA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 16:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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