TJDFT - 0704595-47.2024.8.07.0015
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS POHLMANN em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:24
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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08/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 17:16
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS POHLMANN em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:23
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS POHLMANN em 02/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS POHLMANN em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704595-47.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON DOS SANTOS POHLMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da manifestação da Contadoria, id. 210205982, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 15:36:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/09/2024 13:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704595-47.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON DOS SANTOS POHLMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória c/c danos morais e materiais movida por AILTON DOS SANTOS POHLMANN em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Decido.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela elaboração de cálculos contábeis.
Mostra-se necessária a produção da prova a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para que esse verifique se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:54:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2024 17:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2024 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:22
Declarada incompetência
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14/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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