TJDFT - 0722786-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MAGNALVA LOPES DA SILVA MOTA JARDIM em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/12/2024 15:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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10/12/2024 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/12/2024 11:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/12/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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31/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/10/2024 11:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 03 de outubro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 17ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
30/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/09/2024 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGNALVA LOPES DA SILVA MOTA JARDIM em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de OZELIA MATOS DE FREITAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA REJANE LEANDRO ROCHA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0722786-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MAGNALVA LOPES DA SILVA MOTA JARDIM, MARCIA REJANE LEANDRO ROCHA, OZELIA MATOS DE FREITAS DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos pelo Distrito Federal contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso (ID nº 63371863). 2.
Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 17 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
17/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/09/2024 16:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/09/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 32159/1997.
DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR 21.
DISTINGUISHING.
SINDIRETA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SELIC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMULAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A ação coletiva nº 32159/1997, em que o Distrito Federal foi condenado a pagar o benefício alimentação referente ao período de janeiro/1996 a março/1997, foi proposta em desfavor do Distrito Federal e compreendeu todos os servidores integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. 2.
O servidor da carreira fazendária do DF, que passou a ser representada pelo SINDFAZ/DF, é legítimo para se utilizar do título executivo ajuizado por sindicato que representava sua carreira à época (SINDIRETA/DF), pois o atual sindicato de sua categoria não existia na data do ajuizamento da ação coletiva nº 32.159/1997.
Precedente deste Tribunal. 3.
Há distinguishing em relação ao IRDR 21, o que inviabiliza a suspensão do feito. 4.
O excesso de execução que pode ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença está relacionado à eventual divergência entre os parâmetros constantes no dispositivo do título judicial condenatório e os cálculos que justificam o pedido executivo. 5.
O título judicial fixou os parâmetros de cálculo, que deve considerar o INPC até novembro/2021 e a partir de dezembro/2021 a SELIC, sem qualquer acumulação com outro índice, não havendo discussão quanto à matéria. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
28/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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