TJDFT - 0732535-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 09:47
Processo Desarquivado
-
06/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 11:54
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
13/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
21/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:56
Outras decisões
-
18/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA MARTINS DE REZENDE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA MARTINS DE REZENDE em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732535-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH CRISTINA MARTINS DE REZENDE REU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
DESPACHO Intime-se as partes, a fim de que, diante do superveniente falecimento da demandante, noticiado em ID 212819842/ID 212823377, bem como dos limites objetivos do pedido formulado, se manifestem acerca da subsistência do interesse de agir.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732535-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH CRISTINA MARTINS DE REZENDE REU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
DESPACHO Diante da inércia da parte autora certificada em ID 212590762, presume-se o reconhecimento do cumprimento, pela requerida, da ordem veiculada em sede de tutela de urgência.
Tendo havido manifestação da requerida em especificação de provas (ID 211590191), certifique-se acerca do decurso do prazo para o oferecimento de réplica, nos termos do despacho de ID 209441038.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/09/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA MARTINS DE REZENDE em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA MARTINS DE REZENDE em 25/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732535-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH CRISTINA MARTINS DE REZENDE REU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
CERTIDÃO Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça acerca do cumprimento da ordem.
Após, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 17:38:17.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
13/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732535-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH CRISTINA MARTINS DE REZENDE REU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
DESPACHO Diante dos fatos supervenientes expostos em ID 210235696, intime-se a requerida, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 2 (dois) dias, comprove documentalmente o cumprimento da ordem veiculada em sede de tutela de urgência pela decisão de ID 206818389.
Advirta-se a ré de que, em caso de descumprimento, sem prejuízo à incidência das astreintes já arbitradas, estará sujeita à adoção das medidas coercitivas que se façam necessárias ao cumprimento do comando judicial, inclusive o bloqueio, em contas bancárias de sua titularidade, dos valores necessários ao custeio do tratamento.
Findo o prazo assinalado, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça acerca do cumprimento da ordem, voltando-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA MARTINS DE REZENDE em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732535-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH CRISTINA MARTINS DE REZENDE REU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA MARTINS DE REZENDE em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732535-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH CRISTINA MARTINS DE REZENDE REU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, de plano, o pedido formulado em ID 208842647, voltado à intervenção de terceiro.
Isso porque, conforme já veio a assentar a decisão de ID 206818389, o feito versa sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a intervenção de terceiro, intentada na modalidade assistência litisconsorcial, encontraria óbice no disposto nos artigos 88 e 101, inciso II, do CDC, que restringem a possibilidade de intervenção à hipótese de chamamento ao processo pelo demandado beneficiário de seguro de responsabilidade, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO NA LIDE.
MODALIDADE DE INTERVENÇÃO.
ASSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEI 8.078/90.
VEDAÇÃO LEGAL.
EVENTUAL INGRESSO.
AUSÊNCIA DE AUXÍLIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
PREJUÍZO À PROTEÇÃO MÁXIMA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A assistência é modalidade de intervenção em que se admite o ingresso de terceiro juridicamente interessado no resultado da lide e para auxiliar uma das partes. 2.
No caso presente, cuida-se de ação em que se debate relação de consumo, logo aplicam-se as disposições da Lei 8.078/90, segundo a qual as possiblidades de intervenção de terceiros seriam limitadas à possibilidade de chamamento ao processo da companhia seguradora e quando for demandado o fornecedor segurado. 3.
Não obstante a vedação legal, o eventual ingresso da terceira interessada em nada auxiliará o deslinde da controvérsia.
Ao contrário, traria maior complexidade para o julgamento do processo, militando em desfavor da celeridade e a eficaz resolução da lide, assim como a máxima proteção ao consumidor.
Isto porque, o ingresso da seguradora, seja na qualidade de assistente simples ou litisconsorcial, não ficará vinculada à sentença, que decidirá a relação processual entre as partes autor e réu. 4.
Por outro lado, ampliar os limites objetivos do litígio, da instrução processual e dos atos processuais conspiram com a proteção máxima do consumidor, os princípios da rápida solução da lide e da facilitação de sua defesa em juízo.
Nesse último caso, o deferimento da pretensão recursal viria na contramão dessa expressa disposição legal (art. 6º, VIII, CDC). 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1436979, 07092420420228070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 20/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, diante da natureza do vínculo jurídico, à luz do que preconiza o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo o terceiro, conforme admite em ID 208842647, atuado, juntamente com a requerida, como parceiras na cadeia de fornecimento dos serviços, ressaem ambas legitimadas a responder à pretensão, independentemente da formação do litisconsórcio, sem prejuízo de eventual ação de regresso contra o parceiro faltoso.
Descabida, portanto, a intervenção de terceiro postulada, que finda indeferida.
Aguarde-se o decurso do prazo para o oferecimento de resposta pela ré, voltando-me conclusos, após. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:18
Outras decisões
-
27/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732535-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH CRISTINA MARTINS DE REZENDE REU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré se manifestar nos termos do despacho de ID 207861442.
Nos termos do despacho de ID 207861442, fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 10:56:38.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
26/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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