TJDFT - 0724215-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO 10º OFÍCIO DE NOTAS E PROT TIT DE CEILÂNDIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TITULO E PESSOAS JURIDICAS DO GUARA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de 2 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS DO GUARA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DIOGO ROCHA DE CASTRO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:45
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:45
Determinada a citação de 1 OFICIO DE NOTAS DE BRASILIA - CNPJ: 06.***.***/0001-51 (DENUNCIADO A LIDE), 2 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS DO GUARA - CNPJ: 04.***.***/0001-42 (REU), 5 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TITULO E
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30/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DIOGO ROCHA DE CASTRO em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724215-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO ROCHA DE CASTRO REU: 2 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS DO GUARA, 5 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TITULO E PESSOAS JURIDICAS DO GUARA, CARTÓRIO 10º OFÍCIO DE NOTAS E PROT TIT DE CEILÂNDIA SENTENÇA Trata-se de uma ação de cancelamento de protesto proposta por Diogo Rocha de Castro em desfavor dos cartórios extrajudiciais 2º Ofício de Protestos de Títulos do Guará, 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará, e 10º Ofício de Notas e Protestos de Títulos da Ceilândia.
A parte autora alega que possui diversas dívidas protestadas, todas devidamente pagas ou renegociadas, conforme comprovantes anexados, mas que os réus se recusam a dar baixa nos protestos devido à falta de pagamento das taxas cartoriais exigidas, as quais o autor afirma não poder arcar em razão de sua condição de hipossuficiência.
Argumenta que a gratuidade de justiça compreende os custos de emolumentos, de forma que é indevida a cobrança da taxa cartorária para o levantamento dos protestos.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a dar baixa nos protestos e a emitir as respectivas certidões de quitação, sob pena de multa diária.
No mérito, pretende a confirmação da tutela de urgência, isenção das custas cartoriais e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 206480521), procuração (ID 206480532), declaração de hipossuficiência (ID 206480535), aviso prévio (ID 206480540), acordo na execução fiscal (ID 206480544), comprovantes de pagamento de dívidas e despesas diversas (ID 206482196, ID 206482201, ID 206482205, ID 206482209, ID 206482213, ID 206482216, ID 206482219, ID 206482222, ID 206482224, ID 206482227).
DECIDO.
A concessão da gratuidade de justiça, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso à justiça às pessoas que não dispõem de recursos financeiros para suportar as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de sua família.
No entanto, é importante ressaltar que os efeitos da gratuidade de justiça são ex nunc, ou seja, eles produzem efeitos a partir do momento de sua concessão, não retroagindo para alcançar atos anteriores ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS.
EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO.
TÍTULO EXIGÍVEL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) A gratuidade de justiça abrange os emolumentos devidos pelos atos de notários e registradores que sejam indispensáveis ao cumprimento de decisões judiciais proferidas no processo em que a gratuidade foi deferida.
Este entendimento, aliás, consta no Informativo n.º 517 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido benefício" (AgRg no RMS 24.557-MT, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 07/02/2013).
O pedido formulado pelo autor busca a isenção do pagamento de emolumentos relativos a serviços cartorários referentes ao cancelamento de protestos de dívidas não vinculadas a nenhum processo judicial, que segundo alega já foram quitadas ou renegociadas, argumentando que é parte hipossuficiente, portanto, tem direito a isenção dessas taxas.
No entanto, tais emolumentos não decorrem de atos necessários no curso deste processo ou de outro, mas de atos realizados antes do ajuizamento da ação em virtude da inadimplência do devedor. É bem verdade que a gratuidade de justiça abrange os emolumentos, conforme previsto na legislação e na jurisprudência, mas a extensão desse benefício aos atos extrajudiciais que não estão vinculados a decisões judiciais é juridicamente descabida.
A pretensão do autor de isenção desses emolumentos, com fundamento na gratuidade de justiça, não encontra respaldo legal e contraria o entendimento jurisprudencial.
Assim, verifica-se que a improcedência liminar do pedido é cabível neste caso, uma vez que a pretensão do autor é manifestamente improcedente, não havendo necessidade de dilação probatória para constatar a inaplicabilidade da gratuidade de justiça aos emolumentos pleiteados.
Embora os recursos acima citados, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, não tenha sido proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos e não trate diretamente da questão específica aqui discutida, eles refletem o entendimento consolidado de que a gratuidade de justiça se aplica apenas aos emolumentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais no curso do processo em que foi concedido o benefício, não sendo aplicável a emolumentos devidos sem vinculação a nenhum processo em curso.
Este entendimento, mesmo que não vinculante, orienta a interpretação da lei, conforme o art. 98 do CPC, e corrobora a improcedência liminar do pedido autoral.
A pretensão do autor, além de contrariar a jurisprudência, também encontra óbice na própria legislação.
A continuidade de um processo manifestamente improcedente não se justifica, especialmente à luz do princípio da celeridade e da economia processual.
A improcedência liminar do pedido é a medida adequada para impedir o desenvolvimento de uma lide infundada, evitando o desperdício de recursos judiciais e promovendo a eficiência da administração da justiça.
Assim, a improcedência liminar do pedido é imperiosa para impedir o prolongamento de um processo cuja pretensão contraria expressamente a lei e a jurisprudência.
Diante do exposto, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido do autor, nos termos dos arts. 332 e 487, I do Código de Processo Civil.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Sem custas e honorários.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se os réus do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 332, §2º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 332, §3º do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
27/08/2024 13:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 22:10
Recebidos os autos
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22/08/2024 22:10
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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