TJDFT - 0704868-10.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:32
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSEZITO VICENTE DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CONSELHO DIRETOR.
GESTÃO.
DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS.
BANCO DO BRASIL.
MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO EM DUPLICIDADE DO ÍNDICE REFERENTE AO ANO DE 1988.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar se o Banco do Brasil S/A administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP mantida pelo apelante, e se teria observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente ao respectivo montante. 2.
A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, mostra-se inaplicável ao caso. 3.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e teve sua unificação com o Programa de Integração Social (PIS) estabelecida pela Lei Complementar nº 26/1975, que foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976. 3.1.
Por meio do PASEP os servidores públicos da administração direta e indireta passaram a receber repasses mensais dos órgãos ou entidades aos quais fossem vinculados para contas individuais mantidas pelo Banco do Brasil S/A. 3.2.
Os aludidos depósitos em contas individuais cessaram com o advento da Constituição Federal de 1988, pois na regra prevista em seu art. 239 houve a previsão da mudança de destinação dos recursos vinculados ao programa. 3.3.
Com a finalidade de resguardar a legítima expectativa dos servidores que tinham valores depositados em suas contas ao levantamento dos respectivos montantes no momento em que fossem contemplados por alguma das hipóteses de saque, as contas individuais foram mantidas, nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal. 4.
Os valores até então depositados nas contas individuais, embora sem o acréscimo de novos depósitos, continuaram a ser creditados pelos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975: correção monetária anual (cujo índice variou, tendo sido utilizadas a OTN até o ano de 1989, o IPC, por poucos meses, o BTN, a TR e o TJLP, que perdurou como parâmetro do ano de 1994 até os dias atuais), juros de 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. 4.1.
O Decreto nº 78.276/1976 instituiu o Conselho Diretor do PIS/PASEP, responsável pela gestão do fundo.
Suas atribuições foram estabelecidas pela regra prevista no art. 10 do aludido decreto, revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, que foi também revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.978/2019. 4.2.
A regulamentação a respeito das atribuições do Conselho Diretor, aqui examinadas, no entanto, foi mantida nos aludidos decretos.
Assim, foi atribuída ao Conselho Diretor a definição dos cálculos e índices utilizados para a atualização e remuneração dos saldos individuais das contas vinculadas ao PASEP. 4.3.
Ao Banco do Brasil S/A foi atribuída somente a aplicação do que havia sido determinado pelo referido órgão deliberativo. 4.4.
Por essa razão o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo nº 1150, fixou a tese no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para as demandas que tratem da eventual má gestão dos recursos ou a não aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor. 4.5.
Nas demandas cujo objeto consista na legitimidade dos índices utilizados para a correção e remuneração dos saldos do PASEP, no entanto, a União deve ser incluída no polo passivo, pois o Conselho Diretor do PIS/PASEP estava vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da regra prevista no art. 1º do Decreto nº 1.608/1995. 5.
O demandante pretende a aplicação de índices diversos dos previstos na legislação de regência do PASEP e lançou em duplicidade os cálculos referentes ao exercício do ano de 1988. 5.1.
Os cálculos apresentados pelo apelante não utilizam os índices previstos na legislação específica do PASEP e estipulados pelo Conselho Diretor do fundo. 5.2.
Nesse sentido foi a conclusão, ora adotada, apresentada pela Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.3.
O demandante, portanto, não se desincumbiu do ônus da prova em relação à prática de ato ilícito pelo demandado. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:05
Conhecido o recurso de JOSEZITO VICENTE DE ARAUJO - CPF: *58.***.*49-04 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2024 17:53
Conhecido o recurso de JOSEZITO VICENTE DE ARAUJO - CPF: *58.***.*49-04 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 13:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2024 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/05/2024 15:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/05/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
29/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini.
-
08/01/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
03/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
-
16/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:25
Decorrido prazo de JOSEZITO VICENTE DE ARAUJO em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:44
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:44
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
28/08/2020 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
27/08/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/08/2020 18:29
Recebidos os autos
-
25/08/2020 18:13
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
10/08/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:04
Incluído em pauta para 16/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
31/07/2020 17:14
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/07/2020 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/07/2020 12:36
Recebidos os autos
-
15/07/2020 12:36
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
13/07/2020 19:57
Recebidos os autos
-
13/07/2020 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709118-23.2024.8.07.0009
Tairony Bispo dos Santos
Mbr Engenharia LTDA
Advogado: Renata Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 12:10
Processo nº 0709118-23.2024.8.07.0009
Mbr Engenharia LTDA
Tairony Bispo dos Santos
Advogado: Renata Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 11:17
Processo nº 0732205-35.2024.8.07.0000
Pablo Rodrigues Mendes
Notre Dame Intermedica Minas Gerais Saud...
Advogado: Ana Cecilia Franco Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 10:22
Processo nº 0704683-03.2024.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pedro Henrique Venancio da Costa
Advogado: Felipe Nascimento dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 15:52
Processo nº 0704683-03.2024.8.07.0010
Pedro Henrique Venancio da Costa
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Felipe Nascimento dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 13:49