TJDFT - 0709118-23.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 22:13
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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06/06/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709118-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: TAIRONY BISPO DOS SANTOS SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MBR ENGENHARIA LTDA em desfavor de TAIRONY BISPO DOS SANTOS.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 199207832) que celebrou um contrato de empreitada global com a Associação do Conjunto Filadélfia para construção de um empreendimento imobiliário na QR 612 Conjunto 05, Lote 02, Samambaia/DF, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela.
Relata que o contrato previa a correção monetária dos valores de obra pelo "Índice de Construção Civil - ICC/DF", e que a requerida não efetuou os pagamentos devidos, resultando em um débito atualizado de R$ 35.396,59 (trinta e cinco mil trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Além disso, afirma que a parte requerida se encontra inadimplente com os encargos mensais suportados pela autora na qualidade de fiadora.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para autorização de retenção das chaves do imóvel enquanto não realizado o pagamento dos valores inadimplidos; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 35.396,59 (trinta e cinco mil trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), a título de valores inadimplidos corrigidos pelo ICC/DF, bem como de todos os valores vincendos de correção; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 339,97 (trezentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), referente aos encargos mensais do devedor suportados pela autora na qualidade de fiadora; (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas processuais (ID. 199208320), juntou procuração (ID. 199207834) e documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID. 199393705).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 204159866).
Em sede de preliminar, suscitou a incompetência do Juízo, em decorrência da existência de cláusula de convenção de arbitragem e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que o valor cobrado é excessivo e abusivo, e que a Associação assumiu encargo contratual sem autorização e/ou anuência dos associados.
Além disso, impugnou os cálculos apresentados pela autora, e afirmou que a cobrança resultará na incidência de dupla correção monetária.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e impugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 207873440), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito, e a parte autora apresentou petição reforçando os argumentos defendidos ao longo do processo (IDs. 209987435 e 210477095).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Em relação à preliminar da incompetência absoluta da jurisdição estatal para apreciar a demanda, nada a prover.
A cláusula de compromisso arbitral apontada pela requerida (cláusula décima quarta – ID. 199207839, p. 17-18) não atendeu aos requisitos elencados nos § 1º e 2º do art. 4º da Lei de nº 9.307/1996, haja vista que não restou assinada – em campo específico próprio que o compromisso exige – pelas contratantes.
Reforça-se que a mera rubrica dos contratantes não satisfaz a referida exigência.
Assim, inexiste cláusula compromissória de arbitragem válida entre as partes.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso em tela, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a cobrança e pagamento da correção monetária do Índice de Construção Civil do Distrito Federal – ICC/DF (FGV) prevista no Termo Aditivo ao Contrato de Empreitada Global (ID. 199207840), bem como se a ré se encontra, ou não, inadimplente com os encargos mensais que a autora afirma ter suportado na qualidade de fiadora.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isso porque, no que diz respeito ao argumento do réu de que a utilização do ICC/DF sem previsão no contrato original que contou com a participação da instituição financeira para financiamento, tem-se que o contrato de financiamento, celebrado com a CEF (ID. 199207841), regula as condições para o pagamento dos valores financiados pelo banco, enquanto o contrato de empreitada global e o aditivo firmado entre a autora e a associação regem a relação contratual entre o associado adquirente (réu), a associação e a autora, relativos à construção do imóvel.
Dessa forma, ainda que o contrato de financiamento com a CEF não preveja a correção pelo ICC/DF, a sua incidência é legítima e válida, pois está fundamentada no contrato de empreitada global e no posterior aditivo contratual, que regula as obrigações entre a autora e o réu, sendo independente do financiamento bancário.
Com relação à alegação de que a inclusão do critério de atualização monetária por aditivo contratual, sem a participação do réu, seria abusiva, também não há razão para acolher tal argumento.
Com efeito, a partir da análise dos pontos (i) e (ii) contidos na cláusula primeira do Ato Associativo de ID. 204159876, a parte requerida anuiu e formalizou vínculo associativo junto ao Conjunto Filadélfia, concordando, inclusive, com a sua adesão ao contrato de prestação de serviços de empreitada global firmado entre o Conjunto Filadélfia e a MBR Engenharia LTDA.
Em consequência, aderiu e concordou também com as cláusulas que preveem a possibilidade de aditivos contratuais.
Dessa forma, a legitimidade do Conjunto Filadélfia para representar a requerida no Termo Aditivo em questão é plenamente válida e amparada pelo Ato Associativo – o qual a requerida voluntariamente se vinculou –.
Não há que se falar, portanto, em invalidade do aditivo por ter sido celebrado sem a presença direta do réu, uma vez que este ato contratual encontra fundamento no contrato original, no qual as partes já haviam pactuado a possibilidade de atualização dos valores.
Ademais, a finalidade social do contrato e o fato de o réu ser beneficiário de programa governamental não afastam a obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas contratuais, especialmente aquelas que visam a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Assim, válida a alteração contratual estipulada pelo aludido Termo Aditivo firmado em 20/12/2021 (ID. 199207840), a qual, inclusive, já se encontrava vigente na época da celebração do contrato de financiamento junto à CEF, o qual, segundo consta na peça contestatória, ocorreu em setembro/2022 (ID. 199207841) Além do mais, a ré sustenta que não houve comprovação de que a autora encaminhou as Notificações Extrajudiciais aos associados, sendo os adquirentes surpreendidos com o presente processo.
No entanto, as notificações extrajudiciais de IDs. 204159873 e 199207844, embora sejam do ano de 2023, demonstram que a nova forma de incidência da correção monetária do ICC/DF já era objeto de ampla discussão.
Logo, caso, de fato, esta alteração tenha surpreendido a ré, conclui-se que esta não cumpriu com o seu dever de comparecimento às assembleias promovidas pela associação.
Ademais, o dever de garantir que as decisões internas da associação sejam tomadas de forma adequada e com o devido debate entre os associados recai exclusivamente sobre a própria associação, e não sobre a empresa autora.
Assim, não se pode esperar que um terceiro estranho ao corpo associativo controle, interfira ou tenha plena ciência dos processos deliberativos internos da associação.
Logo, reforça-se, a autora, ao assinar o aditivo, estava legitimamente assegurada de que a associação havia cumprido com suas obrigações internas de comunicação e consulta, não se constatando qualquer má-fé ou abuso de direito em sua conduta.
Pontua-se, ainda, que a indagação da autora, na notificação de ID. 204159873, p. 2, não é elemento probatório suficiente para reconhecer de forma inequívoca a sua má-fé no sentido ora discutido.
Portanto, a parte autora agiu dentro dos limites da legalidade e de acordo com o que lhe era esperado, confiando na representatividade da associação, sendo inverossímil cogitar, desta maneira, que agiu em desacordo com o microssistema do CDC ou que atuou de má-fé em desfavor dos associados.
A parte ré sustenta, ainda, que o cálculo apresentado pela autora estaria equivocado, pois o réu apenas assinou o contrato de financiamento em setembro/2022, de modo que a aplicação do ICC/DF deveria ocorrer apenas a partir dessa data.
Entretanto, tal argumento não merece acolhimento.
A correção monetária pelo ICC/DF tem como fato gerador a evolução do custo da obra, e não a data de assinatura do contrato de financiamento.
Portanto, o índice deve ser aplicado conforme previsto no termo de aditivo contratual, independentemente da data de assinatura do financiamento, pois sua função é garantir que o valor dos pagamentos acompanhe o aumento dos custos da construção.
Noutro giro, sobre a alegação de que a associação teria garantido aos adquirentes que os valores relativos ao ICC/DF não seriam cobrados diretamente deles, nada a prover.
O contrato de empreitada global e o termo de aditivo contratual são claros ao prever a incidência do ICC/DF como critério de atualização monetária, e não há qualquer comprovação nos autos de que a autora teria dispensado a cobrança desses valores.
Assim, a mera alegação da ré, ainda que respaldada em vídeos, não é suficiente para afastar a obrigação contratual expressamente pactuada.
A ré defende, ainda, que já estaria suportando juros e correção monetária aplicados pela CEF nas parcelas do financiamento, resultando na impossibilidade de incidência de outra forma de correção sobre tais valores.
Porém, a correção aplicada pelo ICC/DF visa garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em decorrência do custo da execução da construção, ao passo que os encargos aplicados pela CEF dizem respeito ao contrato de financiamento, que é uma relação jurídica distinta.
Assim, não há que se falar em duplicidade de correção, uma vez que os índices se aplicam a débitos distintos.
Neste contexto, inclusive, inverídico que a incidência de tal consectário resultará em um desequilíbrio financeiro inverso.
Isto por causa que a correção monetária pelo aludido índice é uma prática legítima e amplamente utilizada no setor de construção civil para ajustar os valores contratados à variação dos custos de insumos e serviços, fitando preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Tal medida é essencial para que o valor pactuado reflita as condições econômicas reais ao longo do tempo, garantindo a justa remuneração do fornecedor e evitando desequilíbrios contratuais.
Desta forma, denota-se que o reajuste em debate não pode ser traduzido como uma prática abusiva que resulta em um ônus excessivo a ser suportado pelo consumidor, pois é, em verdade, uma medida necessária para garantir que o valor pactuado reflita as condições econômicas reais ao longo do tempo, preservando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual firmada entre as partes.
No tocante aos encargos mensais cobrados pela construtora autora, a ré diz serem descabidos, em virtude de se encontra adimplente com todos os envolvidos nas relações contratuais discutidas.
Todavia, pelo próprio extrato de ID. 204159875 juntado pela ré, constata-se, na parcela com vencimento em 15/12/2023, que há atribuído ao “Fiador” o valor pago.
Destaca-se que, pela tabela juntada pela autora no ID. 199207843, a dívida se refere ao mesmo mês vencido e não pago pela ré.
Desta forma, uma vez que a própria ré juntou aos autos documento que atesta que houve parcela adimplida pelo fiador, ora parte autora, reputo como devido a condenação ao pagamento dos referidos encargos mensais.
Por fim, a parte autora apresenta, ainda, pedido a fim de que seja incluída na condenação as parcelas vincendas de ICC/DF, bem como a todos os encargos mensais dos requeridos junto a CAIXA que venham eventualmente a serem descontados da requerente.
Porém, neste ponto a pretensão autoral não merece acolhimento, eis que não há que se falar em condenação das parcelas vincendas de ICC/DF da forma genericamente apresentada, já que o seu termo final é o término da obra, como contratualmente estipulado.
Ademais, o pedido de inclusão de “todos os encargos mensais dos requeridos junto a CAIXA que venham eventualmente a serem descontados da requerente” é indeterminado e hipotético, baseado unicamente em eventual prejuízo que a parte acredita que possa se materializar.
Assim sendo, uma vez que a parte requerida não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia nos termos do inciso II do art. 371 do CPC, legítimo o acolhimento parcial da pretensão autoral.
Portanto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a parte ré ao pagamento R$ 35.396,59 (trinta e cinco mil trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), a título de valores inadimplidos corrigidos pelo ICC/DF, bem como de todos os valores vencidos e não adimplidos ao longo do feito até o término da obra e a multa de 2% sobre o total devido; o referido valor será corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido – salvo a multa contratual – de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, na forma do art. 406 do CC - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial; 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 339,97 (trezentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), referente aos valores suportados pela autora a título de "Encargo Mensal do Devedor" junto à Caixa Econômica Federal e a multa de 2% sobre esse valor; o referido valor será corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido – salvo a multa contratual – de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, na forma do art. 406 do CC - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno a ré nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à ré, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709118-23.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: TAIRONY BISPO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:35
Outras decisões
-
09/09/2024 19:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2024 19:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAIRONY BISPO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709118-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: TAIRONY BISPO DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 16 de julho de 2024, 14:52:12.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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