TJDFT - 0704683-03.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704683-03.2024.8.07.0010 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE VENANCIO DA COSTA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 311 DO CÓDIGO PENAL.
SUPRESSÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ATIPICIDADE E ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
REINCIDÊNCIA.
CONFISSÃO QUALIFICADA RECONHECIDA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
PENA REDIMENSIONADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença foi devidamente fundamentada; (ii) definir se houve atipicidade da conduta em razão da finalidade de manutenção dos veículos; (iii) verificar a incidência de erro de proibição escusável ou inescusável; e (iv) analisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação da reincidência com a confissão qualificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A supressão das placas de identificação, associada à circulação dos veículos em via pública sem os referidos sinais identificadores, caracteriza a conduta típica prevista no artigo 311 do Código Penal, independentemente da intenção subjetiva do agente. 4.
A sentença fundamentou devidamente a condenação, baseando-se nas provas acostadas aos autos. 5.
O erro de proibição não se configura, pois o réu, comerciante do ramo de veículos, tem conhecimento técnico e experiência na área, não sendo plausível que ignorasse a ilicitude da conduta. 6.
A confissão qualificada do réu, ao admitir a supressão das placas, foi utilizada para fundamentar a condenação, devendo ser reconhecida como atenuante nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e da Súmula 545/STJ. 7.
A compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência é devida, resultando no redimensionamento da pena.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 21, 61, I, 65, III, "d", e 311; Súmula 545/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, Súmula 545; TJDFT, Acórdão 1932406, 0723242-06.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 10/10/2024; TJDFT, Acórdão 1944647, 0741890-97.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 12/11/2024.
O recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação; b) artigo 311, caput, do Código Penal, sustentando que a condenação é indevida, por ausência de um dos elementos essenciais do tipo penal, qual seja, a falta de autorização do órgão competente.
Argumenta que o DETRAN/DF, autoridade administrativa responsável, declarou formalmente que não há necessidade de autorização para a retirada temporária de placas, desde que o veículo não circule sem elas.
Assim, a conduta do réu, que apenas realizou a retirada das placas, não se subsume ao tipo penal, tornando o fato atípico.
Acrescenta que a circulação posterior dos veículos sem placas, utilizada como fundamento para a condenação, é juridicamente irrelevante, uma vez que o crime em questão é de natureza formal e se consuma com a mera retirada.
Ressalta, ainda, que não autorizou nem participou da condução dos veículos, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o deslocamento posterior, o que afasta sua responsabilidade penal.
Imputar-lhe responsabilidade por atos de terceiros, praticados à sua revelia, viola o princípio da responsabilidade pessoal.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à indicada afronta ao artigo 1.022 do CPC, porque de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro no artigo 619 do CPP, pois de acordo com a jurisprudência do STJ, “O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento” (AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).
Em relação à indicada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porquanto a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo em relação à mencionada transgressão ao artigo 311, caput, do Código Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
10/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:13
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:13
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 11:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:12
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
23/07/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2025 21:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
09/06/2025 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 19:54
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:54
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
20/05/2025 15:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:44
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
15/05/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 02:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:58
Expedição de Retirado de Pauta.
-
11/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/03/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 20:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:14
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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14/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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18/11/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
29/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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