TJDFT - 0711167-52.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:45
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA SALES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial, ajuizada por VICENTE DE PAULA SALES em face de DALQUE MADALENA DE SALES, partes já qualificadas nos autos.
A decisão de ID 208832663 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
Sobreveio a petição de ID 208832663, sem atender a contento as determinações.
Nova oportunidade de emenda, concedida ID 212204395.
A parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
NDEFERIMENTO.
FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A omissão do autor quanto à determinação de emenda legitima o indeferimento da petição inicial com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
O juiz pode prorrogar o prazo concedido para a emenda da petição inicial, que não tem caráter peremptório, quando o autor apresenta justificativa consistente antes do seu escoamento, presente o disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III.
Não está o juiz adstrito a prorrogar o prazo de emenda quando o autor da ação deixa escoá-lo sem justificativa hábil a respaldar a sua ampliação.
IV.
O indeferimento da petição inicial, na hipótese em que o autor não providencia a sua emenda, não atenta contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da cooperação.
V.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1891303, 0702828-17.2023.8.07.0012, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 18/09/2024.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem de mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Fica, contudo, sobrestada a cobrança tendo em vista a gratuidade de justiça, que ora lhe concedo.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
29/10/2024 09:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:02
Indeferida a petição inicial
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19/10/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA SALES em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711167-52.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA SALES REQUERIDO: DALQUE MADALENA DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda insuficiente.
Sob a forma de nova petição inicial, cumpra-se, integralmente, os itens de letras “a”, “d”, “e” e “f” da decisão de ID 208832663.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
24/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/09/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA SALES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711167-52.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA SALES REQUERIDO: DALQUE MADALENA DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, para: a) excluir o pedido para reconhecimento de copropriedade, tendo em vista que o condomínio já existe, em razão da escritura de inventário e partilha de ID 208715654, não havendo interesse na declaração de copropriedade. b) formular pedido certo e determinado de mérito (extinção de condomínio e alienação de bem comum), com a indicação dos dados do imóvel e a pretensão de alienação judicial do bem; c) identificar de forma descritiva, no pedido de item c.2, da petição de ID 208715650, Pag. 13, os gastos para os quais pretendem a indenização, devendo apontar o respectivo valor, tendo em vista que a indenização por dano material deve ser comprovada e quantificada; d) demonstrar documentalmente hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), declaração de hipossuficiência, cópias das principais folhas da CTPS ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família ou recolher as custas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade; e) esclarecer quanto à existência de averbação da escritura de inventário na matrícula do imóvel; f) atender ao disposto no inciso VII do artigo 319 de Código de Processo Civil.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única sem a necessidade de juntada de documentos já apresentados.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
27/08/2024 09:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:16
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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