TJDFT - 0702611-49.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para rescindir o negócio jurídico entre as partes e determinar que o réu devolva ao autor a quantia de R$ 23.000,00, atualizada monetariamente segundo o INPC desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, com incidência desde a citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Por fim, apesar da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, constato que a parte ré não trouxe aos autos documentos que evidenciem seus rendimentos e comprovantes de suas despesas mais expressivas, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 5 de junho de 2025 11:53:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:47
Publicado Ata em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
29/01/2025 15:56
Outras decisões
-
29/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:26
Publicado Ata em 02/12/2024.
-
29/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
27/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702611-49.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO JUNIO DA SILVA REQUERIDO: CLARIMUNDO JOSE BARBOSA NETO DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 27 de agosto de 2024 21:56:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:58
Publicado Citação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/06/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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06/06/2024 13:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:48
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
30/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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