TJDFT - 0712904-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 23:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 23:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:15
Outras decisões
-
11/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/09/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/09/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/09/2024 21:38
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0712904-42.2024.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: BARBARA LIMA DAMASIO, SYONE ANGELA DE SIQUEIRA LIMA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024, 18:09:51.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
28/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712904-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: BARBARA LIMA DAMASIO, SYONE ANGELA DE SIQUEIRA LIMA DECISÃO Diante do requerimento da parte executada de pagamento parcelado do débito, na forma do art. 916, caput, do CPC, e considerando o tempestivo depósito por ela efetuado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do débito, defiro o pedido de parcelado da dívida formulado.
Proceda-se à transferência da quantia depositada pela executada, em favor da exequente, nos termos do § 3º do art. 916 do CPC.
Encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo do débito restante, a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do artigo 916, caput, do CPC.
Após o retorno do processo da Contadoria, intime-se o exequente para indicar os dados bancários e chave PIX para pagamento das demais parcelas.
Feito, intime-se a executada para pagar as parcelas mensais, por meio de depósito na conta indicada ou por meio de transferência via PIX, devendo os referidos depósitos ocorrer, impreterivelmente, a cada 30 (trinta) dias contados do depósito inicial de 30% (trinta por cento).
Fica a executada advertida de que, em caso de não pagamento de qualquer das prestações, ocorrerá, cumulativamente: a) o vencimento antecipado das parcelas vincendas; b) a imposição de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas; c) o prosseguimento da execução com o imediato reinício dos atos executivos, tudo conforme disposto no § 5º do art. 916 do CPC.
Incumbe à exequente informar eventual impontualidade no pagamento das prestações.
Mantenham-se os autos suspensos, na forma do art. 916, § 3º, do CPC, até o dia 25 de fevereiro de 2024 (5 dias após a data de vencimento da última parcela) e, então, intime-se a exequente para informar se outorga quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 23 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/08/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BARBARA LIMA DAMASIO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SYONE ANGELA DE SIQUEIRA LIMA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:42
Outras decisões
-
10/07/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:33
Outras decisões
-
24/06/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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