TJDFT - 0709589-96.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709589-96.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISABEL DA SILVA SANTOS, ANTONIO MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: LEONARDO BIAS DE ANDRADE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a constrição via SISBAJUD (ID 240600002), sobreveio a certidão ID 244614611, informando o resultado da pesquisa SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos e a realização de consultas RENAJUD/INFOJUD, além de abrir prazo de 5 (cinco) dias ao executado para impugnar o bloqueio (art. 854, §3º, CPC).
No prazo, o executado LEONARDO BIAS DE ANDRADE apresentou impugnação ID 245101118, afirmando, em síntese: (i) bloqueio total de R$ 8.016,08 (mencionado também no evento ID 244614616) em única conta; (ii) verba de natureza alimentar (R$ 5.000,00 provenientes de empréstimo bancário usado para subsistência familiar e R$ 3.000,00 relativos a serviço avulso); (iii) impenhorabilidade por se tratar de valores destinados ao sustento e, de todo modo, por se situarem muito aquém do limite de 40 salários-mínimos (art. 833, IV e X, CPC; precedentes do STJ).
Os exequentes ANTONIO MARQUES DOS SANTOS e MARIA ISABEL DA SILVA SANTOS RODRIGUES apresentaram manifestação ID 245482605, pugnando pela manutenção do bloqueio, conversão em penhora e prosseguimento dos atos executivos, sustentando: (i) longa inércia do executado; (ii) inexistência de prova idônea da natureza alimentar dos valores; (iii) evidências de capacidade econômica (mencionando DIRs e participação societária).
Em seguida, o executado protocolou petição ID 245546118, reforçando a alegação de necessidade alimentar, contestando assertivas sobre empresas e a extensão do dano executado.
Determinou-se a intimação dos credores para se manifestarem (despacho ID 246000573).
Os exequentes, então, protocolizaram a petição ID 246575895, reiterando a má-fé do executado, acostando elementos fiscais (citam IDs 244614612 e 244614613) e requerendo: (a) liberação, por alvará, do valor já bloqueado (ID 244614616); (b) bloqueio de saldo remanescente, inclusive por desconsideração da personalidade jurídica; (c) aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e passaporte), entre outros pedidos. É o breve relatório.
Decido.
Matérias alheias ao bloqueio.
Questões relativas a culpa pelo sinistro, valor do dano e nulidades já foram superadas pela coisa julgada e não comportam rediscussão nesta fase (art. 525, §1º, CPC).
Limito-me às teses ligadas à impenhorabilidade e à efetividade do ato constritivo.
Impenhorabilidade (art. 833, IV e X, CPC) e limite de 40 salários-mínimos.
O STJ pacificou que a impenhorabilidade até 40 salários-mínimos alcança valores guardados em qualquer espécie de conta, não apenas poupança, salvo indícios de abuso, má-fé ou fraude.
A proteção, todavia, pressupõe que a soma dos ativos financeiros disponíveis em nome do executado não ultrapasse o teto legal e que não haja desvirtuamento (v.g., “giro” artificial para blindagem).
No caso, o bloqueio totalizou R$ 8.016,08 (ID 244614616), montante significativamente inferior a 40 salários-mínimos.
Contudo, a prova da impenhorabilidade — inclusive quanto à soma global dos saldos em todas as contas/aplicações — incumbe ao executado (art. 854, §3º, I, CPC), e as alegações trazidas (natureza alimentar/serviço avulso/empréstimo) carecem de comprovação robusta e abrangente (extratos integrais e atualizados de todas as contas e aplicações).
Medidas executivas pleiteadas pelos credores.
A conversão do bloqueio em penhora e eventual levantamento dependem do desfecho da controvérsia sobre impenhorabilidade.
Já as medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte etc.) são excepcionais, condicionadas à demonstração concreta de resistência injustificada e de que os meios típicos se revelaram inidôneos (proporcionalidade, necessidade e adequação).
Por ora, não se evidencia quadro que autorize tais providências extremas.
Solução adequada e proporcional.
Para conciliar a efetividade da execução com a proteção legal do mínimo existencial, adoto solução escalonada: (i) abro derradeiro prazo para prova documental completa da impenhorabilidade; (ii) mantenho a indisponibilidade neste momento, a fim de evitar esvaziamento do resultado útil; (iii) defino efeito automático conforme o resultado da prova.
Diante do exposto: a) Intime-se o executado para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados (ID 244614616), juntando: a1) extratos completos e legíveis de todas as contas-correntes, contas-poupança, contas de pagamento e aplicações financeiras de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio, inclusive aquela atingida, com identificação do titular e saldos diários; a2) documentos que evidenciem a origem alimentar dos créditos apontados (contracheques, recibos, RPA/nota, comprovante do “serviço avulso”, contrato e liquidação do empréstimo citado, etc.); a3) declaração de que a soma dos valores mantidos em suas contas/aplicações não ultrapassa 40 salários-mínimos na data do bloqueio. b) Fica mantido o bloqueio até ulterior deliberação, sem conversão em penhora por ora. c) Desde já, advirto que, não sendo cumprida integralmente a determinação do item (a) ou sendo constatado que a soma dos ativos financeiros supera o teto legal, REJEITAREI a impugnação e CONVERTEREI o bloqueio em penhora, com imediata intimação para fins do art. 854, §5º, do CPC e prosseguimento dos atos executivos, inclusive com eventual expedição de alvará/transferência em favor dos exequentes. d) Indefiro, por ora, os pedidos de medidas atípicas (suspensão de CNH/passaporte) formulados na ID 246575895, sem prejuízo de reexame se demonstrada, adiante, resistência injustificada e esgotamento dos meios típicos. e) Quanto ao pedido de liberação imediata aos credores (IDs 245482605 e 246575895), aguarde-se o cumprimento do item (a).
Em havendo comprovação suficiente da impenhorabilidade, liberar-se-á o valor ao executado; em caso contrário, seguir-se-á o item (c). f) Permanece autorizada a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD,etc.), ressalvada a efetiva destinação do valor já constrito após a decisão sobre a impenhorabilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/09/2025 20:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709589-96.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISABEL DA SILVA SANTOS, ANTONIO MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: LEONARDO BIAS DE ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da petição ID 245546118 e documento nela contido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/08/2025 11:54
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:20
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:26
Juntada de consulta sisbajud
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02/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:02
Processo Desarquivado
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23/06/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 11:31
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/09/2024 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709589-96.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISABEL DA SILVA SANTOS, ANTONIO MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: LEONARDO BIAS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o devedor constituiu advogado, descadastre-se a Curadoria Especial do feito.
No que pese o esforço argumentativo da parte devedora, não há falar em nulidade da citação por edital.
Frustrada a diligência realizada no endereço informado na petição inicial (ID 68442888), este juízo, de ofício, realizou consulta de endereços da parte requerida nos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), conforme ID 68549779 e anexos.
Todos os endereços obtidos foram diligenciados, sem sucesso. (ID 74047612) Correta é a premissa de que a Citação por Edital constitui medida excepcional, restrita às hipóteses previstas na legislação.
Todavia, cumpre destacar que a necessidade de esgotamento dos meios para localização do réu não possui caráter absoluto, frente aos Princípios do Acesso à Justiça e da Razoável Duração do Processo.
Isto é, não se exige o exaurimento pleno dos meios possíveis e existentes para localizar o réu antes de proceder com a Citação ficta. (Acórdão 1705895, 07040375720238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento/declaração de nulidade da citação por edital. 2.
Consoante entendimento desta Corte, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu, devendo ser verificada a adoção de medidas pelo autor que indiquem que a parte requerida se encontra em local incerto ou ignorado. 3.
In casu, não há falar em nulidade da citação editalícia, porquanto admitida após a realização de inúmeras diligências, inclusive por meio de consulta aos sistemas eletrônicos de acesso a informações (BACENJUD, INFOSEG, SIEL), com vistas à localização da ré/agravante 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1645114, 07292336320228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 257, I, do CPC estabelece, como um dos requisitos da citação por edital, a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras, dentre as quais se destaca a ignorância, incerteza ou inacessibilidade do lugar em que se encontra o citando, a teor do que dispõe o art. 256 do referido diploma. 2.
Após consulta nos sistemas informatizados do Juízo, houve tentativa de citação do executado em 5 (cinco) oportunidades, inclusive no mesmo endereço indicado em suas razões de recurso como sendo sua atual residência.
Destaque-que, na derradeira tentativa, o AR retornou com a indicação de mudança de endereço. 3.
Se as diversas diligências empreendidas não resultaram em êxito na localização da parte executada, autoriza-se a sua citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC.
O esgotamento dos meios para promover a citação ficta deve ser compreendido em face das circunstâncias dos autos, que, na espécie, apontaram que a parte se encontrava em lugar inacessível, incerto ou ignorado. 4.
A Curadoria Especial realizou a substituição processual do executado com a consequente distribuição dos embargos à execução n. 0729129-39.2020.8.07.0001, tendo obtido, inclusive, a procedência do pedido e a declaração de excesso de execução.
Além disso, na própria decisão agravada, o Juízo a quo determinou a liberação dos valores bloqueados na conta do agravante.
Dessa forma, a título de reforço argumentativo, observa-se que a citação por edital do agravante não trouxe prejuízo ao exercício de sua defesa, sendo certo que a ausência de comprovação do prejuízo impede o acolhimento da nulidade processual.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1339411, 07530875720208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que o devedor alega que reside na CAAC Ch. 49 lá. 06, CEP 71.090-595- Guará-DF, desde maio de 2018, ao passo que as consultas ao sistemas informatizados foi realizada em julho de 2020.
Por todo o exposto, REJEITO A ALEGAÇÃO de nulidade da citação.
Em relação aos requerimentos formulados pelos credores em ID 202016922, indefiro a realização de novas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, visto que os exequentes não demonstraram a realização de quaisquer diligências com o fim de encontrar bens penhoráveis do devedor, transferindo, assim, para o Poder Judiciário, um ônus que, a princípio, lhes compete.
No tocante ao pedido de penhora de cotas sociais de empresas do devedor, intimem-se os credores para anexarem nos autos os atos constitutivos das mencionadas empresas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 21:30
Recebidos os autos
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23/08/2024 21:30
Indeferido o pedido de LEONARDO BIAS DE ANDRADE - CPF: *11.***.*12-72 (EXECUTADO)
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08/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:54
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:20
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 14:02
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
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26/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 13:06
Arquivado Provisoramente
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01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO BIAS DE ANDRADE em 31/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SANTOS em 31/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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26/03/2022 00:00
Recebidos os autos
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26/03/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 00:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/03/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SANTOS em 23/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:34
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 12:53
Recebidos os autos
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22/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/02/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 23:18
Recebidos os autos
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24/01/2022 23:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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18/01/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/01/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 13:26
Recebidos os autos
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14/12/2021 13:26
Outras decisões
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10/12/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SANTOS em 12/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 23:51
Recebidos os autos
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08/11/2021 23:51
Outras decisões
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04/11/2021 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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04/11/2021 16:36
Recebidos os autos
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04/11/2021 16:36
Outras decisões
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28/10/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 16:31
Recebidos os autos
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20/10/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/10/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:59
Recebidos os autos
-
28/09/2021 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/08/2021 18:53
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
13/08/2021 13:25
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
05/08/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SANTOS em 07/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
27/06/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO BIAS DE ANDRADE em 25/06/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:38
Publicado Edital em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 16:25
Expedição de Edital.
-
27/04/2021 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2021 19:47
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/04/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 23:33
Recebidos os autos
-
12/04/2021 23:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/04/2021 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 22:43
Recebidos os autos
-
26/03/2021 22:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/03/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 10:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 17:14
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/03/2021 17:59
Recebidos os autos
-
12/03/2021 00:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/03/2021 13:21
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
11/03/2021 13:20
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:30
Publicado Sentença em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2021 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 10:40
Recebidos os autos
-
20/01/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2021 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/01/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 17:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/01/2021 13:22
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/01/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de LEONARDO BIAS DE ANDRADE em 04/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DOS SANTOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SANTOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DOS SANTOS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SANTOS em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Edital em 14/10/2020.
-
13/10/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 11:29
Expedição de Edital.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 18:02
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 10:26
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 20:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de LEONARDO BIAS DE ANDRADE em 21/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO BIAS DE ANDRADE em 17/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 00:02
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 00:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2020 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/08/2020 10:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2020 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 12:10
Recebidos os autos
-
29/07/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2020 10:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 16:04
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
24/06/2020 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 17:21
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2020 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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