TJDFT - 0705894-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 22:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 20:19
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/01/2025 14:32
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705894-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL NASCIMENTO CAMPELO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Intime-se o Requerente acerca da manifestação oferecida pelo INSTITUTO AOCP ao ID n. 202266341.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO CAMPELO em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705894-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL NASCIMENTO CAMPELO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em 16/04/2024 por DANIEL NASCIMENTO CAMPELO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS (INSTITUTO AOCP).
O autor objetiva anular ato ilegal que o eliminou do certame na Etapa de avaliação médica.
Afirma que submeteu-se ao Concurso Público para o provimento de vagas no curso de formação de Praças do quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, conforme Edital de Abertura Nº 04/2023, sendo convocado para o Exame Médico, no qual foi considerado inapto.
Destaca que ao “verificar o resultado sobre esta etapa, foi possível identificar que o candidato foi não recomendado – tão somente – em virtude de ter ceratocone.
Todavia, tal argumento na o merece prosperar, tendo em vista que a condição do candidato e estável e segundo especialista o Autor se encontra APTO para exercer sua profissão.” Defenda a inexistência de motivos para eliminá-lo.
Junta relatórios médicos de profissionais atestando sua capacidade física.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos requeridos, “determinando a suspensão do ato que eliminou o candidato, a fim de que se proceda a sua convocação para as demais etapas, ainda que na condição sub judice, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que demonstrados todos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar;”.
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Em decisão de ID n. 193813443 restou indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça.
O autor interpôs AGI n. 0716745-08.2024.8.07.0000, com decisão juntada ao ID n. 195157160, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Contestação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL ao ID n. 197659244.
Sem preliminares arguidas.
Pugna pela improcedência dos pedidos ao argumento de que “o autor foi reprovado por apresentar PRÓTESE sendo obstáculo INCAPACITANTE, na forma do Edital item 14, subitens 14.11.2. e 11.11.3.
AS INFORMAÇÕES apontam para DISTROFIA E DEGENERAÇÃO CÓRNEAS”.
O INSTITUTO AOCP contestou ao ID n. 197796216 oportunidade em que defende a legalidade do ato de eliminação do candidato do certame, em atenção às normas editalícias.
Sustenta que a intervenção do Judiciário ataca o mérito administrativo.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica ao ID n. 199169688. É o relato.
Decido.
Ausentes preliminares e/ou prejudiciais de mérito, partes capazes e qualificadas.
Do ponto controvertido A controvérsia jurídica do caso sob apreciação diz respeito se o ato administrativo que eliminou o autor do certame, na etapa de exames médicos, em virtude do diagnóstico de ceratocone, padece de vício que o anule.
O requerente logrou juntar aos autos documentos subscritos por profissionais da medicina conclusivos no sentido de que apesar de ter diagnóstico de ceratocone o exame ocular está normal.
Da distribuição do ônus probatório No presente caso, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do art. 373 do CPC, ou seja, incumbirá ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos Réus a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente.
DISPOSITIVO Fixado o ponto controvertido da demanda e distribuído o ônus probatório, dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que efetivamente pretendem produzir, levando em consideração, sobretudo, o ponto controvertido fixado.
Ressalte-se que o prazo para estabilidade da presente decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Deve ser observada a dobra legal para o réu – DISTRITO FEDERAL.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
23/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/06/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/05/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO CAMPELO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO CAMPELO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/04/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL NASCIMENTO CAMPELO - CPF: *66.***.*13-95 (AUTOR).
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18/04/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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