TJDFT - 0732582-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/10/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732582-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENDONCA & ABREU COMERCIO, EQUIPAMENTOS SOLAR E INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:09:24.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
01/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:32
Indeferido o pedido de MENDONCA & ABREU COMERCIO, EQUIPAMENTOS SOLAR E INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
11/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732582-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENDONCA & ABREU COMERCIO, EQUIPAMENTOS SOLAR E INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA - ME, MARCIO MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Recebo a emenda retro (ID 210364721), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 6.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. 7.
Promova a Secretaria a retificação do polo passivo, para ali constar apenas MENDONCA & ABREU COMERCIO, EQUIPAMENTOS SOLAR E INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA - ME. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/08/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/08/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732582-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENDONCA & ABREU COMERCIO, EQUIPAMENTOS SOLAR E INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA - ME, MARCIO MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por MENDONÇA & ABREU COMÉRCIO, EQUIPAMENTOS SOLAR E INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA., e MÁRCIO MENDONÇA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. 2.
Relata a parte autora, em síntese, ter adquirido junto ao réu cédula de crédito bancário no valor de R$ 114.618,07 (cento e catorze mil seiscentos e dezoito reais e dezessete centavos), a ser pago em 96 parcelas fixas, a primeira com vencimento em 20/7/2019. 3.
Aduz que os descontos, contudo, estão sendo efetuados em descompasso com a Resolução nº 4.790/2020, do Banco Central do Brasil, porquanto continuam sendo debitados em conta corrente a despeito da solicitação expressa da parte autora para a sua suspensão. 4.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em conta corrente referente à referida Cédula de Crédito Bancário nº 700.603.822. 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 7.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 8.
Com efeito, e em que pese a tese fixada em sede de recurso repetitivo sob o tema 1085, verifico que não é possível aferir, nesse incipiente momento processual, se a autorização para débito automático das parcelas teve influência nos moldes da negociação para a novação havida, inclusive quanto às taxas de juros e condições de pagamento, não cabendo a intervenção judiciária imediata para alteração unilateral do contrato antes de efetivado o contraditório e a ampla defesa, afastando-se, assim, a probabilidade do direito. 9.
Acrescento que o contrato está em vigor há 5 (cinco) anos, de modo que não se evidencia o iminente risco de dano a ensejar a pronta suspensão do descontos. 10.
Deste modo, por não reputar preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. 11.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para cumprir os itens 2 e 3 da decisão ID 207725285. 12.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
27/08/2024 20:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/08/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/08/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a MENDONCA & ABREU COMERCIO, EQUIPAMENTOS SOLAR E INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
07/08/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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