TJDFT - 0705548-64.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:12
Juntada de carta de guia
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03/06/2025 18:31
Expedição de Carta.
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02/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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28/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:56
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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28/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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04/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 02:22
Publicado Ata em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 24 de setembro de 2024, às 14h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Jullyer Gadioli Milanez, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0705548-64.2022.8.07.0020, movida pelo Ministério Público em face de HUSTONY SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, assistido pelo Dr.
Carlos Roberto Lucas França, OAB/DF nº 19.251.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, o acusado, a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Em segredo de justiça, Sidney Igidio Pereira, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Em segredo de justiça, Sidney Igidio Pereira, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
A pedido da testemunha Catiane sua oitiva ocorreu na ausência do acusado, sob a justificativa de que se sentiria constrangida com a presença do réu, não tendo havido oposição das partes.
Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado, conforme termo adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada da petição inicial e sentença da ação cível.
A Defesa, por sua vez, nada requereu.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, nos seguintes termos: “O MPDFT imputou ao(s) denunciado(a)(s) HUSTONY SEBASTIÃO ALVES DA SILVA a prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida e o(a)(s) denunciado(a)(s), citado(a)(s), apresentou (aram) resposta(s).
A instrução processual ocorreu regularmente.
As partes não requereram diligências finais.
Registre-se, ab initio, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A materialidade e autoria/participação delitiva estavam delineadas no inquérito policial pelos seguintes elementos: Ocorrência Policial; Relatório de Investigação; mídias e documentação juntada aos autos; declarações prestadas na esfera policial e judicial. 1) A vítima afirmou que sofreu o prejuízo de mais de R$ 20.000,00 e relatou o seguinte: “em meados de agosto resolveu terminar sua obra (parte de acabamento).
Na oportunidade sua esposa Em segredo de justiça solicitou que esse término fosse feito por uma construtora, a fim de evitar transtornos com profissionais de construção civil.
Em razão de encontrar-se muito ocupado pediu a sua esposa para que procurasse uma empresa e que ele faria o contato com o responsável.
Sua esposa Catiane encontrou através das redes sociais a empresa URANO SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS.
Wesley então entrou em contato com o número (61)98220-9245 e foi atendido pelo proprietário da Urano, Sr.
HUSTONY SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, e que o mesmo marcou de comparecer a sua residência.
Em curto prazo HUSTONY compareceu a sua casa e teve conhecimento do que precisava ser feito na obra, então foi combinado entre as partes o valor de R$ 95.000,00(noventa e cinco mil reais) para o término da obra, incluindo material e mão de obra.
Esse montante seria pago dando R$ 20.000,00(vinte mil reais) de entrada e o restante em 30 cheques no valor de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) para que fossem descontados mensalmente.
O contrato com a duração de 90 dias úteis entre as partes foi firmado na data de 04/09/2021.
No momento em que foram repassadas as 30 folhas de cheque.
Declara que a TED não foi autorizada pelo banco naquele dia e que no dia 06/09/2021 sua esposa Catiane fez a transferência para a conta indicada por HUSTONY (favorecido CRISTH PEREIRA DO PARAISO, CNPJ 42.***.***/0001-75).
Wesley declara que no momento em que repassou as folhas de cheque para HUSTONY, notou que o mesmo teve uma reação que aparentava nervosismo.
Declara que somente por volta do dia 10 do mês de outubro, portanto decorrido mais de um mês, HUSTONY enviou a sua obra um pintor(o declarante não se recorda do nome do profissional).
Que o pintor trabalhou por 3 dias quando veio a sofrer um acidente de carro e não pode mais comparecer para trabalhar.
Que nesse intervalo de tempo HUSTONY solicitou a Wesley que alugasse andaimes para a continuidade da pintura.
Somente um mês após a saída do pintor, HUSTONY contratou o sr.
Davi para iniciar a parte do forro DRAWOLL e ainda mandou mais 2 pintores para continuarem a pintura.
Que no dia 11/11/2021, compareceu na obra o eletricista sr.
Cleiton a fim de fazer o orçamento do material necessário para a parte elétrica.
Que no dia 12/11/2021 HUSTONY pediu a Wesley que fosse a AC COELHO para se encontrarem e ver o porcelanato que gostaria de colocar na sua casa, chegando na AC COELHO como não o encontrou, ligou para HUSTONY que pediu para que ele falasse com Antoniel, vendedor da loja.
No dia 13/11/2021 Wesley escolheu o material e enviou a relação a HUSTONY.
Ressaltar que esse material jamais chegou na obra.
Davi e os pintores trabalharam na obra até o dia 17/11/2021.
Após a saída dos profissionais, Wesley questionou HUSTONY sobre a continuidade do serviço, que estava muito devagar, então HUSTONY falou que estava enviando o Sr.
Jânio com a equipe para dar continuidade na pintura, algo que não aconteceu.
No dia 18/11/2021 HUSTONY falou que estava na AC COELHO para ver a questão do piso.
Nesse mesmo dia o sr.
Jânio compareceu na obra no período da tarde e fez o orçamento do material que iria precisar para dar continuidade na pintura.
Declara que esse material jamais chegou a sua casa.
No dia 22/11/2021, Wesley enviou uma mensagem solicitando a programação para dar continuidade a obra que estava paralisada.
Que HUSTONY informou que havia comprado o material elétrico e que daria resposta no dia seguinte.
No dia 24/11/2021 HUSTONY informou que o material chegaria na parte da tarde, inclusive o porcelanato, o que não aconteceu, nada foi entregue.
Wesley questionou HUSTONY novamente no dia 25/11/2021 sobre a situação delicada em que se encontrava sua obra, que estava preocupado com o prazo, que não passaria o natal com esposa e filhos na casa.
Somente no dia 01/12/2021 HUSTONY deu um retorno informando que havia repassado os cheques para um banco a título de factoring e que o depósito do valor seria naquele dia.
Que, com o sumiço de HUSTONY, Wesley resolveu pesquisar a vida tanto de HUSTONY, quanto da empresa URANO SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS, e descobriu que o mesmo estava aplicando o mesmo golpe em outras duas pessoas, Sandra e Luana.
Que conseguiu o contato de ambas com o pintor Jânio que havia trabalhado para as duas.
Que Sandra já havia acionado a empresa judicialmente pelos mesmos motivos e ainda indicou para Wesley seu advogado o Dr.
William.
Que entrou em contato com o advogado e resolveu por acionar judicialmente a construtora e seu proprietário.
Que no dia 06/12/2021 Dr.
William entrou com a ação nº 0719121-09.2021.8.07.0020 na 3ª Vara Cível de Águas Claras que foi transferida para a vara cível da Asa Norte.
No dia 14/12/2021 teve sentença favorável, com a magistrada declarando rescindindo o contrato, determinando a devolução de todos os cheques, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (dois mil reais), chegando a um limite de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Após isso, com a obra abandonada, Wesley enviou a seguinte mensagem para HUSTONY. ‘Considerando seu histórico, seu descaso e abandono da obra, já tomei uma decisão.
Você está brincando com os sonhos das pessoas e isso não se faz, mas existe justiça nesse mundo, a justiça do homem e a justiça de Deus e pode ter certeza, vão pesar sobre você’. 2) Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da entrada. 3) A mídia juntou diversos diálogos que demonstram o descaso no cumprimento da avença, bem como o sumiço do réu. 4) No relatório ID. 120630770 Pág. 2, consta que, entre junho de 2020 e novembro de 2021, foram registradas 7 ocorrências por fatos semelhantes contra o acusado.
Perante as garantias do contraditório judicial foram realizados os seguintes atos: 1) Oitiva da vítima Wesley: Confirma que contratou o acusado em setembro de 2021 para o acabamento da obra de sua residência; o depoente repassou a entrada de R$20.000,00 e 30 cheques de R$2.500,00; a obra não evoluía e o depoente mandava mensagens e ligações, mas não havia retorno; o acusado mandava pessoas só para enrolar; o acusado pediu para o depoente alugar andaimes, porém, nem foi utilizado; o pintor Jânio informou que as outras obras do réu estavam todas atrasadas e passou o nome de Sandra, que também estaria com a obra atrasada; percebeu que foi vítima de golpe, pois mandava mensagem e não tinha resposta; o contrato era de 90 dias para conclusão da obra; contratou advogado para ação no cível e ficou sabendo de outros casos.
Pagou R$ 20.000,00 de entrada e dois cheques foram compensados e os demais cheques foram sustados após a ação judicial; pagou R$250,00 por mês nos andaimes, que não foram utilizados; mandou mensagens, porém, ele nada fez; nos processos cíveis, sequer encontravam o réu; mandava mensagens e ligações, no entanto, não tinha resposta; foi na AC coelho escolheu os pisos, contudo, o acusado não realizou as compras; até hoje não terminou com sua obra; Em relação aos R$25.000,00 que efetuou o pagamento, praticamente não recebeu materiais e as pessoas que o réu enviou só “melaram as paredes”; O réu, antes do prazo dos cheques, os fez circular na praça, assim, teve que arcar com mais de R$15.000,00 para reaver os cheques; a sua esposa teve a conta bloqueada em razão dos cheques.
DEFESA: não recusou entrega de material; os pisos era cerca de R$30.000,00. 2) Oitiva de Catiane: Fez um pix de R$20.000,00 como entrada e mais 30 cheques de R$2.500,00; os cheques eram no nome da depoente; acredita que a contratação foi dia 04/09 e a obra deveria se encerrar em novembro; somente após 30 dias que apareceu uma pessoa para fazer o projeto, em seguida, sumiu novamente; o acusado disse para escolherem o porcelanato; fizeram o orçamento do porcelamento, mas não houve entrega dos pisos; o acusado enviou uns pedreiros, mas só fizeram a preparação para tinta; o acusado colocou um forro mal colocado e sumiu; perceberam que caíram num golpe; em seguida, o réu passou esses cheques para terceiros, desse modo, o nome da depoente foi protestado e seu carro e sua conta foram bloqueadas; teve que fazer empréstimo para efetuar o pagamento dos cheques; a continuidade da obra dependeu da contratação de terceiros. 3) Oitiva do policial Sidney: Confirma o relatório; tentou contato com o réu pelo telefone fixo da empresa, celular e redes sociais, no entanto, não conseguia contato com ele; identificou outras ocorrências semelhantes envolvendo o acusado. 4) Oitiva da testemunha de Defesa Douglas: Apresentou respostas contraditórias; entregava materiais na obra como tinta e Drywall; foi na obra umas 8 vezes; via o pessoal trabalhando, mas não sabe se pintaram; perguntado sobre a utilização dos andaimes, não respondeu; pegava materiais com o réu e nas lojas para entregar na obra. 5) Oitiva de Fábio: Houve uma compra de tintas para entregar para Wesley; era tinta para parede e teto; Wesley disse que não receberia; não sabe a data da compra; não sabe se Douglas, antes dessa compra, retirou latas de tinta. 4) Interrogatório: Negou o crime; alegou que não quis lesar as vítimas, porém, não teve recursos; passou cheques para frente; entrou em contradição em diversos pontos.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de especial relevância.
Neste sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PRIVILÉGIO.
NÃO CONFIGURADO.
VALOR DO PREJUÍZO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese. 2.
Não se aplica o privilégio contido no § 1º do artigo 171 do Código Penal quando o valor do prejuízo suportado pela vítima supera o salário mínimo vigente na época dos fatos. 3.
Negado provimento ao recurso. (Acórdão 1368864, 07170234520208070001, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
A palavra da vítima foi corroborada pelos documentos, diálogos e ocorrências policiais semelhantes envolvendo o acusado.
Ademais, o acusado não conseguiu comprovar qualquer justificativa para a ausência de cumprimento da obra, bem como para seu sumiço.
Além disso, diversamente do acusado, as vítimas informaram que não houve entrega de materiais.
Se não bastasse, após o recebimento da entrada e dos cheques, o acusado deixou de responder os contatos das vítimas, circunstância que confirma o dolo do réu. “APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1.
O crime de estelionato se consuma quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, consoante o disposto no caput do artigo 171 do Código Penal. 2.
In casu, a materialidade e a autoria foram evidenciadas pelo contexto probatório produzido, em especial pela palavra firme e coerente das vítimas em ambas as fases, tendo a palavra da vítima singular importância no esclarecimento de crimes patrimoniais, conforme precedente. 3.
Sob esse prisma, é relevante pontuar que os elementos probatórios produzidos na fase investigava também se mostram harmônicos e coesos com as provas confeccionadas em juízo, não restando dúvidas quanto ao emprego de um mesmo modus operandi pelo apelante que induziu e manteve em erro a vítima, mediante a utilização de ardil, consistente em celebrar contratos com a falsa promessa de que os valores recebidos antecipadamente seriam usados na aquisição de pacotes turísticos, mas, na realidade, o apelante jamais teve a pretensão de honrar com o que foi avençado. 4.
Aliado a isso, após receber os pagamentos antecipados, o apelante passou a não atender mais as ligações das vítimas, deixou de responder mensagens, causando, assim, relevantes prejuízos econômicos às vítimas. 6.
Cuida-se de conjunto que revela não um mero ilícito civil, mas sim o dolo preordenado do apelante de fraudar a fim de obter vantagem ilícita para si em prejuízo de seus clientes, configurando, pois, o tipo penal do caput do artigo 171, do Código Penal, razões pelas quais não há que se falar em absolvição do réu, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do CPP. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1418448, 07184124720208070007, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, mesmo após o prazo de conclusão do contrato sem realizar o serviço, o réu prosseguiu a circular os cheques das vítimas, ampliando o prejuízo destas.
Portanto, inequívoca a materialidade e autoria, assim como não constam excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Ante o exposto, o Ministério Público requer que o acusado(a) seja condenado(a) nos termos da denúncia, bem como seja fixada indenização mínima com a devida correção dos valores e juros.
Na aplicação da pena requer o reconhecimento negativo da: a) Culpabilidade: elevado grau do dolo do acusado, que prosseguiu enrolando as vítimas para recebimento dos cheques; b) Consequências dos crime: O valor do prejuízo foi elevado e reverberou com bloqueio da conta bancária e carro das vítimas; c) Circunstâncias do fato: As vítimas permaneceram sem a conclusão da casa e morando por maior tempo em local diverso da residência.” A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Dispensada a confecção física deste documento.
Em tempo, a vítima tem interesse de ser intimada da sentença no endereço eletrônico cadastrado nos autos, conforme artigo 201, § 2º, do CPP.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público (art. 402, CPP).
Junte-se aos autos a petição inicial e a sentença da ação cível encaminhada pelo Ministério Público no WhatsApp da Vara.
Concedo à Defesa o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas alegações finais em forma de memoriais.
Após, venham os autos conclusos para sentença." Ata assinada eletronicamente pelo magistrado e encerrada às 15h:30 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0705548-64.2022.8.07.0020) Em 24 de setembro de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: HUSTONY SEBASTIÃO ALVES DA SILVA Naturalidade: Dianópolis/TO Filiação: Lucy Alves de Deus Inácio e Vilmondes da Luz Silva CPF nº: *09.***.*59-20 Estado civil: Em união estável Filhos: Não Endereço: Quadra 107, edifício Graciana Amaral, apartamento 104, Águas Claras Telefone: (61) 983407524 Escolaridade: Superior Profissão: Fiscal de obra O interrogatório foi gravado. -
24/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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24/09/2024 18:01
Outras decisões
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23/09/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0705548-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUSTONY SEBASTIAO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM Juiz, intimo a defesa da diligência de id 208703051.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 26 de agosto de 2024.
PATRICIA LOBO DE OLIVEIRA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
26/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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24/08/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/08/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:27
Expedição de Carta.
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29/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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24/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:33
Outras decisões
-
06/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/05/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:41
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
03/03/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/03/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:38
Publicado Edital em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:21
Expedição de Edital.
-
26/01/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:22
Expedição de Carta.
-
17/11/2022 18:21
Expedição de Carta.
-
10/11/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/09/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/09/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:02
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
10/05/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2022 19:01
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:01
Declarada incompetência
-
04/04/2022 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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