TJDFT - 0734413-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AILDO CELESTINO FERREIRA VASCONCELOS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DE MORA.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco credor.
O agravante alega que a notificação extrajudicial para constituição da mora foi enviada para endereço diverso daquele constante no contrato, além de apresentar divergência no número do contrato indicado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço correto; e (ii) verificar se o contrato mencionado na notificação corresponde ao contrato objeto da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constituição válida da mora é requisito indispensável para a busca e apreensão, conforme art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e Súmula n. 72 do STJ.
Verificou-se que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço incorreto e mencionou contrato diverso do objeto da ação, comprometendo a validade da constituição da mora.
Dessa forma, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão foi fundamentada em notificação inválida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A validade da constituição da mora depende de notificação extrajudicial enviada ao endereço correto e correspondente ao contrato objeto da ação. 2.
A invalidade da notificação extrajudicial compromete a legalidade da busca e apreensão." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 72. -
17/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:54
Conhecido o recurso de AILDO CELESTINO FERREIRA VASCONCELOS - CPF: *61.***.*93-87 (AGRAVANTE) e provido
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28/11/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 08:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 07:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/10/2024 07:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:48
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 07:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734413-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AILDO CELESTINO FERREIRA VASCONCELOS AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AILDO CELESTINO FERREIRA VASCONCELOS contra a decisão que deferiu a medida liminar nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.
A parte agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça sem exibir documentos pessoais comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
Em observância à norma processual prevista no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o requerente da gratuidade da justiça deverá comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, sendo certo que o indeferimento tem lugar quando os elementos trazidos aos autos evidenciem a falta daqueles pressupostos.
Assim, cabe à parte agravante a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante juntada de documentos (comprovante atualizado de rendimentos, última declaração de imposto de renda, demonstrativos de despesas, extratos de cartão de crédito e extratos de movimentações bancárias dos últimos três meses).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte agravante para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, com a juntada dos documentos acima citados, ou recolher o preparo, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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