TJDFT - 0703744-29.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703744-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIS REJANE DA SILVA BRITO REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Anote-se.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de pagar a quantia certa determinada no comando sentencial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme sentença.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso frustrada a constrição via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
20/09/2024 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIS REJANE DA SILVA BRITO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/09/2024 15:10
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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12/09/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703744-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIS REJANE DA SILVA BRITO REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA ELIS REJANE DA SILVA BRITO propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual requereu: I) a declaração de "inexistência do débito no valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) referente ao cartão final de 9029 e R$ 513,20 (quinhentos e treze reais e vinte centavos) no cartão final de 1081"; II) bem como a condenação da empresa demandada: a) a excluir o nome da requerente do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); e b) a pagar quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 200588992), extrai-se da exordial: "A autora informa que não é cliente da empresa requerida relacionado a cartões de crédito 6505.XXXX.XXXX.1081 (conta digital Palmeiras Pay) e 6505.XXXX.XXXX.9029 (Carteio Pernambucanas), inclusive o endereço constantes nas faturas em anexo, são completamente desconhecidos pela autora, que nunca residiu no lugar informado.
Ocorre que, no inicio de fevereiro deste ano, a requerente foi surpreendida com uma ligação da requerida lhe cobrando dividas atrasadas referente aos cartões acima informados uma no valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) e outra no valor de R$ 513,20 (quinhentos e treze reais e vinte centavos).
Declara a autora que entrou em contato com a requerida e informou que não era cliente e que não tinha esses cartões e a colaboradora orientou a requerente procurar uma loja física da empresa ré.
Com a informação acima a autora procurou um estabelecimento da requerida, realizou uma reclamação e foi aberta uma demanda por fraude.
Demanda essa que foi informada pela ré, que realmente haviam encontrado uma fraude e que a autora não se preocupasse pois tudo seria resolvido Salienta a autora que está em processo de aquisição de uma unidade habitacional do Itapoá Parque, inclusive com subsidio da Caixa Econômica Federal, e que tudo transcorria normalmente até ser informada pela empresa GM IMOVEIS que o crédito não poderia ser liberado pois constava junto ao REGISTRATO do BACEN, no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) uma restrição de conta vencida no valor de R$ 1.302,48 (hum mil e trezentos e dois reais e quarenta e oito centavos) inserida pela empresa requerida e que o prazo para o fechamento do processo de compra e venda encerra-se no dia 21 de junho de 2024, na próxima sexta-feira.
Salienta novamente a requerente que não é cliente da requerida e que teve sua identidade perdida no final do ano passado e que possivelmente uma terceira pessoa utilizou-se do documento retro informado para a abertura fraudulenta dos cartões acima narrados, inclusive o que foi reconhecido pela própria empresa requerida, fato este registrado no boletim de ocorrência n° 1.288/2024-0 na 6° DPDF”.
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 01/08/2024 (ID 206132525), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 206028410), insurgiu-se em relação às pretensões deduzias na inicial, tendo asseverado: "Em que pese os argumentos lançados pela parte Autora, a realidade dos fatos é totalmente diversa e, como se provará a seguir, o simples fato de seus dados constarem no documento juntado aos autos (SRC-BACEN) não significa que tal informação é negativa ou suficiente para abalar seu crédito, sendo improcedentes os pedidos iniciais".
Em suma, alegou que a demandante não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é instituição financeira e a autora figura na condição de consumidora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tecida essa breve consideração, em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pedidos da requerente merecem ser acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
O cerne da questão consiste em saber se houve prática de ato ilícito pelo banco e consequente manutenção indevida do nome da consumidora no cadastro do SISBACEN/SCR, bem como se há a exclusão da responsabilidade civil da demandada em virtude de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro (Art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor) e se subsiste o alegado dever de indenizar por parte da ré.
Alinhavadas essas premissas, insta asseverar que a empresa demandada não se desincumbiu do seu ônus da impugnação específica em relação às alegações autorais de que a postulante nunca firmou com a ré os contratos de cartão de crédito que resultaram nos débitos hostilizados.
Por oportuno, ressalte-se que tal ônus da impugnação específica impõe à parte ré o ônus de rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pelos autores, sob pena de serem presumidas verdadeiras as não impugnadas (CPC, art. 341).
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial quanto ao ponto, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Registre-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações deduzidas na exordial, a requerente encartou ao feito boletim de ocorrência (ID 200592596) e parecer da ré confirmando a ocorrência de falsidade ideológica (ID 206136351).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia da ré exposada nos moldes acima alinhavados.
Dito isso, cabe salientar que, de acordo com entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, posto que referido sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, devendo o banco que efetuou a inclusão indevida do nome da parte autora neste cadastro ser responsabilizado pelos danos causados (REsp 1117319/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
No caso dos autos, constata-se que são fatos incontroversos (CPC, art. 374) que não foi a consumidora quem efetivamente realizou as compras que resultaram nas dívidas vergastadas, bem como a subsistência do nome da autora como inadimplente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o que inclusive vai ao encontro do conjunto probatório (ID’s 206136351 e 200592599).
Portanto, além da manifesta constatação de que a demandante foi vítima de estelionato no caso concreto, restou comprovada a ilicitude da perpetração de apontamento de dívida vencida por parte da requerida em detrimento da postulante junto ao SCR, de modo que a consumidora faz jus à declaração de inexistência de débitos no tocante aos fatos objetos deste processo, assim como à exclusão de seu nome do referido cadastro desabonador e também – por restar configurada ofensa aos atributos de sua personalidade – a autora faz jus à devida reparação por danos morais (Acórdão 1815660, 07043458420238070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Noutro giro, passo a fixar o “quantum" de indenização a título de danos morais.
Com efeito, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Deixo de adotar a estimativa pleiteada na inicial, porque não há nos autos nem sequer indícios da alegação da autora de que, ao tentar celebrar contrato de financiamento imobiliário, o seu cadastro no programa habitacional governo foi reprovado em razão da negativação hostilizada na espécie.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro a inexistência de quaisquer débitos da postulante para com a ré no tocante aos fatos objeto deste processo.
Ademais, condeno PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a retirada da restrição cadastral do nome da parte autora (CPF nº *24.***.*83-24) do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) no tocante aos fatos objeto destes autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno também a empresa demandada a pagar à requerente, à guisa de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais, a contar da citação, e correção monetária, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Ré advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2024 00:01
Recebidos os autos
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24/08/2024 00:01
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIS REJANE DA SILVA BRITO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ELIS REJANE DA SILVA BRITO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIS REJANE DA SILVA BRITO em 12/07/2024 23:59.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIS REJANE DA SILVA BRITO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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01/08/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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