TJDFT - 0702997-79.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:56
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEILANE DOS SANTOS PEIXOTO em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702997-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILANE DOS SANTOS PEIXOTO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA LEILANE DOS SANTOS PEIXOTO NASCIMENTO ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE, Lei nº 9.099/95), em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), por meio do qual requereu: (i) a declaração de inexistência do débito, (ii) a exclusão da negativação e (iii) indenização por danos morais.
Afasto a preliminar de ausência do interesse de agir, eis que se confunde com o mérito.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Conquanto o assunto trazido a desate deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tenho que os pedidos da autora merecem parcial acolhimento.
Em apertada síntese, alega a demandante que entabulou acordo perante a entidade telefônica requerida para a liquidação de pendência financeira.
Assim, na data de 14/09/2022, efetuou o pagamento da quantia de R$ 327,37, valor este com desconto, já que a dívida original estava no valor de R$ 409,21 (vencida em 15/06/2022).
Segundo a postulante, entretanto, a operadora telefônica continuou a encaminhar-lhe cobranças como se não houvesse a negociação da dívida entre as partes.
Ao fazer a análise do conjunto probatório carreado ao processo, bem de se observar que a requerente não juntou ao processo a comprovação de que seu nome fora incluído e/ou permanecido “negativado” perante os entes arquivistas desabonadores (SPC/SERASA), após a quitação da dívida.
Aliás, sequer apresentou mínimos elementos a comprovarem que estivesse sendo cobrada indevidamente após o pagamento do acordo.
Por outro lado, a companhia telefônica demandada colacionou os extratos do SERASA e SPC a indicarem que o nome da reclamante não se encontra “negativado” – Ids 203539436 e 203539438.
Nesse quadro, inviável o acolhimento dos pedidos da autora consistentes na exclusão da “negativação” e de indenização por danos morais, pois, conforme observado, o nome da requerente não se encontra inserido no rol dos maus pagadores.
No que tange ao pedido de declaração de inexistência do débito, forçoso admitir que a consumidora faz jus à pretensão.
Isso porque há elementos nos autos a indicarem que a cliente ainda continuou a receber cobranças pela dívida já adimplida.
Apesar de a postulante não apresentar mínimos substratos probatórios nesse sentido (recebimento de cobranças indevidas), observa-se que a própria entidade demandada colacionou ao processo documento a revelar que ainda se encontra pendente a dívida da autora para com a ré.
Por intermédio da plataforma do SERASA (dívida não inserida no cadastro de inadimplentes), consta a informação de oferta à cliente para a liquidação de suposta pendência de pagamento concernente ao mesmo valor já negociado e quitado pela requerente, mas com um desconto ainda maior: ou seja, de R$ 409,21 por 184,14 (ID 203557603).
Portanto, forçoso reconhecer que a autora ainda continua recebendo cobranças indevidas mesmo após a negociação e liquidação da dívida.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Declaro a inexistência do débito da autora para com a entidade telefônica requerida limitado aos fatos objetos deste processo.
Deve a operadora demandada abster-se de encaminhar cobranças indevidas à parte autora, limitado aos fatos objetos deste processo, pena de ser compelida ao pagamento em dobro para cada cobrança irregular.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 23:51
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LEILANE DOS SANTOS PEIXOTO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LEILANE DOS SANTOS PEIXOTO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:51
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de LEILANE DOS SANTOS PEIXOTO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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05/07/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/05/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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