TJDFT - 0702990-87.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
08/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DOS REIS em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DOS REIS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/09/2024 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702990-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO FERREIRA DOS REIS REQUERIDO: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A SENTENÇA ALBERTO FERREIRA DOS REIS ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE - Lei nº 9.099/95), em desfavor de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A (ULTRABOX), por meio do qual requereu: (i) a condenação da entidade requerida ao pagamento do montante de R$ 15.471,21 à guisa de indenização por danos materiais e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Em resumo, narra o autor que, na data de 20/05/2023, seu automóvel GM/CORSA, placa JDW-9931, ano 1995/1995, fora subtraído ao se encontrar no estacionamento lateral do supermercado requerido.
Segundo historiado na peça embrionária, o autor alocou seu automotor em uma das vagas do estacionamento adjacente ao estabelecimento requerido e adentrou ao recinto para fazer compras.
Ao retornar, notou que seu veículo já não mais estava no local.
Esclareceu que no interior do automóvel se encontravam seus equipamentos de trabalho.
Dias depois, com o auxílio da PMDF, o requerente localizou o GM/CORSA todo depenado, sem as quadro rodas, step, bagageiro de teto e as ferramentas de trabalho.
Tendo em vista que não conseguiu encontrar a solução pelas vias administrativas no que diz respeito ao prejuízo que suportou, resolveu o autor ajuizar a presente demanda.
No intuito de conferir verossimilhança às suas argumentações, encartou o postulante o boletim de ocorrência policial nº 4599/2023 – 6ªDPDF, os comprovantes de pagamento das compras realizadas no mercado réu, as fotografias do local do estacionamento e da situação do veículo pós furto, bem como o orçamento das ferramentas de trabalho subtraídas (Ids 197453745 a 197453758).
A entidade requerida, por sua vez, alegou que o local onde ocorrera o infortúnio é área pública e aberta a qualquer pessoa e que, em razão disso, não deve ser a ela imputada qualquer responsabilidade.
Pois bem.
De largada, vale lembrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O autor apresentou o boletim de ocorrência cujo documento policial registrou as circunstâncias do furto do veículo GM/CORSA ocorrido no estacionamento lateral adjacente ao supermercado requerido.
Sabe-se que o documento de registro policial goza de presunção relativa de veracidade, o qual poderá ser desconstituído por prova em sentido contrário.
Nesse sentido, observa-se que o estabelecimento demandado não se desincumbiu desse ônus.
Sequer mencionou (impugnou) em sua peça defensiva a versão do autor de que o local onde ocorrera o furto (estacionamento) se encontrava sob a vigilância de câmeras de filmagens.
Portanto, incontroverso que o veículo do autor fora furtado ao se encontrar no estacionamento lateral do supermercado requerido.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC), o que não se verificou na espécie.
A entidade requerida suscitou que o local onde ocorrera o furto é área pública e que por esse motivo não deve ser responsabilizada.
Pois bem.
Em casos de furto de veículo ocorridos em estabelecimentos públicos, localizados ao lado de estabelecimentos comerciais, vem prevalecendo o entendimento na jurisprudência pátria quanto à necessidade da análise se referido estacionamento possuía características aptas a gerar no consumidor a expectativa de segurança para atrair a responsabilidade do estabelecimento pelos danos ocorridos.
No presente caso, ao visualizar as fotografias encartadas tanto pelo autor quanto pela entidade demandada, constata-se que o local onde ocorrera o furto é aberto ao público e sem controle de acesso.
Acontece, porém, que a localização é adjacente ao supermercado, na lateral do estabelecimento.
Assim, embora seja local aberto ao público, verifica-se do conjunto probatório a presença de demarcações das vagas do estacionamento, além de instalações de barras de ferros a protegerem a parede do empreendimento.
Certamente tais estruturas foram cuidadosamente implementadas pelo maior interessado: o supermercado.
Além do mais, observam-se faixas de anúncios de produtos fixados nas paredes externas do supermercado até mesmo no local onde ocorrera o infortúnio (ID 197453763), sem contar com a presença de câmeras de filmagens no local conforme mencionadas na petição inicial, e que não foram impugnadas pelo réu na peça defensiva.
Nesse contexto, é de se reconhecer que a presença de tais estruturas certamente gerou no cliente (autor) a legítima expectativa de segurança e confiabilidade de estacionar seu carro para fazer suas compras no local.
O fato de se tratar de serviço gratuito, por si só, não exclui a responsabilidade do supermercado requerido.
Ao oferecer o estacionamento supostamente seguro aos seus clientes - no intuito de facilitar o acesso ao recinto empresarial - a entidade jurídica atraiu os consumidores para o seu comércio, o que a beneficiou por fomentar sua atividade, e, consequentemente, importar em ônus pela guarda e vigilância dos veículos ali estacionados.
Outrossim, a entidade demandada não comprovou que a utilização do estacionamento não era de uso restrito de seus clientes e que também era utilizado pelos clientes das lojas vizinhas.
Portanto, a ocorrência do furto historiado na petição inicial não afastou a responsabilidade objetiva da entidade demandada, conforme sugerido na contestação, por se tratar de caso fortuito interno, o qual se insere no risco do empreendimento.
Configurada, assim, a obrigação de ressarcimento parcial pelos danos materiais experimentados pelo autor.
No que se refere aos bens subtraídos que se encontravam no interior do veículo furtado (ferramentas de trabalho), a narrativa do consumidor se mostra verossímil haja vista que a boa fé se presume - nomeadamente porque não restou evidenciado nos autos nenhum elemento a demonstrar que o postulante apresentou alegações falsas com o fim de se enriquecer ilicitamente.
Outrossim, ao aplicar as regras da experiência comum ordinária (art. 5º da Lei 9.099/95), em especial a considerar o horário em que ocorrera o fato (19h20) e a atividade profissional desempenhada pelo autor (marceneiro), os objetos detalhados neste processo são itens normalmente utilizados em uma jornada de trabalho característicos da profissão, sendo razoável imaginar que as aludidas ferramentas realmente se encontravam no interior do veículo do trabalhador que, após cumprir a sua jornada diária, compareceu ao supermercado para adquirir produtos para si e para a sua família.
Com relação aos valores indicados no orçamento apresentado pelo autor (ID 197453758), bem de se observar que são condizentes com os praticados pelo mercado.
A propósito, a entidade demanda apresentou pesquisa realizada pelo site do Mercado Livre concernente a apenas alguns dos objetos cujos modelos são distintos dos elencados na planilha colacionada pelo autor (Ids 204146133 a 204146140).
Portanto, faz jus parcialmente o autor ao pedido de indenização por danos materiais concernente às ferramentas de trabalho as quais foram subtraídas do interior do automóvel furtado no dia do fato, o que perfaz o montante de R$ 7.043,21.
A condenação em indenização por danos materiais não compreendeu o valor integral do automóvel conforme almejado na petição inicial.
O veículo fora localizado pelo autor com a ajuda da Polícia Militar do DF, e não há elementos a indicarem que o bem fora declarado como perda total.
E, com relação aos acessórios furtados que acompanharam o GM/CORSA (rodas, pneus, stepe, bagageiro de teto) não apresentou o autor orçamento a revelar o valor dos aludidos bens.
Portanto, tais acessórias também não integraram o montante da indenização patrimonial.
De resto, deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais, eis que os fatos trazidos à análise, conquanto houvessem causado transtornos materiais ao autor, não chegaram ao ponto de lhe atingir os direitos da sua personalidade (nome, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, dentre outros).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A (ULTRABOX) a pagar, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 7.043,21 (sete mil, quarenta e três reais e vinte e um centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação, a ALBERTO FERREIRA DOS REIS.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/08/2024 23:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DOS REIS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DOS REIS em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DOS REIS em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
05/07/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/05/2024 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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