TJDFT - 0703870-79.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/05/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 21:24
Recebidos os autos
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04/04/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/04/2025 13:12
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/11/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/10/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703870-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, por meio da qual requereu "que seja DECLARADA a inexistência do débito no valor de R$ 11.923,37 (onze mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), com a consequente CONDENAÇÃO da requerida em emitir os dois últimos boletos no valor de R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais), vencendo um boleto em cada mês, para a quitação total da dívida do autor junto a requerida".
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 201178675), extrai-se da exordial: "A parte requerente informa que é cliente da empresa requerida referente a um cartão de final 9731 e que estava inadimplente.
Ocorre que, o autor em dezembro de 2023 realizou um acordo para o pagamento de sua dívida no valor de R$ 2.919,45 (dois mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), acordo este realizado em 06 parcelas de R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais) já incluídos os juros.
Informa o requerente que realizou quatro pagamentos conforme extratos em anexo até o mês de março de 2024, salienta o autor que ao tentar pagar a quinta parcela, não conseguiu emitir o boleto e foi informado pela empresa ré, que houve uma quebra de contrato pela parte requerente.
Diante da informação acima o autor procurou o PROCON/DF e abriu a demanda de n° 24.05.0158.011.00173-3 e teve como resposta da requerida, que o acordo se referia um parcelamento de fatura.
Salienta o autor que a informação de um parcelamento de fatura alegada pela requerida é falsa, pois o acordo foi realizado por telefone da dívida total e que conforme faturas em anexo, não aparecem cobranças de nenhuma compra nova, mas apenas, encargos por atraso cobrados indevidamente do autor com o intuito claro de enriquecer-se sem justa causa"[sic].
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 06/08/2024 (ID 206639957), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a empresa requerida, em sede de contestação (ID 206351177), insurgiu-se em relação aos argumentos esgrimidos na inicial.
Em suma, ao argumento de que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é instituição financeira e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Persegue o postulante a declaração de nulidade do débito indicado na peça vestibular, bem como a condenação da parte ré a emitir boletos referentes ao suposto acordo celebrado entre as partes, ao argumento de que a conduta adotada por esta em face daquele – consoante narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Nesse diapasão, urge destacar que, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Com efeito, os elementos informativos coligidos nos presentes autos não permitem concluir que houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré em face do requerente.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, o autor não logrou êxito em comprovar minimamente a narrativa historiada na peça vestibular.
Nesse sentido, é imperioso registrar que – conquanto as pretensões do consumidor estejam embasadas na alegação de que as partes firmaram um acordo abrangendo todo o débito do postulante junto à instituição financeira e que "a informação de um parcelamento de fatura alegada pela requerida é falsa" – não há nem sequer indício nos presentes autos da celebração do referido acordo.
Vale ressaltar que o extrato coligido pelo próprio autor apenas atesta a reiteração de parcelamentos de faturas e de incidência de encargos por atraso, bem como a realização de possíveis pagamentos de faturas anteriores (ID 201178679), de modo que não há como vislumbrar a feitura de acordo nos termos descritos pelos consumidor.
Posto isso, não restou demonstrado nem é possível inferir que a empresa ré tenha se prevalecido da vulnerabilidade do consumidor para induzi-lo a erro, assim como não foi constatada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito por parte da ré, prática abusiva ou qualquer outra violação aos direitos do consumidor.
Diante das premissas alinhavadas e da ausência de qualquer prova que corrobore com o relato apresentado pelo consumidor, denota-se que os pedidos deduzidos na inicial não merecem prosperar, não subsistindo nem sequer indício de que razão assiste ao requerente.
Portanto, outros elementos informativos tinham que ter sido coligidos ao feito para que as pretensões autorais pudessem revestir-se de robustez.
Ressalta-se ainda que, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, com esteio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 23:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 23:49
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
06/08/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:32
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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20/06/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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