TJDFT - 0704503-90.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:28
Determinado o Arquivamento
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04/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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04/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:00
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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30/09/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704503-90.2024.8.07.0008 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: THALES MATHEUS PAULA SILVA DECISÃO Quanto à notícia a prática de infração penal prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, consistente em “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, os autos foram arquivados, conforme sentença exarada em ID 208655652.
Com relação ao crime previsto no artigo 306 do CTB, o Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência deste r.
Juízo, com a consequente remessa dos presentes autos para a Vara Criminal do Paranoá/DF.
Dessa forma, considerando a manifestação do órgão acusatório e que a pena máxima cominada ao crime supera o limite estabelecido no art. 61 da Lei n.º 9.099/95, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Criminal do Paranoá/DF.
Remetam-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
17/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:37
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:37
Declarada incompetência
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12/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:32
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704503-90.2024.8.07.0008 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: THALES MATHEUS PAULA SILVA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar possível prática do crime de porte de substância entorpecente para consumo pessoal.
O Ministério Público requereu o arquivamento, nos termos da cota ministerial encartada aos autos.
DECIDO.
Em análise detida dos autos, acompanho o parecer do Ministério Público, cuja manifestação adoto como razão de decidir: "Cuida-se de Termo Circunstanciado que noticia a prática de infração penal prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, consistente em “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Com efeito, não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a respeito da despenalização – e não descriminalização – do porte de substância entorpecente para consumo próprio (STF – 1ª T. – RE n.º 430.105/RJ – Rel.
Sepúlveda Pertence – j.13.02.2007).
Sabe-se, ainda, que essa discussão – a respeito da descriminalização do porte de drogas para consumo próprio – foi retomada pelo Plenário daquele mesmo Tribunal, no Recurso Extraordinário n.º 635.659/SP, o qual ainda está pendente de julgamento.
De toda forma, e para além da disceptação existente, há um aspecto do art. 28 da Lei de Drogas sobre o qual não se controverte: seu objetivo é o de recuperar o usuário de drogas e não promover sua punição. É o que se infere das penas não corporais cominadas à infração (advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo), da inviabilidade de conversão dessas sanções em privação de liberdade (com aplicação de admoestação verbal e multa), e da absoluta vedação à prisão do usuário (Lei n.º 11.343/2006, art. 48, § 2º).
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o princípio da intervenção mínima preconiza que o direito penal é a última etapa de proteção do bem jurídico tutelado (princípio da fragmentariedade), só atuando quando restarem fracassadas as soluções impostas pelos demais ramos do direito (princípio da subsidiariedade).
No ponto, observa-se que o bem jurídico em questão (qual seja, a recuperação e reinserção social do usuário de drogas) é melhor tutelado na esfera extrapenal, sobretudo porque a própria lei prevê um conjunto de atividades a serem realizadas pelo Sistema Nacional de Política Públicas sobre drogas – SISNAD, destinadas à prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social dos usuários de drogas.
Assim, no caso em apreço, impõe-se reconhecer a falta de justa causa para a deflagração da ação penal.
Ante o exposto, o Ministério Público requer o ARQUIVAMENTO do feito, ante a falta de condição de procedibilidade, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal - CPP.
Quanto à droga apreendida, o Ministério Público oficia pela sua destruição, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006".
Ante o exposto, acolho o parecer do Ilustre representante do Ministério Público para DETERMINAR o arquivamento do TCO, com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por oportuno, AUTORIZO a destruição da substância apreendida nos autos, com fulcro no artigo 72 da Lei de Drogas.
Assim, oficie-se à Coordenação de Repressão às Drogas da Polícia Civil do DF – CORD/PCDF, a fim de que proceda às diligências necessárias para a destruição do referido entorpecente.
Com relação ao crime previsto no artigo 306 do CTB, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido ministerial de declínio de competência ao Juízo comum.
Ato encaminhado à publicação e à ciência do Ministério Público.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/08/2024 21:18
Recebidos os autos
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23/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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21/07/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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