TJDFT - 0708979-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IVANA MACIEL DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IVANA MACIEL DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0708979-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANA MACIEL DE ARAUJO REQUERIDO: PLANO ODONTOLOGICO DENTALVIDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IVANA MACIEL DE ARAUJO, sob o rito da Lei nº 9.099/95, em desfavor de PLANO ODONTOLÓGICO DENTALVIDAS LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a rescisão de contrato celebrado com a parte ré, com restituição de R$111,30 (cento e onze reais e trinta centavos).
A parte autora informa que, em novembro de 2023, contratou plano odontológico da parte ré, pelo qual se obrigou a pagar mensalidades no valor de R$15,90 (quinze reais e noventa centavos) cada.
Alega que, diante de descumprimento contratual por parte da clínica odontológica que ofereceu o plano odontológico da parte ré, acabou concluindo que o plano contratado não atendia suas necessidades e comunicou à ré sua intenção em rescindir o contrato, ocasião em que foi informada que incidiria multa rescisória.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré, regularmente citada e intimada nos termos do Enunciado FONAJE 05 ( ID 203221027) e, portanto, ciente da data designada para a audiência, nela não compareceu, conforme ata de ID 206513520, tornando-se revel. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que a ré foi citada e intimada, mas não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou resposta ou produziu provas.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, inferindo-se daí não pretender a parte ré oferecer defesa, sobrevindo, portanto os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Das provas produzidas pela autora, verifica-se que ela comprovou a adesão, no dia 17/11/2023, ao plano assistencial individual odontológico oferecido pela parte ré e denominado "DentalVidas Plano Odontológico", conforme documento de ID 201123518.
Constato que na referida proposta consta informação expressa de que "o cancelamento ou desistência antes do primeiro ano contratual gerará multa", portanto, o pedido de cancelamento apresentado pela autora à parte ré, segundo a proposta de adesão, acarretaria em multa rescisória.
Ocorre que a autora afirma que seu pedido de rescisão foi fundamentado no não atendimento às suas necessidades pelo plano contratado, razão pela qual a multa rescisória caracteriza-se como abusiva.
Insta salientar que a referida multa tem natureza jurídica de cláusula penal e tem como objetivo a prefixação de perdas e danos no caso de descumprimento do contrato.
As empresas estabelecem multa em razão dos prejuízos advindos do rompimento do contrato antes do prazo de carência, porquanto, em tese, teriam oferecido vantagens ao cliente que aderiu ao contrato.
No caso dos autos, diante da revelia da parte ré, que não apresentou defesa, não produziu provas e nem mesmo compareceu aos autos, não restou demonstrada qualquer prejuízo que a parte ré possa ter suportado em decorrência da rescisão antecipada do contrato a pedido da autora, prejuízo este que não pode ser presumido da mera análise da proposta de adesão ao plano individual odontológico oferecido pela parte ré, nem mesmo diante da situação apresentada nos autos, em que a autora contratou a prestação de serviço odontológicos em clínica possivelmente parceira da parte ré e que não recebeu integralmente os serviços contratados.
Assim, tendo em vista a insatisfação da autora, que constatou que o serviço oferecido pela parte ré não lhe atendia como o esperado, a multa rescisória não pode ser cobrada da consumidora.
No entanto, analisando os autos, conclui-se não ser devida a restituição da quantia paga pela autora a título de mensalidades do plano odontológico até que ela tenha decidido pelo cancelamento.
Isso porque, em princípio, o plano esteve a sua disposição para ser utilizado durante o período, não havendo demonstração efetiva de que a autora tenha buscado utilizar o serviço e não tenha conseguido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes a partir do ajuizamento da presente demanda (20/06/2024), reconhecendo a abusividade da multa rescisória e, portanto, declarando a inexistência de débito relativo à multa pela rescisão antecipada do contrato.
Como consequência lógica da rescisão contratual, determino que a parte ré providencie o cancelamento da cobrança das parcelas no cartão de crédito indicado na proposta de admissão (cartão nº 5587-****-****-2806, Mastercard, titularidade de Maria Benedita S Maciel), sob pena de multa no importe de R$200,00, restituindo à autora eventuais parcelas cobradas após (20/06/2024).
Transitada em julgado, intime-se a ré, pessoalmente, a cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia da parte ré.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/08/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2024 07:37
Decorrido prazo de IVANA MACIEL DE ARAUJO - CPF: *15.***.*97-00 (REQUERENTE) em 07/08/2024.
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06/08/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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06/08/2024 06:53
Recebidos os autos
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06/08/2024 06:53
Homologada a Transação
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05/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/08/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:41
Outras decisões
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21/06/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/06/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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