TJDFT - 0735519-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735519-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZINETE FRANCISCA PINHO DOS SANTOS REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA 1.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID 211719969 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Dispenso a parte autora do pagamento das custas remanescentes, em face do disposto no artigo 195, I, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Sem honorários. 3.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
20/09/2024 17:42
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:48
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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19/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZINETE FRANCISCA PINHO DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735519-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZINETE FRANCISCA PINHO DOS SANTOS REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro e reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o recolhimento das custas iniciais, ato incompatível com a benesse pretendida. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por LUZINETE FRANCISCA PINHO DOS SANTOS em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA. 3.
A autora relata, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré. 4.
Aduz ter sido diagnosticada com colecistite aguda litiásica com suspeita de coledocolitiase. 5.
Narra que o seu médico assistente indicou internação hospitalar, a qual fora negada pela ré, sob o argumento de carência contratual. 6.
Sustenta que tal proceder é ilícito, sendo devida, para todos os fins, a cobertura pretendida em sua integralidade. 7.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, sua intenção nos termos propostos pelos relatórios médicos acostados aos autos. 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 10.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 11.
Com efeito, o caráter de emergência dos tratamentos médicos limita o período de carência descrito no contrato ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preceituam os artigos 35-C e 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; 12.
A carteirinha do plano autoral (ID 208575716) demonstra que o tratamento objeto da lide foi postulado após as 24 (vinte e quatro) horas iniciais da contratação, considerando as datas de admissão (1º.6.2024) e do relatório médico de ID 208575717 (02.7.2024). 13.
Decerto, consta do aludido relatório médico indicação de internação em caráter de urgência. 14.
Contudo, o laudo de ID 208575717, p. 2, datado de 20.8.2024, encaminhou a autora para tratamento ambulatorial, ou seja, fora do ambiente hospitalar. 15.
Em igual sentido é o relatório de ID 208856655, datado de 24.8.2024, o qual sequer menciona a necessidade de internação hospitalar. 16.
Vale dizer, os elementos constantes nos autos afastam a probabilidade do direito invocado e a atualidade do perigo de dano narrado à inicial, a obstar o acolhimento do pleito antecipatório posto. 17.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. 18.
Sem prejuízo, emende-se a inicial adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, qual seja o valor da internação cujo custeio se requer, acrescido do pleito de compensação por danos morais, nos termos do artigo 292, VI, do CPC, com o recolhimento das custas suplementares. 19.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com a alteração solicitada. 20.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a LUZINETE FRANCISCA PINHO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*68-07 (REQUERENTE).
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27/08/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 12:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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