TJDFT - 0712140-98.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/10/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 19:23
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712140-98.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA LOURDES DA COSTA OLIVEIRA REU: VINICIUS TIAGO RANGEL MONTEIRO, THAYSA DE ALCANTARA PINHO SENTENÇA ANA LOURDES DA COSTA OLIVEIRA requer a desistência da ação (Id 209356705).
Não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da parte ré, à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários, tendo em vista que não foi constituído advogado pela parte ré nos autos.
Trânsito em julgado que ocorre com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:13
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo:0712140-98.2024.8.07.0006 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA LOURDES DA COSTA OLIVEIRA REU: VINICIUS TIAGO RANGEL MONTEIRO, THAYSA DE ALCANTARA PINHO DESPACHO Para fins de homologação do acordo, necessário que ambas as partes estejam assistidas pelos respectivos patronos, devidamente constituídos nos autos, ou que seja apresentado termo de ajuste extrajudicial, com firma reconhecida ou assinatura de duas testemunhas.
Apresentem as partes, assim, o pedido em termos.
Caso não seja possível cumprir a determinação, deverá a parte autora promover o andamento ao feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
28/08/2024 09:37
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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19/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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