TJDFT - 0719837-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO PIMENTEL em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0719837-70.2024.8.07.0007.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: L.
R.
P.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 13182/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719837-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LUZIANE RIBEIRO REQUERENTE: L.
R.
P.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
R.
P., representado(a) por LUZIANE RIBEIRO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CONSULTA EM REABILITAÇÃO INTELECTUAL - INFANTIL.
Narra a parte autora, de 09 anos de idade, que (I) desde a mais tenra idade apresenta alterações comportamentais, como dificuldade de se relacionar, agressividade e seletividade alimentar; (II) a consulta e tratamento com especialista na área de psicologia é fundamental para seu desenvolvimento; (III) o pedido foi inserido no sistema Sisreg III em 14/03/2024, sem resposta até a apresente data.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Lei 8.080/90.
Postula, por fim: 1) Concessão a gratuidade da justiça a Requerente e a Prioridade na tramitação; 2) Concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars para compelir a Ré a disponibilizar profissionais especialistas em psicologia para que procedam o acompanhamento e tratamento especializado e irrestrito ao menor, conforme indicação médica; 3) Seja determinada multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de não cumprimento da tutela provisória de urgência. 4) No mérito, que seja confirmado a tutela provisória, a fim de compelir a Ré a disponibilizar profissionais especialistas em psicologia para que procedam o acompanhamento e tratamento especializado imediato e irrestrito ao menor, conforme indicação médica.
Ainda, uma vez julgada procedente a demanda, que não seja a sentença engessada.
O tratamento do autista se modifica ao longo de sua evolução e idade.
Portanto, o Estado deve fornecer o tratamento, quando dele, este necessitar, já considerando a possibilidade de alterações; 5) Requer ainda seja o autor, dispensado de fornecer os orçamentos do valor do tratamento, nos termos do enunciado 32 da Fonajef, visto que para obter o referido orçamento, necessário se faz o mesmo, passar por avaliações, e este não detém recursos financeiros para tanto; 6) Seja citada a Ré, para que, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; 7) A condenação do Requerido em honorários sucumbenciais a ser fixado em patamar máximo, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional (art. 85, e parágrafos, do CPC) 8) Conceder o segredo de justiça na tramitação da presente demanda judicial, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. 9) Nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, informar o desinteresse na audiência de conciliação. 10) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, pericial e testemunhal.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ID 208569081.
Na decisão ID 208953513, de 27/08/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência.
Na decisão ID 211876667, de 20/09/2024, proferida no agravo de instrumento 0739698-63.2024.8.07.0000, o Desembargador Relator indeferiu a antecipação de tutela recursal, tendo o recurso transitado em julgado em 25/03/2025.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 209224349, na qual requer a improcedência do pedido inicial, argumentando que devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF, e a data da inserção do pedido no sistema SISREG, de acordo com a respectiva classificação de risco.
Alternativamente, em caso de determinação de sequestro, pugna pela juntada de ao menos três orçamentos, conforme disciplina o Enunciado 56 do CNJ.
Em réplica ID 211753696, a parte autora ratificou o exposto na inicial e pugnou pela concessão da tutela de evidência na própria sentença.
Em manifestação final ID 219868467, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido.
Conforme a SES/DF, ID 213493028, o serviço de REABILITAÇÃO INTELECTUAL – INFANTIL consiste no atendimento multidisciplinar, envolvendo as especialidades de Fonoaudiologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, PSICOLOGIA e Neuro-Pediatria, que, através da primeira avaliação, é elaborado o Plano Terapêutico Singular - PTS, direcionando de acordo com a demanda clínica do paciente para duas ou mais especialidades. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
III – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer CONSULTA EM REABILITAÇÃO INTELECTUAL - INFANTIL.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo o print da tela do sistema SISREG III, ID 208424888, comprovam a necessidade do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) na inicial.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
Por outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de consultas e exames, quando for superior a 100 (cem) dias.
Conforme prova documental anexada aos autos, ID 208424888, a solicitação foi inserida no SISREG III no dia 14/03/2024, com prioridade amarelo.
Portanto, como o tempo de espera já excedeu 100 (cem) dias, com fulcro no citado enunciado do CNJ é classificado como excessivo. É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, em face do tempo de espera excessivo, superior a 100 dias, reputo caracterizada a mora administrativa.
Assim, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender as demandas de saúde, sobretudo quando se trata de prestação de serviço de saúde à criança.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
De outro lado, há uma fila administrativa extensa de pacientes aguardando pelo fornecimento administrativo do mesmo serviço de saúde, muitos com classificações de risco mais urgentes, não tendo como o Poder Judiciário fechar os olhos para essa realidade, bem caracterizada na resposta da SES/DF, ID 214517715.
Dessa forma, se de um lado há o direito ao adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), de outro vivenciamos uma realidade de escassez de recursos, com uma grande uma fila de espera pelo serviço de saúde requerido na inicial.
Dentro desse contexto, muito embora excedido o prazo que atualmente se entende por razoável, na forma do Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, determinar o imediato fornecimento do serviço de saúde acabaria por trazer grave prejuízo aos usuários do SUS que aguardam na fila de regulação, na mesma condição clínica ou mesmo em condições prioritárias às da autora.
Assim, considerando (I) a classificação de risco da parte autora (amarelo); (II) a data de inscrição do pedido da autora na lista de regulação (14/03/2024 - cerca de 01 ano de espera); (III) a data de inscrição dos pedidos que estão sendo autorizados atualmente pela SES/DF, para a mesma classificação de risco da autora (26/12/2023 - cerca de 1 ano e 3 meses de espera); (IV) o número de pacientes com classificações de risco mais urgentes que aguardam em fila de regulação; reputo necessário estabelecer um prazo maior, de 75 (setenta e cinco) dias para o Distrito Federal cumprir a determinação judicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias, contados da intimação, CONSULTA EM REABILITAÇÃO INTELECTUAL - INFANTIL, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Intime-se o(a) Secretário(a) de Saúde, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprir a presente decisão. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082211051921500000190222139 PROCURAÇÃO terapias assinada Procuração/Substabelecimento 24082211052021000000190222141 DECLARAÇÃO terapias assinada Comprovante (Outros) 24082211052104500000190222142 certidão nascimento luan Documento de Identificação 24082211052184800000190222143 RG luziane Documento de Identificação 24082211052266600000190222144 ctps luziane Documento de Comprovação 24082211052354900000190222145 CADASTRO ÚNICO Documento de Comprovação 24082211052440700000190222146 ExtratoMensal bolsa familia Comprovante (Outros) 24082211052507400000190222147 endereço Comprovante de Residência 24082211052576300000190222148 Decisão Decisão 24082214451863700000190241079 Decisão Decisão 24082220004380000000190310287 Decisão Decisão 24082220004380000000190310287 Decisão Decisão 24082314095373800000190350515 Decisão Decisão 24082314095373800000190350515 Certidão Certidão 24082316041341500000190405117 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24082320531200100000190446052 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082702390456000000190631277 Decisão Decisão 24082715192327400000190688877 Decisão Decisão 24082715192327400000190688877 Diligência Diligência 24082717340294400000190728719 Anexo Anexo 24082717340428400000190728720 Diligência Diligência 24082814275457100000190822023 Anexo Anexo 24082814275526100000190822024 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082902323129200000190911591 Contestação Contestação 24082910293800000000190928876 Certidão Certidão 24082919434204900000191033567 Certidão Certidão 24082919434204900000191033567 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24083015101822800000191114162 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090202343807700000191214332 Certidão Certidão 24091815272392500000192978490 Certidão Certidão 24091815272392500000192978490 Petição Petição 24091922211160200000193167117 Réplica Réplica 24091922512766700000193168634 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092002352094200000193179054 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24092018374400000000193278543 0739698-63.2024.8.07.0000-1726868186237-50661-decisao Ofício 24092018374400000000193278544 Decisão Decisão 24092418345790500000193577326 Certidão Certidão 24092513070883900000193648069 Certidão Certidão 24092513070883900000193648069 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092702312537600000193893936 Mandado Mandado 24093013462435000000194097911 Mandado Mandado 24093013462435000000194097911 Mandado Mandado 24093013490008000000194097931 Mandado Mandado 24093013490008000000194097931 Diligência Diligência 24093018182224400000194168411 Diligência Diligência 24100116312966400000194290379 Cota; Manifestação do MPDFT 24100315592037900000194557177 Certidão Certidão 24100417552227300000194712799 Despacho_149770430 Anexo 24100417552297800000194712804 Despacho_152099911 Anexo 24100417552380200000194712805 Oficio_152508826 Ofício 24100417552468500000194712806 Certidão Certidão 24100417552227300000194712799 Petições diversas Petição 24100717452700000000194872388 Resposta de Ofício Outros Documentos 24100717452700000000194872389 Certidão Certidão 24100718213325800000194878646 Certidão Certidão 24100718213325800000194878646 Petições diversas Petição 24101512122100000000195619578 Resposta de Ofício Outros Documentos 24101512122100000000195619579 Cota; Manifestação do MPDFT 24102309252620400000196418259 Certidão Certidão 24102320235909200000196518906 Despacho_153464817 Anexo 24102320235972900000196518907 Despacho_153504151 Anexo 24102320240063200000196518908 Oficio_153597361 Ofício 24102320240149400000196518909 Decisão Decisão 24110416321722100000197270172 Decisão Decisão 24110416321722100000197270172 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110601361880300000197605601 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24110815453880200000197928163 Certidão Certidão 24112616042595500000199408628 Decisão Decisão 24120305143280900000199983979 cumprimento descpacho Petição 24120309172726300000200024606 Decisão Decisão 24120305143280900000199983979 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24120514375998400000200329310 Decisão Decisão 24120616591590100000200384650 Decisão Decisão 24120616591590100000200384650 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24120918550129900000200681887 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121002400409000000200706731 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25032522591400000000209642298 PEÇAS DO AGI 0739698-63.2024.8.07.0000-1742953401334-51934-processo Ofício 25032522591400000000209642299 -
07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/03/2025 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 22:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/12/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 05:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 05:14
Outras decisões
-
26/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO PIMENTEL em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:32
Outras decisões
-
23/10/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/10/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO PIMENTEL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719837-70.2024.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.
R.
P.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o Secretário de Saúde prestar a informações solicitadas, conforme determinado no ato processual ID nº 208953513.
Nos termos da Portaria deste Juízo, expeça-se conforme determinado no item 3 e 3.1 da decisão ID 212212386. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:34
Outras decisões
-
24/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719837-70.2024.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.
R.
P.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual ID nº 208999062/209102520.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica intimada a parte contrária a se manifestar. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719837-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LUZIANE RIBEIRO REQUERENTE: L.
R.
P.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
R.
P., representado(a) por LUZIANE RIBEIRO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer consulta com profissionais especialistas em psicologia.
Autos relatados na decisão ID 208569081.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar a manifestação do Ministério Público, que oficiou pelo indeferimento, ID 208680762.
O artigo art. 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme prova documental anexada aos autos, a solicitação de consulta em reabilitação intelectual foi inscrita no sistema SISREG III no dia 14/03/2024, sob a classificação de risco amarela.
Verifica-se, portanto, que o tempo de espera já excedeu 100 (cem) dias e, com fulcro no enunciado 93 do CNJ, é classificado como excessivo.
Todavia, como já ressaltado em pedidos semelhantes, atualmente existe uma fila imensa de crianças e adolescentes que aguardam o fornecimento de consultas com especialistas, principalmente nas modalidades neurologia pediátrica, outros profissionais na atenção especializada (exceto médico), psiquiatria pediátrica e cirurgia pediátrica.
Portanto, a determinação de imediata realização da consulta implicaria na preterição de outros pacientes para atendimento da demanda judicial.
Em outras palavras, um usuário do SUS, que aguarda na fila de regulação há mais tempo e até mesmo com situação clínica mais grave, deixaria de ser atendido.
Na tentativa de equacionar as variáveis envolvidas, este Juízo especializado em Saúde Pública observa um critério objetivo para a concessão das tutelas de urgência, a fim de evitar (I) grave prejuízo aos demais usuários do SUS, inscritos na fila de regulação há mais tempo, que não recorreram ao Poder Judiciário; (II) administração judicial da fila de regulação, com base apenas na data do ajuizamento da ação, desconsiderando a data da inscrição no sistema administrativo e a gravidade do quadro clínico; (III) violação do princípio da isonomia.
Assim, a imediata interferência judicial na atuação administrativa, sobrepondo a realização da(s) consulta(s) requerida(s) sobre as demais, só se legitima quando demonstrada excepcional urgência, como risco de morte ou lesão permanente, circunstâncias não configuradas nos autos.
Por fim, pontuo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento indicativo de que a Administração Pública tenha desrespeitado a ordem cronológica na marcação dos procedimentos médicos ou tenha se negado a incluir seu pedido nas listas de regulação, a justificar a imediata interferência do Poder Judiciário. 1 _ Ante o exposto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, INDEFIRO a tutela provisória pretendida, haja vista a ausência do requisito cumulativo de risco da demora.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 208569081.
O Ministério Público pugnou pela expedição de ofício solicitando esclarecimentos à SES/DF, ID 208680762.
Decido.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público, o médico assistente emitiu guia de encaminhamento para consulta em psicologia, ID 208424887.
Todavia, inscreveu no sistema SISREG III pedido de consulta em reabilitação intelectual, ID 208424888. 2 _ Ante o exposto, intime-se o Secretário de Saúde, por oficial de justiça e em regime de urgência, a (I) esclarecer se a inserção realizada em CONSULTA EM REABILITAÇÃO INTELECTUAL – INFANTIL contempla o acompanhamento em psicologia indicado pelo médico assistente no ID 208424887? (II) na hipótese negativa, realizar a respectiva inserção no sistema de regulação, aduzindo qual classificação de risco da parte autora, bem como a previsão de espera para a sua realização, com a respectiva comprovação nos autos. 2.1 _ Encaminhar a este Juízo documentos necessários para instruir a resposta. 2.2_ Cumprir a presente determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa cominatória por dia de descumprimento. 3 _ Sem prejuízo, intime-se pessoalmente Distrito Federal para anexar aos autos as informações requeridas, bem como para ciência de que será fixada multa no caso de eventual descumprimento da ordem judicial.
Atribuo à presente decisão força de mandado e de ofício.
Cumpra-se por oficial de Justiça e em regime de urgência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082211051921500000190222139 PROCURAÇÃO terapias assinada Procuração/Substabelecimento 24082211052021000000190222141 DECLARAÇÃO terapias assinada Comprovante (Outros) 24082211052104500000190222142 certidão nascimento luan Documento de Identificação 24082211052184800000190222143 RG luziane Documento de Identificação 24082211052266600000190222144 ctps luziane Documento de Comprovação 24082211052354900000190222145 CADASTRO ÚNICO Documento de Comprovação 24082211052440700000190222146 ExtratoMensal bolsa familia Comprovante (Outros) 24082211052507400000190222147 endereço Comprovante de Residência 24082211052576300000190222148 Decisão Decisão 24082214451863700000190241079 Decisão Decisão 24082220004380000000190310287 Decisão Decisão 24082220004380000000190310287 Decisão Decisão 24082314095373800000190350515 Decisão Decisão 24082314095373800000190350515 Certidão Certidão 24082316041341500000190405117 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24082320531200100000190446052 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082702390456000000190631277 -
27/08/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719837-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REPRESENTANTE LEGAL: LUZIANE RIBEIRO REQUERENTE: L.
R.
P.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
R.
P., representado(a) por LUZIANE RIBEIRO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer consulta com profissionais especialistas em psicologia.
Narra a parte autora, de 09 anos de idade, que (I) desde a mais tenra idade apresenta alterações comportamentais, como dificuldade de se relacionar, agressividade e seletividade alimentar; (II) a consulta e tratamento com especialista na área de psicologia é fundamental para seu desenvolvimento; (III) o pedido foi inserido no sistema Sisreg III em 14/03/2024, sem resposta até a apresente data.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Lei 8.080/90.
Postula, por fim: 1) Concessão a gratuidade da justiça a Requerente e a Prioridade na tramitação; 2) Concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars para compelir a Ré a disponibilizar profissionais especialistas em psicologia para que procedam o acompanhamento e tratamento especializado e irrestrito ao menor, conforme indicação médica; 3) Seja determinada multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de não cumprimento da tutela provisória de urgência. 4) No mérito, que seja confirmado a tutela provisória, a fim de compelir a Ré a disponibilizar profissionais especialistas em psicologia para que procedam o acompanhamento e tratamento especializado imediato e irrestrito ao menor, conforme indicação médica.
Ainda, uma vez julgada procedente a demanda, que não seja a sentença engessada.
O tratamento do autista se modifica ao longo de sua evolução e idade.
Portanto, o Estado deve fornecer o tratamento, quando dele, este necessitar, já considerando a possibilidade de alterações; 5) Requer ainda seja o autor, dispensado de fornecer os orçamentos do valor do tratamento, nos termos do enunciado 32 da Fonajef, visto que para obter o referido orçamento, necessário se faz o mesmo, passar por avaliações, e este não detém recursos financeiros para tanto; 6) Seja citada a Ré, para que, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; 7) A condenação do Requerido em honorários sucumbenciais a ser fixado em patamar máximo, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional (art. 85, e parágrafos, do CPC) 8) Conceder o segredo de justiça na tramitação da presente demanda judicial, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. 9) Nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, informar o desinteresse na audiência de conciliação. 10) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, pericial e testemunhal.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora e considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 10 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 208424885.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial e assunto. 12 _ Defiro em parte o pedido formulado no item 8 da petição inicial, para determinar que os documentos médicos sejam anexados aos autos como sigilosos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a L. R. P. - CPF: *10.***.*42-06 (REQUERENTE).
-
23/08/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/08/2024 22:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/08/2024 22:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:00
Declarada incompetência
-
22/08/2024 18:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:45
Declarada incompetência
-
22/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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