TJDFT - 0709286-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 22:10
Recebidos os autos
-
29/06/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
23/05/2025 20:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos nos embargos à execução, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para determinar a extinção do feito executivo em face do embargante.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, intime-se para eventual recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:08
Julgada procedente a impugnação à execução de
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11/02/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:18
Outras decisões
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31/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:42
Deferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EMBARGANTE).
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709286-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando as provas juntadas aos autos e cotejando com os pedidos formulados, verifico ser necessário para melhor compreensão e elucidação dos fatos por parte deste Juízo o esclarecimento de alguns fatos.
Trata-se de embargos opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. à execução nº 0704081-79.2024.8.07.0020, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE, nos quais o exequente almeja o pagamento da importância de R$ 3.247,43 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), oriunda de dívidas condominiais.
O embargante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para execução, uma vez que a unidade discutida foi alienada para a Sra.
Elenir Silva Rosa, em 05/02/2008, e que ela tomou posse da unidade no dia 24/11/2011.
No mais, questionou haver excesso na execução, uma vez que deve ser adotada a aplicação da taxa Selic, à título de juros moratórios e correção monetária.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Custas iniciais recolhidas no ID. 198665613.
A decisão de ID. 199581696 atribuiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Intimado, o embargado apresentou resposta no ID. 204258041, na qual sustentou que no título de registro imobiliário consta a embargante e, por isso, não há como acolher seus argumentos.
Aduziu que o débito oriundo de inadimplência de taxas condominiais deverá ser atualizado nos moldes da convenção condominial.
A embargante apresentou manifestação a resposta da embargada no ID. 207319284.
Vieram os autos conclusos.
No caso dos autos, contudo, obtempero que não está suficientemente esclarecida a titularidade e posse do imóvel, uma vez que a Construtora embargante afirma que o imóvel está na posse da adquirente Sra.
Elenir Silva Rosa, desde 28/07/2011, o que seria de conhecimento do Condomínio embargado, segundo a embargante.
O Condomínio embargado, por sua vez, apesar de negar a ciência da venda e da posse da nova adquirente, apresentou no feito executivo planilha de inadimplência que consta como responsável pela unidade o Sr.
Domingos Filho Silva (ID. 188148893), o qual coincidentemente possui o mesmo sobrenome da adquirente apontada pelo embargante, a Sra.
Elenir Silva Rosa.
Nesses termos, há dubiedade na documentação apresentada e, por isso, deverão as partes esclarecer com a devida documentação a presente questão.
Assim, concedo à parte embargante o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos o contrato de compra e venda da referida unidade.
Na mesma oportunidade, deverá a embargada juntar os documentos que levaram a inserção do Sr.
Domingos Filho Silva como responsável pela unidade.
Registro, por oportuno, que cada parte responderá por sua inércia no esclarecimento dos fatos. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 17:10:13.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709286-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:35
Outras decisões
-
20/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:10
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:09
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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