TJDFT - 0716111-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:06
Outras decisões
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13/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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27/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIANY SOUSA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716111-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0721695-91.2023.8.07.0001, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento DUPILUMABE, requerido por M.
S.
D.
S., representada por Rita de Cássia de Sousa.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Título executivo – Sentença ID 210524864 – fl. 170, de 24/11/2023: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora (...) DUPILUMABE (...) PELO PRAZO INICIAL DE 1 (UM) ANO. (...) A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO (...) Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS.(...) anualmente/semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 1.3 _ Julgo extinto o feito.
Início do fornecimento: em 30/08/2023, recibo de dispensação pela SES, ID 210524864 – fl. 133.
Inauguração da fase de cumprimento de sentença: em 12/09/2024, ID 210680731.
Reavaliações: 1ª, Nota Técnica de reavaliação, em 18/09/2024, ID 211499417, homologada na decisão ID 225391031.
II _ DA CONTINUIDADE Do último sequestro – autorizado em 10/02/2025 Em face da inércia do ente público, na decisão ID 225391031, de 10/02/2025, considerando a anuência do Distrito Federal quanto à adequação do pedido ao PMVG (R$ 7.623,48/caixa), foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 22.870,40 (3 caixas, cada uma com 2 seringas), suficientes para a realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor, apresentado pela Empresa 4 Bio, ID 222013383 (R$ 7.623,48/caixa).
Término da medicação adquirida previsto para: 27/05/2025.
Prestação de contas homologada, ID 233423107.
Do sequestro pleiteado em 21/05/2025 Na petição ID 236656529, de 21/05/25, a parte exequente (I) noticiou a persistência do descumprimento; (II) anexou declaração de nada consta em estoque emitida em 14/05/25, ID 236656532; prescrição médica de 08/05/25, ID 236656533; e 1 orçamento apresentado pela empresa 4 Bio, no valor unitário de R$ 7.626,04 (DUPIXENT 300MG (150MG/ML) C/ 2 SERINGAS PREENCHIDAS 2ML), ID 236656530.
Foram intimados o Distrito Federal e o Secretário de Saúde, ID 236928980 e 236928985.
A SES anexou ofício emitido em 30/05/25 comunicando a ausência de estoque, ID 238162315.
O Distrito Federal (I) anexou documento referente á última compra pública, realizada em 09/02/2024, com preço unitário de R$ 3.454,16, constando o nome do Laboratório (Sanofi Medley), sem a informação da empresa que comercializou, ID 238584747 e 238584749; (II) requereu: na excepcional hipótese de constrição de verbas, o montante seja limitado a R$ 20.724,96 (3 caixas), com base no valor praticado pelo este ente na última compra realizada (09/02/2024), que foi de R$ 3.454,16 por seringa de Dupilumabe 300 mg, o que totaliza R$ 6.908,32 por caixa (documento em anexo), e que será suficiente para viabilizar o tratamento trimestral da paciente, ID 238584748 e 238584750.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de sequestro, nos seguintes termos: O orçamento da empresa 4BIO, acostado no ID 236656530, é igual ao teto do PMVG, embora superior ao praticado pelo ente público na última compra, consoante documento anexado no ID 238584749 pelo Distrito Federal.
Todavia, o requerido não indicou as empresas fornecedoras que disponibilizam o fármaco de acordo com o valor praticado na última compra pública, ID 238860547. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. É oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Por fim, ressalto que o orçamento apresentado pela parte exequente se adequa ao PMVG, conforme admitido pelo Distrito Federal e consignado pelo Ministério Público.
De outro lado, não é razoável o pedido do ente público para que o bloqueio seja realizado com base no valor praticado na última compra pública, pois esta ocorreu em fevereiro de 2024, portanto há mais de 1 (um) ano.
Ademais, como mencionado na cota ministerial, o Distrito Federal sequer indicou a empresa responsável pela aquisição, apenas fez referência ao nome do laboratório fabricante. 1 _ Assim, REJEITO a impugnação ID 238584748 e 238584750. 2 _ Ante o exposto e considerando adequação do pedido ao PMVG (coincidente), AUTORIZO o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 22.878,12 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e doze centavos) para a aquisição de 3 caixas do fármaco, cada uma com 2 seringas preenchidas, suficientes para a realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor, apresentado pela empresa 4 Bio, ID 236656530. 2.1 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; Medicamentos previstos na lista CMED 3.5 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.5.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.5.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 3.6 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.6.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.6.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO 9 _ Aguarde-se a data da próxima avaliação, conforme ID 233423107.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 17:39
Outras decisões
-
09/06/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/06/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:39
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
06/06/2025 07:39
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
03/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:46
Outras decisões
-
07/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/04/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:27
Juntada de Petição de comprovante
-
26/02/2025 20:42
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIANY SOUSA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 20:49
Outras decisões
-
10/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:14
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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24/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/01/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:36
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
13/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/01/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716111-55.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: M.
S.
D.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 221188545.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
17/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:33
Indeferido o pedido de M. S. D. S. - CPF: *52.***.*92-07 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716111-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0721695-91.2023.8.07.0001, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento DUPILUMABE, requerido por M.
S.
D.
S., representada por Rita de Cássia de Sousa.
Autos relatados na decisão ID 210680731, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença e intimou o Distrito Federal a cumprir a obrigação e tomar ciência dos orçamentos para fins de sequestro de verbas.
DO SEQUESTRO PLEITEADO EM 22/08/2024 Na petição ID 208508260, de 22/08/2024, a parte requerente noticiou o descumprimento da obrigação e anexou: (I) certidão da SES/DF de nada consta em estoque emitida em 10/06/2024, ID 208510199; (II) 3 orçamentos para fins de sequestro de verbas, IDs 208508284, 208508289 e 208510195; dados bancários do menor orçamento ID 210524870; (III) relatório médico de 20/08/2024, ID 208508283.
Em seguida anexou: (IV) comprovante de recolhimento das custas IDs 210427256 e 210427258; (V) certidão de nada consta atualizada em 28/08/24, ID 210427253; (VI) prescrição médica atualizada em02/09/24, ID 210427254; (VII) cópia integral da fase de conhecimento; (VIII) adequação do pedido de sequestro, ID 210524873, consignando: A empresa com menor Valor é a CLIVAC (...) Valor total do tratamento para três meses, R$ 35.250,90; A quantidade necessária para o tratamento é de 3 caixas, contendo duas seringas cada, totalizando seis seringas; O Valor unitário de cada seringa é R$ 5.875,15.
O Distrito Federal foi intimado dos orçamentos em 12/09/24, ID 210947503.
Em 20/09/24 a SES informou que não há estoque do fármaco, mas encontra-se em processo de compra, ID 211881657.
O Distrito Federal solicitou que eventual sequestro seja limitado a R$ 17.625,45, ID 212586078.
Anexou Informação Técnica Pericial da GESAU/DF, ID 212586080: (...) verifica-se que o menor valor é de R$ 5.875,15 por caixa contendo 2 seringas de Dupilumabe 300 mg (Dupixent®). (...) o valor está abaixo do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que é de R$ 7.623,48 por caixa contendo 2 seringas de Dupilumabe 300 mg, para aquisição no Distrito Federal.
Ressalta-se que, em pesquisa pela internet, não foi encontrado orçamento de menor valor.(...) o valor do tratamento será de · 3 meses: R$ 17.625,45 (3 caixas); (...) Ressalta-se que cada caixa do medicamento possui 2 seringas.
Assim, para 3 meses de tratamento, serão necessárias apenas 3 caixas (6 seringas).
Em 30/09/24 a SES informou, novamente, que não há estoque do fármaco, ID 212890914.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do sequestro, mas não conforme o pleito da requerente, devendo ser no montante do indicado na análise da GESAU/DF, ID 218322679. É o relatório.
Decido.
Em que pese o valor do menor orçamento estar abaixo do PMVG, a parte exequente solicitou o dobro (R$ 35.250,90) da quantidade necessária do medicamento para 3 meses (R$ 17.625,45) segundo a GESAU/DF.
Assim: 1 _ Intime-se, com urgência, a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 dias. 1.1 _ Com a resposta ou decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. 2 _ Sem prejuízo, corrija-se no cadastramento: polo passivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 05:43
Recebidos os autos
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25/11/2024 05:43
Outras decisões
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21/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/11/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIANY SOUSA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIANY SOUSA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIANY SOUSA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANY SOUSA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIANY SOUSA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716111-55.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: M.
S.
D.
S.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 28693/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716111-55.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: M.
S.
D.
S.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 27301/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA acerca dos documentos ora juntados. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716111-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0721695-91.2023.8.07.0001, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento DUPILUMABE, requerido por M.
S.
D.
S., representada por Rita de Cássia de Sousa.
Autos relatados nas decisões IDs 208516969 e 210443848.
Emendas IDs 210427245 e 210524873.
Na fase de conhecimento foi indeferido o pedido de gratuidade, ID 210524864 – fl. 168 Na petição ID 210524873, de 10/09/2024, a parte exequente requer: a) a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando-se que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, pelos representantes de suas respectivas Secretarias de Saúde, providencie a compra imediata do medicamento DUPILUMABE 300mg/mL, solução injetável (1un de 300mL), com aplicação a cada duas semanas, de uso contínuo, por tempo indeterminado; b) O bloqueio imediato da verba necessária ao cumprimento da decisão, c) seja fixada multa diária em valor não inferior a um salário mínimo ou outro valor que Vossa Excelência entender por direito, para a hipótese de descumprimento dos pedidos deferidos em sede de liminar; bem como, em caso de descumprimento, seja realizado o bloqueio de verbas públicas para o custeio do tratamento; d) em caso de não fornecimento do medicamento, que seja penhorado o valor mensal do tratamento do medicamento, para possibilitar a parte Autora em comprá-lo e conseguir manter na íntegra sua saúde; e) a citação dos Réus para, querendo, contestarem o presente requerimento, sob pena de revelia; Juntou documentos.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 210524864 – fl. 111, de 23/08/2023, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da sentença Sentença ID 210524864 – fl. 170, de 24/11/2023: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 10 dias, contados da intimação, o medicamento DUPILUMABE, nos termos da prescrição médica, PELO PRAZO INICIAL DE 1 (UM) ANO. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, anualmente/semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 1.3 _ Julgo extinto o feito.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
Do início do cumprimento Iniciada a dispensação pela SES/DF em 30/08/2023, recibo ID 210524864 – fl. 133.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 208508260, de 22/08/2024, a parte requerente noticiou o descumprimento da obrigação e anexou: (I) certidão da SES/DF de nada consta em estoque emitida em 10/06/2024, ID 208510199; (II) 3 orçamentos para fins de sequestro de verbas, IDs 208508284, 208508289 e 208510195; dados bancários do menor orçamento ID 210524870; (III) relatório médico de 20/08/2024, ID 208508283.
Em seguida anexou: (IV) comprovante de recolhimento das custas IDs 210427256 e 210427258; (V) certidão de nada consta atualizada em 28/08/24, ID 210427253; (VI) prescrição médica atualizada em02/09/24, ID 210427254; (VII) cópia integral da fase de conhecimento; (VIII) adequação do pedido de sequestro, ID 210524873. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a, no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, ID 208508284, 208508289 e 208510195; 210524870.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 1.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 1.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 1.1 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 1.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
III _ DAS CUSTAS 4 _ A parte exequente anexou o comprovante do recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento, IDs 210427256/210427258.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 6 _ Processo corretamente cadastrado no PJE.
VI _ DO PEDIDO CUMULATIVO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de serviço não fornecido regularmente pela SES/DF ou medicamento/insumo não padronizado, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para contratação de empresa privada em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora já declarou interesse na realização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde na iniciativa privada, não sendo razoável a fixação de uma segunda medida coercitiva, com impactos diretos no orçamento (já insuficiente) destinado à toda a coletividade. 7 _ Ante o exposto, desde já, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
VII _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica anual pelo NATJUS/TJDFT. 8 _ Considerando que o tratamento custeado pelo Distrito Federal mediante a presente demanda foi iniciado em 30/08/2023 (ID 210524864 – fl. 133 - recibo da primeira dispensação do fármaco pela SES/DF), e tendo em vista que consta dos autos relatório médico atualizado, emitido em 20/08/2024 ID 208508283, determino: 8.1 _ Notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 8.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 8.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias. 8.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082217343768400000190295440 TUTELA DE URGENCIA MARIANY SOUZA DA SILVA Pedido de Medida Cautelar 24082217343869300000190295455 RELATÓRIO MÉDICO MARIANY Documento de Comprovação 24082217344104400000190295462 Orçamento Belbi - Dupixent 300mg - M.
S.
D.
S.
III Documento de Comprovação 24082217344307000000190295463 Orçamento Methabio - Dupixent 300mg - M.
S.
D.
S.
II Documento de Comprovação 24082217344437500000190295467 ORÇAMENTO I- Dupixent 300mg - M.
S.
D.
S.
Documento de Comprovação 24082217344577000000190295472 DECLARAÇÃO DE NADA CONSTA EM ESTOQUE MARIANY Documento de Comprovação 24082217344725000000190295476 Decisão Decisão 24082314173477500000190302694 Decisão Decisão 24082314173477500000190302694 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082702395237700000190633464 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24090916103077100000191991926 EMENDA A INICIAL MARIANY SOUZA DA SILVA Emenda à Inicial 24090916103190400000191991928 ORÇAMENTO MEDICAMENTO MARIANY II Documento de Comprovação 24090916103393200000191991930 ORÇAMENTO MEDICAMENTO MARIANY I Documento de Comprovação 24090916103536600000191991931 NADA CONSTA DUPILUMABE ESTOQUE 0 Documento de Comprovação 24090916103651700000191991934 RECEITUARIO MARIANY II Documento de Comprovação 24090916103762300000191991935 PAGAMENTO CUSTAS MARIANY II Documento de Comprovação 24090916103973300000191995837 CUSTAS II MARIANY Documento de Comprovação 24090916104136900000191995839 Decisão Decisão 24090918104508400000192007810 Decisão Decisão 24090918104508400000192007810 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24091011294795000000192078630 CÓPIA PROCESSO 0721695-91.2023.8.07.0001 - MARIANY Comprovante (Outros) 24091011294905500000192078634 MENOR ORÇAMENTO CLIVAC MARIANY Documento de Comprovação 24091011295058400000192081337 DADOS BANCARIOS CLIVAC - M.
S.
D.
S. (2) Documento de Comprovação 24091011295128400000192081339 TUTELA DE URGENCIA NOVA MARIANY SOUZA DA SILVA Petição 24091011295195500000192081341 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091102364437300000192199888 -
13/09/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
12/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:10
Deferido em parte o pedido de M. S. D. S. - CPF: *52.***.*92-07 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716111-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0721695-91.2023.8.07.0001, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento DUPILUMABE, requerido por M.
S.
D.
S., representada por Rita de Cássia de Sousa.
Decisão ID 208516969 facultou prazo para apresentação de emenda.
A parte exequente juntou a emenda ID 208516969 e anexos. É o relatório.
Decido.
I _ DA EMENDA A emenda apresentada não atendeu integralmente o determinado.
Embora a fase de conhecimento tenha tramitado em meio eletrônico, a dispensa de juntada das principais peças nestes autos certamente tumultuaria o trâmite processual.
Na prática, toda vez que uma parte, o Ministério Público, este Magistrado ou os servidores lotados nesta Vara precisassem consultar/citar documento produzido na fase de conhecimento teriam que manter dois processos abertos simultaneamente no sistema.
Ademais, certamente haveria confusões quanto aos IDs citados no corpo dos documentos.
Nesse contexto, e considerando os princípios da razoável duração do processo, eficiência e cooperação entre as partes: 1 _ Restituo à parte exequente o prazo de 15 dias para tomar ciência do procedimento aplicado às ações de saúde pública para sequestro de verbas e adequar seu pedido, nos seguintes termos: (I) anexar cópia integral dos autos 0721695-91.2023.8.07.0001; (A CUMPRIR) (II) anexar comprovante atualizado da persistência do descumprimento da obrigação por parte do Distrito Federal (últimos 30 dias); (cumprido ID 210427253, declaração emitida em 28/08/24) (III) prescrição médica atualizada (últimos 30 dias) (cumprido ID 210427254 prescrição emitida em 02/09/2024; (IV) 3 orçamentos atualizados (de cada item requerido medicação/insumo, se o caso), relativos ao tratamento suficiente para o período de 3 meses; (cumprido ID 208508284, 208508289 e 208510195); (V) o menor orçamento deverá vir acompanhado (i) da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (ii) o nome e CNPJ da empresa; endereço, telefones e e-mail da empresa; (iii) número do banco, agência, conta corrente e chave PIX da empresa; (VI) em caso de fornecedor exclusivo de algum dos itens requeridos, anexar a Declaração de Exclusividade, com data atualizada; (NÃO SE APLICA) (VII) em caso de medicação/insumo não comercializado no Brasil, se houver necessidade da intermediação por empresa responsável pelo serviço de importação/impostos, anexar 3 orçamentos relativos a tal serviço.
O menor orçamento deverá vir acompanhado dos dados indicados no item III; (NÃO SE APLICA) (VIII) a petição deve constar expressamente (A CUMPRIR): (iv) o valor total do sequestro pretendido, correspondente ao menor orçamento apresentado, suficiente para 3 meses de tratamento (v) mencionar o cálculo da quantidade do medicamento (número de comprimidos/ampolas/fracos) correspondente ao período de 1 mês e 3 meses (para viabilizar a comparação, pois há diferenças dependendo da posologia), de acordo com a prescrição do médico assistente; (vi) informar se no valor pretendido está incluído eventual frete e/ou serviço de aplicação do fármaco/insumo, em caso de injetáveis/infusões; (IX) o valor bloqueado não será depositado na conta da parte requerente, mas transferido diretamente para a empresa fornecedora da menor cotação, após as devidas confirmações pela Secretaria do Juízo; (X) caso persista o descumprimento, o requerente deverá renovar o pedido trimestralmente com a juntada de (vii) comprovante atualizado da persistência do descumprimento; (viii) novos orçamentos; 2 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior. 3 _ Decorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença de extinção.
II _ DAS CUSTAS A parte exequente anexou o comprovante do recolhimento das custas processuais, ID 210427256/210427258.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/09/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716111-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M.
S.
D.
S.
REQUERIDO: AO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0721695-91.2023.8.07.0001, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento DUPILUMABE, requerido por M.
S.
D.
S., representada por Rita de Cássia de Sousa.
Requer, ID 208508276: “a) a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando-se que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, pelos representantes de suas respectivas Secretarias de Saúde, providencie a compra imediata do medicamento DUPILUMABE 300mg/mL, solução injetável (1un de 300mL), com aplicação a cada duas semanas, de uso contínuo, por tempo indeterminado; b) seja fixada multa diária em valor não inferior a um salário mínimo ou outro valor que Vossa Excelência entender por direito, para a hipótese de descumprimento dos pedidos deferidos em sede de liminar; bem como, em caso de descumprimento, seja realizado o bloqueio de verbas públicas para o custeio do tratamento; c) em caso de não fornecimento do medicamento, que seja penhorado o valor mensal do tratamento do medicamento, para possibilitar a parte Autora em comprá-lo e conseguir manter na íntegra sua saúde; d) a citação dos Réus para, querendo, contestarem o presente requerimento, sob pena de revelia;” Instrui o pedido com os seguintes documentos: (I) certidão da SES de nada consta em estoque emitida em 10/06/2024, ID 208510199; (II) 3 orçamentos para fins de sequestro de verbas (III) relatório médico de 20/08/2024, ID 208508283. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA EMENDA À INICIAL 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ juntar cópia integral dos autos 0721695-91.2023.8.07.0001; OU as principais peças (petição inicial; prescrição médica que instrui a petição inicial; decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; procurações outorgadas pelas partes; decisões que autorizaram sequestros de verbas públicas e homologaram as prestações de contas; decisão concessiva da tutela antecipada de urgência; Notas Técnicas do NATJUS, se houver; informações da SES/DF quanto ao medicamento/tratamento/insumo pleiteado; sentença exequenda; Acórdãos e certidão de trânsito em julgado, se houver).
Embora a fase de conhecimento tenha tramitado em meio eletrônico, a dispensa de juntada das principais peças nestes autos certamente tumultuaria o trâmite processual.
Na prática, toda vez que uma parte, o Ministério Público, este Magistrado ou os servidores lotados nesta Vara precisassem consultar/citar documento produzido na fase de conhecimento teriam que manter dois processos abertos simultaneamente no sistema. 1.2 _ comprovante atualizado (último mês) do descumprimento da obrigação por parte do Distrito Federal, pois o anexado (ID 208510199) data de junho/2024, no entanto já estamos em agosto/24. 1.3 _ quanto ao pedido de sequestro de verbas, petição constando expressamente: (i) o valor total do sequestro pretendido, correspondente ao menor orçamento apresentado, suficiente para 3 meses de tratamento (ii) mencionar o cálculo da quantidade do medicamento (ex. número de comprimidos ou ampolas) correspondente ao período de 3 meses, de acordo com a prescrição do médico assistente; (iii) informar se no valor pretendido está incluído eventual frete e/ou serviço de aplicação do fármaco.
II _ DAS CUSTAS Na fase de conhecimento foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, tendo a parte autora recolhido as custas judiciais, IDs 177641009 e 178480585/proc conhecimento. 2 _ Intime-se a parte exequente a recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, devendo juntar o comprovante.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 3 _ Corrija-se: assunto/medicação padronizada; polo passivo/Distrito Federal; e inserir nome da representante legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
23/08/2024 16:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/08/2024 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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