TJDFT - 0716885-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:21
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GERARD HENRI LOUIS CHEVALIER em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISETH CHEVALIER em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716885-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISETH CHEVALIER, GERARD HENRI LOUIS CHEVALIER REQUERIDO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve dois contratos de prestação de serviços odontológicos que somados ficam no valor de R$ 63.522,00 (sessenta e três mil quinhentos e vinte e dois reais), ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso, pretendem as partes requerentes a rescisão dos contratos entabulados entre elas com a consequente restituição da quantia de R$ 27.032,75, (vinte e sete mil e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Embora o valor pleiteado esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que o valor da causa em processos cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado deve corresponder ao valor do referido contrato.
Os autores ainda pretendem a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, montante que também deve ser considerado no valor da causa (art 292, incisos V e VI, do CPC).
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, os valores dos contratos somados ao pedido condenatório suplantam o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inc.
II, do CPC, acima transcrito.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, declaro a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS para a demanda proposta pela requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/08/2024 22:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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