TJDFT - 0718031-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:21
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 20:21
Desentranhado o documento
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19/08/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:29
Expedição de Petição.
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26/07/2025 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2025 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2025 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0718031-58.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BSM IMAGENS LTDA Requerido: DANIELLA DE VITERBOS RIBEIRO SANTOS CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER.
Caso a consulta ao sistema INFOJUD tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Remeto os autos para a pesquisa no sisbajud na modalidade teimosinha. Águas Claras/DF, 23 de maio de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:27
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:27
Deferido o pedido de BSM IMAGENS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DANIELLA DE VITERBOS RIBEIRO SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DANIELLA DE VITERBOS RIBEIRO SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 18:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 18:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:17
Outras decisões
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28/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/01/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718031-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMULO DELALIBERA - ME EXECUTADO: DANIELLA DE VITERBOS RIBEIRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o “juízo 100% digital”, porquanto atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Retifique-se o polo ativo no sistema.
Custas iniciais recolhidas (ID 208531049 e 208531051).
Planilha de débitos (ID 208529739) Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:37
Outras decisões
-
27/08/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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